Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824306-46.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154454875) opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra da sentença proferida neste juízo (ID 125505210), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida por MARIA DO CARMO GOUVEIA PEDROSA. A sentença embargada, em síntese, declarou a nulidade das cobranças de coparticipação incidentes sobre os procedimentos de internação hospitalar e tratamento de doença crônica da autora, condenando as rés, de forma solidária, a se absterem de futuras cobranças da mesma natureza e a restituírem, de forma simples, os valores já pagos pela demandante, no montante de R$ 56.179,41 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte embargante, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sustenta que a decisão judicial padece de vícios de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Seus argumentos centram-se em três pontos principais: Omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Alega que a sentença, embora tenha reconhecido a existência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de enfrentar os argumentos específicos de que o plano PAMA opera em regime de autogestão e mutualismo, sem lógica securitária de mercado, o que afastaria a incidência da legislação consumerista. Omissão quanto à validade das cláusulas de coparticipação: Defende que o juízo se omitiu em analisar as disposições regulamentares do Plano PAMA, que expressamente autorizam a cobrança de coparticipação, e que a decisão se limitou a reconhecer uma suposta abusividade de forma genérica, sem confrontar a força vinculante do regulamento ao qual a autora aderiu. Omissão quanto à inaplicabilidade das Resoluções Normativas da ANS e CONSU: Afirma que a sentença fundamentou a nulidade das cobranças na aplicação da Resolução Normativa n. 433/2018 da ANS e na Resolução CONSU n. 08/1998, sem, contudo, enfrentar o argumento de que tais normas não se aplicam de forma cogente e irrestrita aos planos de autogestão como o PAMA, que possuem regime jurídico e financeiro diferenciado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. A parte embargada, devidamente intimada (ID 154515312), apresentou contrarrazões (ID 155040379), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadequado por meio desta via recursal. É o relatório necessário. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A parte embargante alega a existência de omissões na sentença. Contudo, após uma análise atenta da decisão embargada e das razões recursais, verifica-se que não assiste razão à recorrente. As questões apontadas como omitidas foram, na realidade, devidamente enfrentadas e fundamentadas no corpo da sentença, embora a conclusão adotada por este juízo seja contrária aos interesses da embargante. 1. Sobre a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta que a sentença não analisou adequadamente a natureza de autogestão do plano PAMA, o que, segundo a Súmula n. 608 do STJ, afastaria a aplicação do CDC. Esta alegação não procede. A sentença, no tópico II. FUNDAMENTAÇÃO, item 2, intitulado "Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Afastamento da Exceção de Autogestão", tratou expressamente do tema. O julgado reconheceu a existência da referida Súmula, mas apresentou fundamentação explícita para mitigar sua aplicação ao caso concreto. A decisão justificou a incidência do CDC com base em dois pilares: a) a relação híbrida estabelecida, na qual a entidade de autogestão (Sistel) atua em conjunto com uma operadora de mercado com fins lucrativos (Bradesco Saúde), que figura como a face visível do serviço perante o consumidor; e b) a vulnerabilidade acentuada da autora, pessoa idosa e portadora de doença grave. O seguinte trecho da sentença é claro ao enfrentar a questão: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, tal orientação deve ser mitigada no caso concreto, especialmente quando a entidade de autogestão atua em co-participação ou convênio com uma operadora de mercado com fins lucrativos - no caso, a Bradesco Saúde S/A - que participa ativamente da relação contratual, fornecendo a rede e a assistência técnica. A própria Sistel admite que o plano tem como administradora a Bradesco Saúde, que recebe uma taxa administrativa paga pelos beneficiários do plano (ID 114256464, Pág.). A complexidade dessa simbiose retira a pureza da autogestão, aproximando-a das práticas mercantilistas típicas. (ID 125505210) Dessa forma, a sentença não foi omissa. Ela analisou o argumento da autogestão e, de forma fundamentada, concluiu por sua superação no caso específico, em razão da presença de uma operadora comercial na cadeia de serviço e da necessidade de proteger a parte vulnerável da relação. O que a embargante manifesta é uma discordância com a tese jurídica adotada, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria a ser discutida em sede de apelação, e não de embargos de declaração. 2. Sobre a alegada omissão quanto à validade das cláusulas regulamentares de coparticipação. A embargante afirma que o juízo não se pronunciou sobre a validade das cláusulas do Regulamento do PAMA que preveem a coparticipação. Novamente, sem razão. A sentença não ignorou a existência de um regulamento interno. Pelo contrário, a decisão partiu da premissa de que, ainda que tais cláusulas existam, elas são ilegais e nulas por contrariarem normas de hierarquia superior, que regem o sistema de saúde suplementar no Brasil. A fundamentação da abusividade e ilegalidade das cobranças foi extensa e abordou múltiplos fundamentos, como se observa nos itens 3, 4 e 5 da Fundamentação. A decisão declarou a nulidade com base: Na onerosidade excessiva, que transforma a coparticipação em fator restritor ao acesso à saúde, violando a Resolução CONSU nº 08/1998. Na ilegalidade da cobrança de coparticipação em percentual sobre internações, prática vedada pela mesma Resolução CONSU nº 08/1998 e pela jurisprudência consolidada do STJ. Na ilegalidade da cobrança sobre tratamento de doença crônica, isenta de coparticipação pela Resolução Normativa ANS nº 433/2018. Ao fundamentar a decisão nessas normas de ordem pública, o juízo realizou um controle de legalidade e de abusividade sobre as disposições do plano, concluindo que as regras internas da Sistel não podem prevalecer quando em confronto direto com a legislação e a regulamentação setorial que protegem o beneficiário. A análise pormenorizada de cada artigo do regulamento da embargante tornar-se-ia irrelevante diante da conclusão de que o arcabouço normativo superior impõe a nulidade de tais cobranças. Portanto, não houve omissão, mas sim a aplicação do princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal e as resoluções da ANS/CONSU se sobrepõem a um regulamento privado. A insatisfação da embargante é, mais uma vez, com a interpretação jurídica e o mérito do que foi decidido. 3. Sobre a alegada omissão quanto à inaplicabilidade das Resoluções da ANS e da CONSU. Por fim, a embargante argumenta que a sentença se omitiu ao aplicar as Resoluções da ANS e da CONSU sem analisar a sua inaplicabilidade aos planos de autogestão. Este ponto também foi expressamente abordado na sentença. O julgado não aplicou as resoluções de forma automática, mas justificou sua incidência. Ao tratar da RN n. 433/2018, a decisão foi explícita ao afirmar que ela "deve ser aplicada analogicamente, mesmo em autogestão, para coibir abusos" (ID 125505210). Em relação à Resolução CONSU n. 08/1998, a sentença a qualificou como "norma cogente para a regulação de planos de saúde" (ID 125505210), indicando sua força vinculante sobre todos os tipos de planos, com o objetivo de proteger a essência do direito à cobertura. A fundamentação para essa aplicação está diretamente ligada à conclusão anterior sobre a incidência do CDC. Uma vez estabelecida a relação de consumo e a necessidade de proteção à parte vulnerável, a aplicação (direta ou analógica) das normas regulatórias que visam coibir práticas abusivas e garantir o equilíbrio contratual é uma decorrência lógica. Assim, a decisão judicial não ignorou a natureza de autogestão do plano da embargante. Ao contrário, ponderou essa característica e, de forma fundamentada, concluiu que ela não é um salvo-conduto para o descumprimento de normas protetivas essenciais, especialmente quando a estrutura do plano envolve parceria com uma operadora de mercado. Resta evidente, portanto, que as alegações da embargante não se referem a omissões, contradições ou obscuridades, mas sim a uma tentativa de reexame da matéria de mérito, buscando uma nova análise das provas e do direito aplicado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, para manter integralmente a sentença de ID 125505210, por não verificar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Consta apelação nos autos ((ID 155398076). Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito