Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB
EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual __________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0850594-02.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida no ID 91534163, que rejeitou liminarmente o cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria se manifestado quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais entende devidos em razão da improcedência do pedido executivo. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que não houve acolhimento de impugnação, mas sim rejeição liminar do cumprimento de sentença, circunstância que afasta a condenação em honorários (ID 108927118). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença embargada não incorreu em omissão, uma vez que, ao final, consignou expressamente a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Ademais, o cumprimento de sentença foi rejeitado liminarmente, com base no art. 332, II, do CPC, por manifesta improcedência do pedido, sem apreciação da impugnação apresentada pelo ente público, a qual restou prejudicada diante do julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que a simples apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo indispensável, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, com extinção da execução ou redução do valor executado, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo acolhimento da impugnação, tampouco instauração válida da fase executiva, a ausência de condenação em honorários decorre logicamente da natureza da decisão proferida, não configurando omissão, mas mera consequência do julgamento liminar do pedido executivo. Dessa forma, a pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, configurando indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Diante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso próprio, já que a pretensão deduzida visa à modificação da decisão, a qual permanece inalterada. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença prolatada. No mais, cumpram-se as determinações da sentença (ID 91534163). Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL