Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856831-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada24/04/2026, 13:34
Ato ordinatório24/04/2026, 13:33
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando apenas de objetiva modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856831-52.2023.8.15.2001 Vistos etc. FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO contra sentença prolatada (ID 128474069) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa em relação à análise da existência de danos morais. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, ficando claro que a parte questiona os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a responsabilidade da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais — tema exaustivamente enfrentado na sentença proferida. A sentença dedicou um tópico completo ao pedido de danos morais, afirmando que não ficou comprovada a existência do dano subjetivo no presente caso, uma vez que não há provas de que a conduta do promovido tenha violado direitos extrapatrimoniais do promovente em todas as esferas, abarcando, inclusive, danos extrapatrimoniais ligados à Lei Geral de Proteção de Dados. Tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que foi exaustivamente decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 131173347), devendo a sentença persistir tal como lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando apenas de objetiva modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856831-52.2023.8.15.2001 Vistos etc. FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO contra sentença prolatada (ID 128474069) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa em relação à análise da existência de danos morais. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, ficando claro que a parte questiona os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a responsabilidade da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais — tema exaustivamente enfrentado na sentença proferida. A sentença dedicou um tópico completo ao pedido de danos morais, afirmando que não ficou comprovada a existência do dano subjetivo no presente caso, uma vez que não há provas de que a conduta do promovido tenha violado direitos extrapatrimoniais do promovente em todas as esferas, abarcando, inclusive, danos extrapatrimoniais ligados à Lei Geral de Proteção de Dados. Tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que foi exaustivamente decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 131173347), devendo a sentença persistir tal como lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)16/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo27/02/2026, 11:05
Publicação19/02/2026, 02:39
Documento (Outros documentos)15/02/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856831-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório12/02/2026, 08:50
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:59
Publicação25/01/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO PROMOVENTE A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO GERIDA PELA PROMOVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856831-52.2023.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, apesar de não ter aderido a nenhum sindicato ou programa de assistência ao aposentado, afirma que a ré tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS, o importe mensal de R$ 70,08, a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Justiça gratuita concedida. Devidamente citado, em sede de contestação, a parte promovida, suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse processual. No mérito, alega a existência da filiação feita pela parte autora e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou os documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial apresentado por perito grafotécnico nomeado por este Juízo (ID 124781317). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida. I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade. Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no importe de R$ 70,08. Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 80465360). Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso da promovida, a mesma relatou em sua contestação que tem a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados, visa a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados. Ainda oferece outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental. Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, utilizando formulário próprio do INSS, Autorização de Desconto, contendo seus dados cadastrais, devidamente assinado, concordando com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, viabilizando as contribuições sociais devidas à promovida para manutenção dos serviços prestados pela Entidade. Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC. Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes. Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré. Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022). Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17). Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida. Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré (ID 80465360). A promovida, por sua vez, anexou aos autos um contrato de filiação e um termo de autorização de descontos que informa ter sido assinado pelo promovente (ID 83889022 ). Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com a exposta no termo anexado aos autos pela promovida (laudo pericial ID 124781317). O perito concluiu: “Após análise documental, especialmente a comparação da assinatura constante no contrato identificado sob o Id nº 83889022 com assinaturas atribuídas ao Sr. Francisco Bezerra da Silva, titular e autor na presente demanda, constato que não há compatibilidade gráfica entre elas. As divergências observadas abrangem aspectos como inclinação da escrita, formação e ligação das letras, proporção dos caracteres e ritmo de execução, o que indica tratar-se de grafias distintas. Diante disso, concluo que o contrato de Id nº 83889022 não pertence ao autor Francisco Bezerra da Silva, uma vez que a assinatura nele aposta não guarda correspondência com os padrões gráficos do referido signatário.” (ID 124781317). Sendo assim, comprovado que o termo de filiação à associação não foi assinado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos decorrentes desta serem declarados inexistentes, restando demonstrado que houve falha na prestação de serviços pelo réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG. Data de Julgamento: 06/10/2023). Na espécie, o promovido realizou descontos não autorizados em contracheques do promovente, sem verificar a sua regularidade, assumindo o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o promovido deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas. Assim, deve ser declarada a inexistência do termo de filiação constante no ID 83889022, devendo o promovido ser condenado à devolver os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor decorrentes deste contrato, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificado do Banco ao proceder com tais descontos. Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário. Entretanto, no caso concreto, o promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANO MORAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel. Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des. Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021). Assim, deve ser declarada a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora. Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora. Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela ré, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do termo de filiação constante no ID 83889022 e do débito oriundo dele, que gerou descontos a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” nos contracheques do autor, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da parte autora. B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. LIBERE-SE o valor dos honorários periciais para o perito grafotécnico nomeado por este Juízo que atuou nestes autos. 2. DESCADASTRE-SE a causídica do promovido destes autos, em razão da renúncia já deferida nestes autos. 3. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação/inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. 4. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO PROMOVENTE A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO GERIDA PELA PROMOVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856831-52.2023.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, apesar de não ter aderido a nenhum sindicato ou programa de assistência ao aposentado, afirma que a ré tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS, o importe mensal de R$ 70,08, a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Justiça gratuita concedida. Devidamente citado, em sede de contestação, a parte promovida, suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse processual. No mérito, alega a existência da filiação feita pela parte autora e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou os documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial apresentado por perito grafotécnico nomeado por este Juízo (ID 124781317). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida. I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade. Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no importe de R$ 70,08. Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 80465360). Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso da promovida, a mesma relatou em sua contestação que tem a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados, visa a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados. Ainda oferece outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental. Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, utilizando formulário próprio do INSS, Autorização de Desconto, contendo seus dados cadastrais, devidamente assinado, concordando com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, viabilizando as contribuições sociais devidas à promovida para manutenção dos serviços prestados pela Entidade. Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC. Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes. Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré. Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022). Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17). Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida. Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré (ID 80465360). A promovida, por sua vez, anexou aos autos um contrato de filiação e um termo de autorização de descontos que informa ter sido assinado pelo promovente (ID 83889022 ). Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com a exposta no termo anexado aos autos pela promovida (laudo pericial ID 124781317). O perito concluiu: “Após análise documental, especialmente a comparação da assinatura constante no contrato identificado sob o Id nº 83889022 com assinaturas atribuídas ao Sr. Francisco Bezerra da Silva, titular e autor na presente demanda, constato que não há compatibilidade gráfica entre elas. As divergências observadas abrangem aspectos como inclinação da escrita, formação e ligação das letras, proporção dos caracteres e ritmo de execução, o que indica tratar-se de grafias distintas. Diante disso, concluo que o contrato de Id nº 83889022 não pertence ao autor Francisco Bezerra da Silva, uma vez que a assinatura nele aposta não guarda correspondência com os padrões gráficos do referido signatário.” (ID 124781317). Sendo assim, comprovado que o termo de filiação à associação não foi assinado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos decorrentes desta serem declarados inexistentes, restando demonstrado que houve falha na prestação de serviços pelo réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG. Data de Julgamento: 06/10/2023). Na espécie, o promovido realizou descontos não autorizados em contracheques do promovente, sem verificar a sua regularidade, assumindo o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o promovido deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas. Assim, deve ser declarada a inexistência do termo de filiação constante no ID 83889022, devendo o promovido ser condenado à devolver os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor decorrentes deste contrato, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificado do Banco ao proceder com tais descontos. Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário. Entretanto, no caso concreto, o promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANO MORAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel. Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des. Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021). Assim, deve ser declarada a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora. Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora. Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela ré, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do termo de filiação constante no ID 83889022 e do débito oriundo dele, que gerou descontos a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” nos contracheques do autor, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da parte autora. B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. LIBERE-SE o valor dos honorários periciais para o perito grafotécnico nomeado por este Juízo que atuou nestes autos. 2. DESCADASTRE-SE a causídica do promovido destes autos, em razão da renúncia já deferida nestes autos. 3. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação/inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. 4. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)01/12/2025, 14:22
Decurso de Prazo18/11/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)11/11/2025, 13:23
Publicação23/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 02:04
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Intimação
Intimação - Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada21/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 23:55
Mero expediente16/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo10/09/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo22/08/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))16/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)16/08/2025, 17:45
Publicação06/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 01:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856831-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se no ID.116897206 pedido de renúncia ao mandato do patrono do promovido, acompanhado da notificação para ciência do mandante. Destarte, uma vez cumprido os requisitos do art.112, DEFIRO a RENÚNCIA ID.116897206. No mais, nos moldes do §1º do art.112, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado renunciante continuará a representar o mandante. INTIME-SE o promovido, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena do art.76, §1º, II do CPC. INTIME-SE o Expect para informar se houve a coleta de assinatura marcada no ID.113431906. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856831-52.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se no ID.116897206 pedido de renúncia ao mandato do patrono do promovido, acompanhado da notificação para ciência do mandante. Destarte, uma vez cumprido os requisitos do art.112, DEFIRO a RENÚNCIA ID.116897206. No mais, nos moldes do §1º do art.112, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado renunciante continuará a representar o mandante. INTIME-SE o promovido, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena do art.76, §1º, II do CPC. INTIME-SE o Expect para informar se houve a coleta de assinatura marcada no ID.113431906. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 21:48
Expedição de documento (Carta)31/07/2025, 21:40
deferimento30/07/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo03/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo18/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 16:10
Publicação10/06/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para pericia redesignada na data, dia e hora abaixo: " "09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para pericia redesignada na data, dia e hora abaixo: " "09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para pericia redesignada na data, dia e hora abaixo: " "09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)06/06/2025, 12:49
Expedida/certificada06/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo22/05/2025, 23:12
Expedição de documento (Mandado)05/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)22/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 13:25
Ato ordinatório16/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)16/04/2025, 13:22
Documento (Ofício)18/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo17/07/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 10:17
Publicação02/07/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada28/06/2024, 16:27
Expedida/certificada28/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo13/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 08:58
Publicação28/05/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856831-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Nomeio para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected]. Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, INFORMANDO tratar-se de perícia a ser custeada pelo Poder Judiciário, haja vista ser a parte autora detentora do benefício da assistência judiciária, nos termos da respectiva resolução, a qual deverá ser encaminhada juntamente com a intimação do perito (Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, e seu anexo) 2. Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após abra-se ADM para pagamento dos honorários. 4. Com o deferimento do ADM, renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. João Pessoa, 08 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856831-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Nomeio para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected]. Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, INFORMANDO tratar-se de perícia a ser custeada pelo Poder Judiciário, haja vista ser a parte autora detentora do benefício da assistência judiciária, nos termos da respectiva resolução, a qual deverá ser encaminhada juntamente com a intimação do perito (Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, e seu anexo) 2. Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Após abra-se ADM para pagamento dos honorários. 4. Com o deferimento do ADM, renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. João Pessoa, 08 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2024, 15:46
deferimento08/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)01/04/2024, 12:18
Decurso de Prazo19/03/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 10:56
Publicação26/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856831-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856831-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada22/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 12:40
Publicação22/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856831-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/12/2023, 00:00
Expedida/certificada26/12/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 18:06
Decurso de Prazo19/12/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo24/11/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 19:11
Assistência Judiciária Gratuita10/10/2023, 17:09
Gratuidade da Justiça10/10/2023, 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital09/10/2023, 23:52
Distribuição (sorteio)09/10/2023, 23:52