Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0844779-87.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA JOSELMA DE SOUSA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 92306621), em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, pessoa jurídica também qualificada. Em sua peça vestibular, a parte autora narra que, ao realizar uma consulta ao seu histórico de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, foi surpreendida com a existência de um registro de "prejuízo" em seu nome, no valor de R$ 919,77 (novecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), cuja responsabilidade pela inclusão foi atribuída à instituição financeira demandada. Afirma desconhecer a origem de tal débito, sustentando que a anotação é indevida, seja pela inexistência da dívida, seja pela ocorrência de fraude. Ademais, alega não ter sido previamente comunicada acerca da referida inscrição, o que, por si só, configuraria a ilicitude do ato. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a excluir imediatamente a anotação restritiva de seu nome no SCR. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 92306625), documentos pessoais (ID 92306628), comprovante de residência (ID 92306635), comprovante de renda (ID 92306632) e o relatório do SCR (ID 92306630). Através da decisão de ID 93766918, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo uma redução de 75% sobre o valor das custas iniciais e autorizando o parcelamento do valor remanescente. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 97689284), ao qual foi dado provimento por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedendo-lhe integralmente os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende do documento de ID 97781053. Após o retorno dos autos, em decisão de ID 99315461, este Juízo, tomando ciência do provimento do recurso, cancelou a guia de custas, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, reconhecendo a natureza consumerista da relação, inverteu o ônus da prova, determinando a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Devidamente citada (ID 115638882), a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA apresentou contestação (ID 116986372). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente registrou a dívida em nome da autora. Afirmou que o próprio extrato do SCR, juntado pela promovente, indica como credora a "COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO", com CNPJ nº 03.732.359/0001-41, enquanto seu CNPJ é 11.907.520/0001-07. Ressaltou que, embora ambas integrem o sistema cooperativo SICOOB, são entidades independentes, com estatutos, diretorias e bases de dados de cooperados distintas, e que a autora não é sua associada. No mérito, por cautela, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inadequação do arbitramento de honorários por equidade. Juntou documentos corporativos para corroborar sua tese (IDs 116988761 a 116988766). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117394810), na qual argumentou pela ocorrência de preclusão consumativa quanto à juntada do contrato pela ré, insistindo na aplicação da "revelia material". Rejeitou a preliminar de ilegitimidade, defendendo a responsabilidade da demandada com base na teoria da aparência e no fato de pertencer ao mesmo grupo econômico. Reiterou os pedidos formulados na inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125253938), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 125416151), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir e reiterou a necessidade de julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID 125676282). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 128288730). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instalada nos autos, especialmente no que tange à questão preliminar de ilegitimidade passiva, pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já carreada aos autos. As partes, aliás, foram devidamente instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas e, de forma expressa (a ré, no ID 125676282) ou tácita (a autora, ao pedir o julgamento imediato no ID 125416151), demonstraram desinteresse na dilação probatória, entendendo que os elementos constantes do processo são suficientes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, considerando que a matéria fática relevante já está devidamente comprovada por documentos e a questão remanescente é puramente de direito, afigura-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. O julgamento imediato da lide, portanto, não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, entregando a prestação jurisdicional de forma eficiente e em tempo razoável. II.2. Da Questão Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA. A aferição das condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade das partes, é matéria de ordem pública que deve ser examinada prioritariamente pelo julgador, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à correspondência entre os sujeitos que figuram no processo e os sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo. Compete ao autor demonstrar que o réu é a pessoa que deve, no plano do direito material, suportar os efeitos da eventual procedência de seu pedido. No caso em tela, a parte promovida alega não possuir qualquer vínculo jurídico ou obrigacional com a autora, sustentando que a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi realizada por outra pessoa jurídica, a saber, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – SICOOB PERNAMBUCO. A análise dos documentos acostados aos autos é crucial para o deslinde desta questão. A petição inicial, de fato, direciona a ação contra a cooperativa paraibana, indicando o CNPJ nº 11.907.520/0005-22 (ID 92306621, p. 1), correspondente à filial da SICOOB PARAÍBA em João Pessoa (ID 116988766). Contudo, o documento que serve de pilar para toda a pretensão autoral, o relatório do SCR (ID 92306630, p. 70), aponta, de maneira inequívoca e expressa, que a instituição responsável pela inscrição da dívida no valor de R$ 919,77, na modalidade "Em prejuízo", referente ao mês de abril de 2020, é a "COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO SICOOB PERNAMBUCO". Tal informação se repete em outras passagens do mesmo relatório (ID 92306630, p. 71, 72). A parte ré, por sua vez, diligentemente instruiu sua contestação com documentos que comprovam sua individualidade jurídica. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 116988766) e o Estatuto Social (ID 116988762) demonstram que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA possui personalidade jurídica própria, inscrita sob o CNPJ nº 11.907.520/0001-07 (matriz). Em contrapartida, a ré também anexou o comprovante de CNPJ da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO, inscrita sob o nº 03.732.359/0001-41 (ID 116988764), confirmando tratar-se de ente jurídico diverso. A autora, em sua réplica (ID 117394810), invoca a teoria da aparência, sugerindo que, por ambas as instituições utilizarem a marca "SICOOB", deveriam responder solidariamente perante o consumidor. De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em diversos de seus dispositivos (arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º), estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A teoria da aparência, por sua vez, visa proteger o contratante de boa-fé que, levado por um estado de fato que se manifesta como real, acredita estar negociando com a pessoa jurídica correta. Entretanto, a aplicação da teoria da aparência não pode ser indiscriminada, especialmente quando confrontada com provas documentais robustas que afastam a confusão. O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB) é composto por cooperativas singulares autônomas e independentes, que, embora filiadas a uma estrutura central e utilizem uma marca comum, mantêm personalidades jurídicas, patrimônios e responsabilidades distintas. Conforme se extrai do Estatuto Social da ré (ID 116988762, Art. 3º, § 3º), a integração ao sistema não implica responsabilidade solidária, ressalvadas hipóteses específicas que não se amoldam ao caso em tela. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido essa autonomia, afastando a presunção de responsabilidade solidária entre as cooperativas singulares e as entidades centrais do sistema. No presente caso, a própria autora, em sua petição inicial, embora tenha indicado o CNPJ e o endereço da cooperativa paraibana, nominou corretamente a parte devedora no corpo do texto como sendo a cooperativa pernambucana (ID 92306621, p. 1 e ID 111022260, p. 1). Mais contundente ainda é o relatório do SCR (ID 92306630), documento oficial emitido pelo Banco Central e obtido pela própria consumidora, que identifica de forma clara e precisa a "COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO SICOOB PERNAMBUCO" como a instituição credora. Não há, portanto, uma situação de erro escusável ou de aparência invencível que justifique a manutenção da cooperativa paraibana no polo passivo. A fonte do erro parece residir no ato de ajuizamento da ação, ao direcioná-la contra a filial da SICOOB PARAÍBA em João Pessoa, possivelmente por conveniência geográfica, em vez de demandar a pessoa jurídica com a qual a relação jurídica material foi, supostamente, estabelecida. A alegação da autora de que a ré incorreu em "revelia material" por não juntar o contrato que originou o débito (ID 125416151) perde sua força diante da ilegitimidade passiva. Ora, se a parte ré afirma não ser a titular da relação jurídica, é consequência lógica e esperada que ela não possua e, portanto, não possa juntar o respectivo contrato. A não apresentação do documento, nesse contexto específico, corrobora a tese defensiva de ilegitimidade, e não o contrário. Desta feita, restou cabalmente demonstrado que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, ora demandada, não é a pessoa jurídica que teria realizado a inscrição do nome da autora no SCR. A pretensão autoral, portanto, foi direcionada contra parte ilegítima para responder pelos fatos narrados. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.3. Da Análise Prejudicada das Demais Questões de Mérito Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a existência ou não do débito, a legalidade da inscrição no SCR e o cabimento da indenização por danos morais. Contudo, a título de registro (obter dictum), vale pontuar que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira é, sem dúvida, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Em casos de fato do serviço, a inversão do ônus da prova pode ocorrer por força de lei (ope legis), cabendo ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC). No caso, a decisão de ID 99315461 já havia determinado a inversão do ônus probatório (ope judicis), com fundamento na hipossuficiência da consumidora. Ademais, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua finalidades de supervisão do sistema financeiro, é reconhecido pela jurisprudência como um cadastro de natureza restritiva, equiparável aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA. Por essa razão, a inscrição de informações, especialmente aquelas apontadas como "prejuízo", exige a prévia comunicação ao consumidor, dever que, segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022, compete à própria instituição financeira originadora da operação. A ausência de tal notificação, assim como a inscrição de débito inexistente, pode configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar por danos morais, os quais, em tais casos, são presumidos (in re ipsa). Tais considerações, contudo, são feitas apenas para argumentar, uma vez que a solução do presente feito esbarra na questão processual preliminar, que impede o avanço sobre o mérito da controvérsia. A análise de fundo deverá ser realizada em eventual ação a ser proposta contra a parte legítima, qual seja, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO SICOOB PERNAMBUCO. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.919,77), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 97781053), o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que a condição de hipossuficiência deixou de existir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito