Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNADETE ALVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA BERNADETE ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida, ao verificar em seu extrato de benefícios do INSS, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, relacionados aos contratos de número 627026219, 590340588, 612363376 e 578701881 junto à ré, que afirma não ter contratado. Por essa razão, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, com a condenação da promovida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial. Atendida a emenda, a exordial foi acolhida e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Audiência restou infrutífera, ante a ausência de citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a regularização do polo passivo e a carência da ação por ausência de reclamação administrativa. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a impossibilidade de anulação do negócio, bem como a necessidade de compensação de valores, em caso de procedência da demanda, e a ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia a retificação do polo passivo, com a substituição de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando atentamente os autos, o pedido merece acolhimento, uma vez que os extratos bancários acostados pela autora aos autos (ID 103712885, pg. 04) demonstram que os valores disponibilizados à parte autora estão efetivamente vinculados ao CNPJ do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (33.885.724/0001-19), evidenciando a pertinência subjetiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar para retificar o polo passivo, ocasião na qual o Juízo procedeu com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19. Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Prejudicial da Prescrição A demandada arguiu a prejudicial de prescrição. Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859294-30.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código Civil. Ainda, por se tratar de prestações sucessivas, o termo inicial para contagem da prescrição é o final do contrato. Tendo em vista a continuidade dos descontos até o presente momento, conforme histórico de créditos anexado, não corre prescrição quanto à pretensão autoral. Nesses casos, o termo inicial da prescrição corresponde à data da última parcela descontada. No caso dos autos, restou comprovado que o contrato mais antigo (nº 578701881) previu o último desconto para a data de 01/2023, sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2024, isto é, sem que houvesse transcorrido o prazo de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de contrato de empréstimo consignado. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários e comprovantes de transferência TED, restou comprovando que os valores obtidos com os empréstimos foram, de fato, creditados em conta de titularidade da autora nos valores de R$ 550,86, R$ 508,39, R$ 2.231,00 e R$ 567,42, referentes aos 4 (quatro) contratos impugnados. Desse modo, demonstram que, na verdade, houve a celebração no negócio jurídico. Os contratos anexados pela promovida demonstram a assinatura física dos contratos de crédito consignado, bem como a conta bancária destinatária dos valores, se tratando da mesma conta na qual a autora recebe seus proventos de aposentadoria (ID 98586247). Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a nulidade do contrato firmado junto à instituição financeira, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido e regularidade na contratação de empréstimo consignado digital no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes da suposta contratação não autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato digital por meio de documentos que indicam a realização da operação via plataforma eletrônica, com identificação do signatário, uso de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP e TED dos valores à conta da autora. A contratação digital observa os requisitos legais de validade, sendo aceita pela jurisprudência como forma legítima de manifestação de vontade, desde que acompanhada dos elementos de segurança apresentados nos autos. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento por parte da consumidora, presume-se válida a contratação, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora não se enquadrava, à época da contratação, como idosa nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo inaplicável a exigência de instrumento físico para formalização da operação. Não há indícios de captação externa de consentimento, como ligações ou mensagens, tampouco de que a autora não tenha recebido os valores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e identificação do IP é válida e suficiente para comprovar o consentimento do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente demonstração de fraude ou vício de consentimento, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806308-14.2024.8.15.0251, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802112-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPB - 0800718-26.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida disponibilização de valores, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco em relação à ausência de informação por parte do fornecedor. Cumpre frisar que a autora, em nenhum momento, afirma que não recebeu aquele montante, limitando-se a arguir, em impugnação à contestação, apenas a sua impugnação às assinaturas; todavia, conforme mencionado, o réu juntou comprovante apto a demonstrar o pagamento à conta da parte autora, nos termos do art. 320 do Código Civil: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Embora a parte autora goze da benesse da inversão do ônus da prova, não lhe é eximido provar minimamente o que alega, como com extratos bancários, com o fito de não atestar que recebeu o valor referente ao empréstimo consignado. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da autora - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. No que se refere aos danos materiais e morais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO