Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA JACINTA CASTOR.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vitória Jacinta Castor ajuizou ação de cobrança de cotas do PASEP acumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A. (ID 124859895). A autora alegou que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.677 de 2018, tentou efetuar o levantamento de seu saldo, mas constatou a existência de valor insignificante em sua conta individual. Sustentou que a instituição financeira praticou atos de má-gestão e não aplicou a justa recomposição monetária sobre as cotas depositadas entre os anos de 1971 e 1988, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.872,19 e danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 126484835). Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão de gratuidade judiciária, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a regularidade da administração da conta individual do PASEP, justificou que a redução do saldo decorre das conversões monetárias e dos saques anuais de rendimentos efetuados pela autora, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, aduziu que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista que a autora realizou o saque integral de seu saldo em 04/05/2012, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 08/10/2025. O réu reiterou a prejudicial de prescrição em petição complementar (ID 157526257), pautado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. A autora se manifestou sobre a contestação e sobre a prejudicial de prescrição (ID 158174736). Argumentou que não reconhece o saque de aposentadoria informado pelo réu, cabendo a este o ônus de comprovar a legitimidade da transação. Asseverou que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data em que tomou ciência dos desfalques, o que teria ocorrido somente em outubro de 2024, mediante o acesso ao seu extrato de ID 124859898. Requereu o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência de seus pedidos. O processo foi suspenso por força da decisão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 124868036). Após a publicação do acórdão de mérito daquele precedente (ID 124884742), as partes pleitearam o prosseguimento da marcha processual. 2. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA O réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 126484835). Sustentou que a União Federal deve figurar no polo passivo da lide, pois é a gestora do fundo do PASEP, atraindo a competência da Justiça Federal (ID 126484835). No entanto, as preambulares não merecem acolhimento. A controvérsia posta em juízo não diz respeito ao acerto das diretrizes gerais de correção monetária ou aos índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (ID 124859895). A causa de pedir está fundada na ocorrência de supostos desfalques e falhas na gestão da conta individual da autora Vitória Jacinta Castor por ato atribuível ao próprio Banco do Brasil S.A., administrador do programa (ID 124859895). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Corte Superior definiu que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das ações que discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Dessa forma, restando configurada a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelas falhas ocorridas na guarda e administração dos recursos do PASEP, resta afastada qualquer necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Por conseguinte, ante a ausência de interesse jurídico de entes federais na lide, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência absoluta e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A pretensão ao ressarcimento por eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. No que tange ao termo inicial do fluxo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou o entendimento de que a realização de saque que zera o saldo da conta individualizada de PASEP evidencia a ciência inequívoca de eventual lesão, marcando o início da fluência do prazo decenal. Nesse sentido, firmou-se a tese vinculante da Corte Superior: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No caso em análise, verifica-se do extrato de conta do PASEP apresentado pela própria autora (ID 124859898) que houve o levantamento integral dos valores em 04/05/2012, sob a rubrica de pagamento de aposentadoria na agência 8347, no valor de R$ 390,04, deixando o saldo da conta zerado (R$ 0,00). O saque total constitui o marco interruptivo do dever de guarda de documentos e o ponto de partida do prazo extintivo. A autora Vitória Jacinta Castor teve ciência inequívoca das atualizações aplicadas em sua conta individual na data do recebimento do saldo integral, ocorrido em 04/05/2012, de forma que o prazo limite de dez anos para pleitear judicialmente qualquer reparação expirou em 04/05/2022. Constata-se que a presente demanda indenizatória foi distribuída tão somente em 08/10/2025 (ID 124859895), quando já havia transcorrido o lapso temporal de mais de treze anos a contar do saque de aposentadoria. Resta flagrante, portanto, a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, revelando-se inócua qualquer discussão fática posterior sobre os extratos do período. O Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhado à diretriz dos Tribunais Superiores, vem aplicando o mesmo entendimento para extinguir ações idênticas que versam sobre a matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º N. 0832764-43.2022.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. – OAB/PB 16.477-A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB AGRAVADA: ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA ADVOGADO: Enio Nascimento Barbosa – OAB/PB 11.946. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para anular a sentença, reconhecendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, contado da data de acesso à microfilmagem e ao extrato da conta vinculada ao PASEP II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. por alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, especialmente após a fixação de tese vinculante no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração. 4. O Tema 1.150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), adotando o viés subjetivo da teoria da actio nata, com início da contagem na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão. 5. O IRDR 11 do TJPB, em consonância com o entendimento do STJ, assentou que o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, não incidindo o Decreto-Lei n.º 20.910/32, fixando como marco inicial, à luz da actio nata, a ciência da lesão aferível por meio de extratos ou microfilmagens. 6. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ estabeleceu tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 7. O saque integral evidencia a ciência inequívoca de que a instituição financeira considera quitada a obrigação, não se exigindo conhecimento técnico aprofundado para deflagrar o prazo prescricional. 8. No caso concreto, a autora realizou o saque integral em 07.02.2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 09.12.2022, ultrapassado, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno provido para reconhecer a prescrição decenal e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: “O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1.387 do STJ.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 189 e 205 do Código Civil; art. 487, II, e art. 98, § 3º, do CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR 11.
Processo n. 0861648-91.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reconhecendo a prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. (0832764-43.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Acolhida a prejudicial de prescrição do direito material pretendido pela autora, impõe-se a extinção definitiva da lide. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora Vitória Jacinta Castor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 124868036), a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito