Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: AILTON NUNES MELO FILHO - PB13942-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBAS NÃO INCIDENTES. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Paraíba Previdência (PBPrev) e Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias que não integram a base de cálculo da contribuição, condenando os entes públicos à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda ao lado da PBPrev; (ii) estabelecer se as parcelas remuneratórias indicadas na inicial integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação estadual; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados, observando a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Estado da Paraíba figura legitimamente no polo passivo na condição de responsável tributário, cabendo-lhe suspender os descontos indevidos, ainda que a PBPrev detenha personalidade jurídica própria e atribuição autárquica de gestão do regime previdenciário. Preliminar rejeitada. Da prejudicial de Prescrição: A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Prejudicial rejeitada. As verbas que não se incorporam aos proventos da aposentadoria não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §§ 3º e 12 da CF/88, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88 conforme fixado pelo STF e STJ (REsp 512.848/RS, AgRg no RE 589.441/MG), além do previsto no art. 46, § 1º, da LC 58/2003 e na Lei Estadual nº 7.517/03, art. 13, §3º. A ausência de norma específica autorizando a tributação das verbas impugnadas autoriza o reconhecimento da indevida retenção, sendo cabível a restituição dos valores, observando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, aplicando-se o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Estado da Paraíba se configura quando lhe compete operacionalizar o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que a PBPrev detenha a gestão do regime próprio. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve observar as hipóteses legais expressas, sendo vedada a incidência sobre parcelas não previstas como tributáveis na legislação estadual. É devida a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas excluídas da base de cálculo, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput e §3º; Lei Estadual nº 7.517/03, art. 13, §3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 97, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Tema 905, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STJ, Súmulas 162 e 188; TJPB, RI 0813724-46.2020.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 19/07/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno os réus/recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0004576-05.2013.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-25. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital