Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0879042-14.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e que buscou contratar empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta, contudo, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Relata que foram firmados dois contratos com a instituição ré, sob os nº 300161312-8, datado de 13/05/2023, e nº 301451423-0, datado de 07/03/2025, nos quais apenas pequena parte dos valores teria sido efetivamente liberada, sendo o restante absorvido por encargos, tarifas e juros excessivos, sem a devida clareza quanto à natureza da operação. Sustenta a inexistência de informações adequadas sobre a modalidade contratada, ausência de envio de cartão físico, de faturas mensais e de comprovação de efetiva utilização do cartão, apontando vício de consentimento, prática abusiva e onerosidade excessiva. Informa ter realizado tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br, sem obtenção de resposta satisfatória. Por essa razão, requer, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a conversão em contrato de empréstimo consignado comum, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, na quantia de R$ 2.035,58, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do C.P.C. Da tutela provisória de urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, se abusivos os descontos efetivados a título de supostas operações de crédito não autorizadas pela parte autora, em contratação de cartão de crédito consignado. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (R.M.C.)", conforme se verifica no documento acostado ao ID: 128933088, iniciaram em junho de 2023 (contrato nº 300161312-8) e maio de 2025 (contrato nº 301451423-0). A parte autora apenas pleiteou sua suspensão anos e meses após o início da alegada contratação não reconhecida, mediante esta ação, distribuída em 12/12/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do C.P.C, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do C.P.C. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do C.P.C. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito