Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FRANCINIR DE CARVALHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. CASO CONCRETO. CONTA ZERADA EM 26/10/2001. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 03/01/2025. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800003-86.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc FRANCISCO FRANCINIR DE CARVALHO, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é servidor público estadual e posteriormente municipal, tendo ingressado no serviço público em 1982, possuindo inscrição no PASEP sob o nº 1.010.301.425-7. Afirmou que, ao promover o saque em 26/10/2001, foi surpreendido com uma quantia irrisória de R$ 625,92 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), mesmo após mais de 30 (trinta) anos de prestação de serviço público. Sustentou que, ao aplicar os índices de correção determinados na legislação específica, o valor que deveria ter sido disponibilizado seria de R$ 52.174,58 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), diferença que atribuiu a erro na correção dos valores depositados e a saques indevidos ocorridos em sua conta PASEP. Postulou, assim, a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do saldo, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade processual foi deferida pelo Juízo conforme decisão de ID 105882311. O BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citado, apresentou Contestação (ID 106795265), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral, com base no Tema 1.150 do STJ, e a legalidade dos depósitos e correções realizados, pugnando pela total improcedência da ação. Sobreveio, ainda, petição do Banco do Brasil informando a afetação do Tema 1.300 pelo STJ (ID 107002811), que trata do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP, tendo o Juízo determinado a suspensão do processo (ID 109655159). Após o julgamento do Tema 1.300/STJ, o Juízo de Direito, ora signatário, levantou o sobrestamento e determinou o prosseguimento do feito (ID 131517476). O Banco do Brasil, então, apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1.387 do STJ (saque integral como termo inicial), conforme petição de ID 154705195. O Juízo, antes de decidir, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prejudicial de mérito arguida (ID 158324032), tendo a serventia certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 159832951). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. De proêmio, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO e outros), no qual se discutiu justamente a responsabilidade por falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta do PASEP, consagraram a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. O cerne da controvérsia, conforme narrado na inicial, reside na alegação de má gestão da conta e saques indevidos, o que atrai a responsabilidade do Banco, nos exatos termos do entendimento consolidado no precedente qualificado. Nesse sentido, dispõe a tese firmada no Tema 1.150/STJ: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Rejeitam-se, pois, as preliminares. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, também em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). No mesmo sentido, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomarão seu curso para aplicação da tese firmada. No caso concreto, os extratos da conta PASEP da parte autora, carreados aos autos pelo próprio demandante e pelo réu, e cuja autenticidade não foi impugnada, demonstram de forma inequívoca que o saque integral do saldo principal ocorreu em 26 de outubro de 2001 (ID 105843017 e ID 106795269). O referido extrato registra, na data de 26/10/2001, o lançamento "PGTO LEI 8.742/93 AG:1635" com o valor de R$ 625,92 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), resultando no saldo final de R$ 0,00 (zero), além da ausência de movimentações posteriores. Este fato configura, para todos os efeitos, o saque integral do principal e marca o termo a quo da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ. A própria petição inicial reconhece expressamente que o autor "sacou no dia 26.10.2001 a quantia irrisória de R$ 625,92", corroborando, portanto, a data do saque integral. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal se deu em 26/10/2001, o termo final para o ajuizamento da ação ocorreu em 26 de outubro de 2011. Tendo a presente ação sido distribuída somente em 03 de janeiro de 2025, ou seja, após a fluência de mais de 23 (vinte e três) anos desde o saque integral e quase 14 (catorze) anos após o esgotamento do prazo decenal, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que o autor teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Com efeito, o saque integral da conta é o momento em que o titular toma conhecimento do valor efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, exercer sua pretensão caso o considere insuficiente. Não se pode confundir a ciência inequívoca do saque, que ocorre no ato do recebimento dos valores, com a mera obtenção posterior de extratos detalhados que, por si sós, não inauguram novo prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça já concedida. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito