Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062186-62.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: EVERSON HALLEY RODRIGUES CARDOSO, RENATA MARIA CHAVES
EXECUTADO: JOAO GREGORIO COMERCIO E PROMOCOES LTDA - EPP DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – ART. 525, § 4º, CPC – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – REJEIÇÃO. PRECEDENTES. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo discriminada e detalhada, indicando os erros apontados na planilha do exequente. Mas a simples apresentação de cálculo alternativo sem especificação dos vícios alegados não é suficiente para demonstrar excesso de execução, impondo-se a rejeição da impugnação. Precedentes.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVERSON HALLEY RODRIGUES CARDOSO e RENATA MARIA CHAVES em face de JOAO GREGORIO COMERCIO E PROMOCOES LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação em indenização por danos materiais e morais. Após regular instrução processual, a sentença proferida em primeiro grau (ID 27127133 - Pág. 33) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Naquela oportunidade, o Juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por dano material para Everson Halley Rodrigues Cardoso, no importe de R$ 5.560,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais), e para Renata Maria Chaves, no valor de R$ 414,99 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). Quanto aos danos morais, a condenação foi fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado com o decisum, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, conforme decisão constante do ID 27127133 - Pág. 65. Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pela decisão de ID 27127133 - Pág. 75/77. Nesta decisão integrativa, o Juízo esclareceu e complementou a condenação, estabelecendo que as indenizações por dano material para Everson Halley Rodrigues Cardoso (R$ 5.560,00) e para Renata Maria Chaves (R$ 414,99) deveriam ser corrigidas a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão acolhedora dos embargos da parte autora fixou os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a serem contados a partir da citação. Após a prolação da sentença e a resolução dos embargos de declaração, o executado interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da decisão de primeiro grau. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, conforme acórdão registrado no ID 65107619. Não satisfeito, o executado apresentou novos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, os quais foram igualmente rejeitados, conforme decisão de ID 65107633. Ainda persistindo em sua irresignação, o executado interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão de ID 65108003. Em seguida, o executado manejou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisum de ID 65108013, encerrando-se, assim, a fase recursal e operando-se o trânsito em julgado da condenação. Em 31 de outubro de 2022, os autos retornaram à primeira instância e foram arquivados, aguardando a manifestação de interesse no cumprimento de sentença, conforme despacho de ID 65205320. Somente em 2024, a parte autora requereu o desarquivamento do processo, manifestando interesse na execução do julgado e apresentando a memória de cálculos para o cumprimento de sentença (ID 87077191). Em resposta ao pedido de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101584040), alegando excesso de execução e divergência nos cálculos apresentados pelos exequentes. Diante da divergência de valores, foi designada audiência de conciliação, conforme decisão de ID 103334553. Na audiência, o processo foi suspenso em razão da possibilidade de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 105521438. Posteriormente, o executado apresentou uma proposta de acordo (ID 122687429), a qual, contudo, foi rejeitada pela parte autora, conforme manifestação de ID 124439346. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado JOAO GREGORIO COMERCIO E PROMOCOES LTDA - EPP, funda-se na alegação de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes não estariam em conformidade com o título executivo judicial. Contudo, a análise detida da peça processual e dos autos revela que a impugnação não preenche os requisitos legais para o seu acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 4º, estabelece de forma clara e imperativa que, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, declarar-se-á de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §5º do mesmo dispositivo legal complementa, determinando que "na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ou não será examinada quanto ao excesso de execução". A ratio legis por trás de tais dispositivos é a de garantir a celeridade e a efetividade do processo executivo, evitando que meras alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de uma demonstração precisa e analítica do suposto erro, obstem indevidamente a satisfação do crédito. A lei impõe ao executado um ônus processual específico: não basta apenas alegar o excesso, mas é imprescindível que ele aponte o valor que considera devido e, mais importante, que apresente um demonstrativo que discrimine e atualize o cálculo, evidenciando, de forma pormenorizada, onde reside o erro na planilha do exequente. No caso em tela, o executado, em sua impugnação (ID 101584040), limitou-se a afirmar a existência de um "excesso de execução" e a apresentar uma nova planilha de cálculo, elaborada com base no sistema TJCALC, que resultaria em um valor total inferior ao pleiteado pelos exequentes. Embora o executado tenha indicado o valor que entende correto (R$ 49.305,53) e o valor do suposto excesso (R$ 1.605,39), a sua argumentação falha em demonstrar, com a precisão exigida pela norma processual, onde e como os cálculos dos exequentes estariam incorretos. A impugnação não se debruça sobre os parâmetros específicos (índices, taxas, termos iniciais ou finais) utilizados pelos exequentes para apontar uma falha metodológica ou aritmética concreta. Em vez disso, o executado simplesmente contrapõe uma nova planilha, sem a necessária análise crítica e discriminada daquela apresentada pela parte adversa. A jurisprudência é pacífica em exigir que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de um demonstrativo que não apenas apresente um cálculo alternativo, mas que, de fato, confronte e desmistifique os valores e critérios adotados pelo exequente. A mera apresentação de um cálculo diverso, sem a indicação precisa dos pontos de divergência e da fundamentação para a correção proposta, não satisfaz a exigência legal. O executado deve demonstrar, de forma analítica, qual parcela do cálculo do exequente está equivocada e por qual razão, permitindo ao Juízo e à parte contrária compreender a controvérsia e, se for o caso, corrigi-la. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta.RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020)” (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) (Grifo meu) Nesse sentido, a ausência de uma especificação detalhada dos erros na planilha dos exequentes, bem como a apresentação de uma planilha genérica que apenas contrapõe valores sem indicar com precisão onde o erro se encontra, impede o exame do mérito da alegação de excesso de execução. A finalidade do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC é justamente evitar que o processo de execução seja protelado por impugnações vagas ou insuficientemente fundamentadas, que não contribuem para a resolução efetiva da controvérsia sobre o quantum debeatur. Portanto, a impugnação apresentada pelo executado não cumpriu o ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A mera contraposição de cálculos, sem a devida especificação dos pontos de divergência e da fundamentação para a correção, não é suficiente para infirmar a presunção de correção da planilha apresentada pelos exequentes. Ademais, a fase de cumprimento de sentença deve ser pautada pela efetividade e pela rápida satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A impugnação, embora seja um instrumento de defesa legítimo, não pode ser utilizada para reabrir discussões já superadas ou para protelar indevidamente o processo, especialmente quando desacompanhada dos requisitos formais e materiais exigidos pela lei. Considerando que o executado não apresentou o erro específico que a planilha dos exequentes, em tese, pudesse conter, apenas apresentando uma planilha genérica que contrapõe os cálculos do autor, mas sem indicar com precisão onde está o erro, e que essa é uma obrigação do executado quando alega excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOÃO GREGORIO COMERCIO E PROMOÇÕES LTDA - EPP (ID 101584040). Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte executada efetuar o depósito judicial do valor reclamado, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito