Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000151-47.2004.8.15.2001.
EXEQUENTE: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA
EXECUTADO: CHAVES ARTES GRAFICAS LTDA, EUNAR DA SILVA CHAVES, MARILDA DA SILVA CHAVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A exequente informou a impossibilidade de localizar os executados remanescentes e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. A pretensão encontra respaldo no art. 921, III, do CPC, que autoriza a suspensão da execução quando não for localizado o executado. Já o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspende também a prescrição. A medida visa a evitar a perpetuação de execuções infrutíferas, concedendo ao credor um lapso temporal para novas diligências. Isso posto, DEFIRO o pedido e, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §§ 2º e 4º, do CPC Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito