Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS - CPF: 707.253.254-45 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). Assunto: [Bancários].
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:42
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Publicação
25/01/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128082931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$1.025,18. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.Após certificado o trânsito em julgado. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS - CPF: 707.253.254-45 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). Assunto: [Bancários].
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:42
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Publicação
25/01/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128082931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$1.025,18. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.Após certificado o trânsito em julgado. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128082931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$1.025,18. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.Após certificado o trânsito em julgado. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual
18/12/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 21:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:48
Publicação
13/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS - CPF: 707.253.254-45 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Bancários].
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:59
Desarquivamento
11/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:01
Definitivo
09/07/2025, 21:25
Documento (Informações)
09/07/2025, 21:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:02
Publicação
10/06/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800290-40.2024.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS - CPF: 707.253.254-45 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Bancários].
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 08:37
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 2º
Apelante: Arienny Sterfanny De Souza Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Título de Capitalização. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso do Réu Parcialmente Provido. Recurso do Autor Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo ao seguro “Serviço Cartão Protegido” cobrado pelo Réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que atestasse a anuência da autora. Configura-se violação à boa-fé objetiva, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. A autora não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso do réu parcialmente provido. 6. Recurso do autor desprovido. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, id. 33775966, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de seguro sub judice, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros a partir do arbitramento. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, em síntese, a ausência de vício de consentimento na contratação do seguro, invocando a anuência tácita da autora ante o extenso lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda, o que configuraria vedação ao comportamento contraditório. Alega que não restou demonstrada má-fé na cobrança, que impossibilitaria a devolução em dobro fixada em sentença. Assevera, por fim, que a ausência de comprovação de constrangimento objetivo ou violação à honra do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. De outro giro, Arienny Sterfanny de Souza Santos, em apelo adesivo, reclama a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se irrisório ante a gravidade da conduta ilícita e a hipervulnerabilidade da consumidora. Sustenta que a mera cobrança abusiva, em contexto de relação consumerista assimétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento Contrarrazões apresentadas (ids. 33776132 e 33776134). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos da Autora foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta a Demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor à Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A Autora, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado. Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela segunda recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice. Nesse sentido, a Instituição Financeira Ré, apesar de alegar que a sua conduta encontra guarida no em exercício regular de um direito e que a formalização da operação obedeceu aos ditames legais, omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, porém, razão assiste à instituição financeira. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos nos proventos da Autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-40.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, AFASTAR a condenação em danos morais. Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento de parte significativa do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 2º
Apelante: Arienny Sterfanny De Souza Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Título de Capitalização. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso do Réu Parcialmente Provido. Recurso do Autor Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo ao seguro “Serviço Cartão Protegido” cobrado pelo Réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que atestasse a anuência da autora. Configura-se violação à boa-fé objetiva, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. A autora não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso do réu parcialmente provido. 6. Recurso do autor desprovido. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, id. 33775966, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de seguro sub judice, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros a partir do arbitramento. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, em síntese, a ausência de vício de consentimento na contratação do seguro, invocando a anuência tácita da autora ante o extenso lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda, o que configuraria vedação ao comportamento contraditório. Alega que não restou demonstrada má-fé na cobrança, que impossibilitaria a devolução em dobro fixada em sentença. Assevera, por fim, que a ausência de comprovação de constrangimento objetivo ou violação à honra do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. De outro giro, Arienny Sterfanny de Souza Santos, em apelo adesivo, reclama a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se irrisório ante a gravidade da conduta ilícita e a hipervulnerabilidade da consumidora. Sustenta que a mera cobrança abusiva, em contexto de relação consumerista assimétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento Contrarrazões apresentadas (ids. 33776132 e 33776134). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos da Autora foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta a Demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor à Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A Autora, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado. Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela segunda recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice. Nesse sentido, a Instituição Financeira Ré, apesar de alegar que a sua conduta encontra guarida no em exercício regular de um direito e que a formalização da operação obedeceu aos ditames legais, omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, porém, razão assiste à instituição financeira. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos nos proventos da Autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-40.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, AFASTAR a condenação em danos morais. Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento de parte significativa do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 2º
Apelante: Arienny Sterfanny De Souza Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Título de Capitalização. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso do Réu Parcialmente Provido. Recurso do Autor Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo ao seguro “Serviço Cartão Protegido” cobrado pelo Réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que atestasse a anuência da autora. Configura-se violação à boa-fé objetiva, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. A autora não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso do réu parcialmente provido. 6. Recurso do autor desprovido. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, id. 33775966, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de seguro sub judice, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros a partir do arbitramento. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, em síntese, a ausência de vício de consentimento na contratação do seguro, invocando a anuência tácita da autora ante o extenso lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda, o que configuraria vedação ao comportamento contraditório. Alega que não restou demonstrada má-fé na cobrança, que impossibilitaria a devolução em dobro fixada em sentença. Assevera, por fim, que a ausência de comprovação de constrangimento objetivo ou violação à honra do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. De outro giro, Arienny Sterfanny de Souza Santos, em apelo adesivo, reclama a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se irrisório ante a gravidade da conduta ilícita e a hipervulnerabilidade da consumidora. Sustenta que a mera cobrança abusiva, em contexto de relação consumerista assimétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento Contrarrazões apresentadas (ids. 33776132 e 33776134). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos da Autora foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta a Demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor à Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A Autora, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado. Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela segunda recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice. Nesse sentido, a Instituição Financeira Ré, apesar de alegar que a sua conduta encontra guarida no em exercício regular de um direito e que a formalização da operação obedeceu aos ditames legais, omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, porém, razão assiste à instituição financeira. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos nos proventos da Autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-40.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, AFASTAR a condenação em danos morais. Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento de parte significativa do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 2º
Apelante: Arienny Sterfanny De Souza Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Título de Capitalização. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso do Réu Parcialmente Provido. Recurso do Autor Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo ao seguro “Serviço Cartão Protegido” cobrado pelo Réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que atestasse a anuência da autora. Configura-se violação à boa-fé objetiva, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. A autora não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso do réu parcialmente provido. 6. Recurso do autor desprovido. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ARIENNY STERFANNY DE SOUZA SANTOS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, id. 33775966, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de seguro sub judice, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros a partir do arbitramento. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, em síntese, a ausência de vício de consentimento na contratação do seguro, invocando a anuência tácita da autora ante o extenso lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda, o que configuraria vedação ao comportamento contraditório. Alega que não restou demonstrada má-fé na cobrança, que impossibilitaria a devolução em dobro fixada em sentença. Assevera, por fim, que a ausência de comprovação de constrangimento objetivo ou violação à honra do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. De outro giro, Arienny Sterfanny de Souza Santos, em apelo adesivo, reclama a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se irrisório ante a gravidade da conduta ilícita e a hipervulnerabilidade da consumidora. Sustenta que a mera cobrança abusiva, em contexto de relação consumerista assimétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento Contrarrazões apresentadas (ids. 33776132 e 33776134). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos da Autora foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta a Demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor à Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A Autora, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado. Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela segunda recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice. Nesse sentido, a Instituição Financeira Ré, apesar de alegar que a sua conduta encontra guarida no em exercício regular de um direito e que a formalização da operação obedeceu aos ditames legais, omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, porém, razão assiste à instituição financeira. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos nos proventos da Autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-40.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, AFASTAR a condenação em danos morais. Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento de parte significativa do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora