Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marcos Antônio Jorge da Silva ADVOGADO: Suelviton Cavalcante Alves Braga (OAB/PE 27.226- A)
APELADO: José Ronaldo de Souza ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte Junior (OAB/PB 15.713- A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, confirmando tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que levou e destituiu o Presidente da Câmara Municipal de Areial (30.05.2023), bem como da eleição da Mesa Diretora realizada na mesma data, com cobrança solidária em custos e honorários sucumbenciais (R$ 2.500,00). No recurso, o apelante alegou, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir (com referência a outros processos e ao término do biênio 2023/2024) e requereu justiça gratuita, a qual foi indeferida, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, não atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O pedido de gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira quando questionado pelo juízo, não sendo suficiente a mera alegação da parte. 5. Indeferido o benefício da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência, impõe-se à parte recorrente o dever de recolher o preparo no prazo assinalado. 6. A inércia da parte apelante, mesmo após intimação específica para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, caracteriza deserção do recurso. 7. A deserção pode e deve ser reconhecida de ofício pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento do apelo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, sem justificativa válida, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. Indeferido a gratuidade da justiça pela ausência de comprovação de hipossuficiência, deve o recorrente reunir o preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. 2.A falta de recolhimento do preparo, após regular intimação para pagamento, impede o conhecimento do recurso por se tratar de suposição de objetivo de admissibilidade apreciável de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0801788-90.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.11.2021. TJ/PB, AC nº 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023. TJ/PB, AI nº 0801083-58.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2022. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801011-09.2023.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Jorge da Silva, desafiando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, confirmando a tutela provisória de urgência e julgando procedente o pedido. Declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o afastamento e a destituição de José Ronaldo de Souza do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Areial, ocorrido em 30 de maio de 2023, bem como a eleição para a Mesa Diretora realizada na mesma data. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.500,00. Inconformado com a decisão, Marcos Antônio Jorge da Silva interpôs recurso de apelação (ID 39351031). Em suas razões, o apelante arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir devido a decisões proferidas em outros processos (nº 0800081-25.2022.8.15.0171 e nº 0801307-31.2023.8.15.0171) e ao encerramento do biênio 2023/2024. Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. José Ronaldo de Souza apresentou contrarrazões (ID 39351036), impugnando o pedido de justiça gratuita do apelante. Sustentou que o apelante possui vínculo empregatício e é proprietário de empresa, o que afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Por meio da Decisão (ID 40109402), indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, considerando que o apelante, além do vínculo empregatício formal, ostenta a condição de titular de atividade empresarial. Concedeu prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Apesar de intimado o apelante permaneceu inerte, consoante certidão de decurso do prazo sem o recolhimento do preparo (ID 40489366). É o relatório. DECISÃO O presente recurso de apelação não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, motivo pelo qual não pode ser conhecido. Conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A ausência de sua comprovação, a priori, implicaria a deserção. No caso em tela, o apelante pleiteou a justiça gratuita, invocando a ausência de recursos para arcar com as custas processuais. Contudo, em análise do requerimento, o então Relator proferiu decisão fundamentada (ID 40109402), indeferindo o benefício. A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi clara ao apontar que a condição financeira do apelante não se coaduna com a hipossuficiência declarada. As informações constantes dos autos, como o vínculo empregatício e a titularidade de uma empresa, demonstram capacidade contributiva que afasta a presunção legal de pobreza, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão de indeferimento do benefício não deixou o apelante desamparado. Ao contrário, o Relator concedeu um prazo improrrogável de cinco dias para que o preparo recursal fosse devidamente recolhido, conforme determina a legislação processual. Esta providência garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo à parte a regularização da situação processual. Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade à parte apelante de comprovar a hipossuficiência ou regularizar a situação, ou seja, a ausência do recolhimento do preparo recursal, esta quedou-se inerte. Dada a ausência de recolhimento do preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este pode e deve ser apreciado ex officio. A atitude do recorrente conduz ao reconhecimento da deserção, à vista da ausência do recolhimento do preparo recursal. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento da prestação, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). (0801788-90.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). (DESTACADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. “ (Art., 98, § 5º, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0801083-58.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). (DESTACADO). A inércia em cumprir a determinação judicial, após o indeferimento da justiça gratuita, implica diretamente a deserção do recurso. A deserção é a penalidade processual que impede o conhecimento do recurso por falta de preparo, um dos requisitos formais essenciais para sua tramitação. Diante da flagrante deserção, torna-se inviável a análise de quaisquer outras questões suscitadas no apelo, sejam preliminares ou o próprio mérito recursal, como a alegada perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse processual. O não conhecimento do recurso por deserção é uma questão de ordem pública que precede a análise de todas as demais matérias. Dessa forma, a manutenção da sentença de primeira instância é medida que se impõe, não por exame do mérito da apelação, mas pela impossibilidade de seu conhecimento em razão da falha no preparo. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade. DISPOSITIVO Com essas considerações, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta, face à deserção. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR