Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA VIEIRA DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801207-19.2025.8.15.7701 [Cirurgia]
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LÚCIA VIEIRA DE SOUSA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SOUSA, objetivando a realização do "procedimento cirúrgico de Implante Coclear Unilateral, incluindo o fornecimento e o custeio integral dos componentes internos e externos do dispositivo de alta tecnologia (ouvido biônico)", diante da "perda auditiva profunda bilateral que acomete a autora - CID 10: H90.7". Ressaltou, ainda, que o procedimento em questão, que envolve o fornecimento de órteses e próteses de alta complexidade (OPM), encontra-se expressamente previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – SIGTAP, sob o código 04.04.01.014-8 e 0404010571. A inicial veio instruída com laudos médicos, Id 125686666, elaborados por médico otorrinolaringologista vinculado à rede pública (EBSERH/UFPB), atestando a perda auditiva profunda bilateral (CID 10 H 90.7), o insucesso do uso de aparelhos auditivos convencionais (AASI) e a imprescindibilidade do Implante Coclear (IC) como única alternativa terapêutica viável para mitigar a perda progressiva da capacidade de fala e o risco de isolamento social e depressão. A parte autora também acostou exames, receita médica e negativa às solicitações realizadas no âmbito administrativo. Elaborada Nota Técnica para o caso concreto, com parecer favorável, Id. 127497156. Deferido o pedido de tutela de urgência, Id. 126254599. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 127683186. Em sede preliminar suscitou as preliminares das Jornadas Nacionais de Saúde - Enunciados do CNJ e ilegitimidade passiva. No mérito argumentou que o direito à saúde não garante à paciente a escolha do tratamento ou dos materiais pretendidos, devendo ser priorizadas as alternativas disponibilizadas pelo SUS. Afirma não haver comprovação da ineficácia ou inadequação dos tratamentos fornecidos pela rede pública, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O ente estadual apresentou informação, Id. 128042787. O Município de Sousa opôs Embargos de Declaração, Id. 128942919. A parte autora requereu o bloqueio de valores, em virtude do descumprimento da decisão judicial, Id. 131196975. Embargos de Declaração acolhidos em parte, Id. 136620652, para, sanando o vício apontado, esclarecer que a responsabilidade pelo fornecimento da prestação de saúde pleiteada é solidária entre os entes demandados, nos termos da fundamentação. O ente municipal também apresentou contestação, Id. 136770464, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva - procedimento de alta complexidade - elevado custo - pacto interfederativo - Tema 793 e 1234 STF; da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de fornecimento de tratamento de alta complexidade - Resolução CIB-PB 227/2024. No mérito, sustenta que o procedimento de implante coclear constitui tratamento de alta complexidade e elevado custo, cuja responsabilidade primária compete ao Estado da Paraíba, conforme a repartição de competências do SUS. Aduz que sua atuação observou os protocolos e normas administrativas aplicáveis, e que eventual condenação afrontaria os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por fim, questiona a urgência e a necessidade do procedimento, bem como a suficiência da prova produzida e a alegada hipossuficiência da autora, pleiteando pela improcedência da pretensão autoral. Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão apenas em relação ao Município agravante, mantendo-se a eficácia da ordem judicial em face do Estado da Paraíba, ao qual foi atribuído o cumprimento integral da obrigação imposta até o julgamento do mérito do recurso, Id. 154443571. O Município de Sousa informou, Id. 154467827, que foi deferida tutela recursal em Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada em seu favor, atribuindo ao Estado da Paraíba o cumprimento da obrigação. Reiterou, ainda, os termos da contestação. Tem-se que o ente municipal, em petição posterior, Id. 155711911, reiterou os pedidos formulados em contestação, requerendo: (i) a realização de avaliação médica por profissional do SUS, a fim de verificar o tratamento mais adequado e menos oneroso ao erário; e (ii) a realização de estudo socioeconômico para aferição da condição financeira do núcleo familiar da parte autora. O Estado da Paraíba informou que foram realizadas as contratações necessárias ao cumprimento da decisão judicial, conforme Notas de Empenho nº. 07250/2026, 07251/2026 e 07267/2026, cabendo à autora contatar as empresas contratadas para as tratativas logísticas pertinentes, Id. 157036114. A parte autora informou o integral cumprimento da obrigação, noticiando a realização da cirurgia e a inexistência de pendências relacionadas ao fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, Id. 160507827. Na oportunidade, acostou prontuário médico e notas fiscais. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, enfrento algumas questões prévias. DA PERÍCIA MÉDICA E DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA REQUERIDAS PELO MUNICÍPIO Quanto aos requerimentos de realização de perícia médica e estudo socioeconômico, não merecem acolhimento, porquanto os autos já se encontram suficientemente instruídos por documentos médicos e Nota Técnica elaborada para o caso concreto, aptos à análise da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 370 do CPC. DO PEDIDO DE SEQUESTRO, ANTERIORMENTE FORMULADO, PARA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de sequestro de valores resta prejudicado, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida, conforme informado pela própria parte autora, inexistindo necessidade de adoção de medidas coercitivas para implementação da tutela de urgência. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DAS JORNADAS NACIONAIS DE SAÚDE ARGUIDAS PELO ESTADO DA PARAÍBA Os argumentos relacionados à repartição de competências no âmbito do SUS, à responsabilidade pelo fornecimento da prestação de saúde pretendida e à observância dos enunciados das Jornadas Nacionais da Saúde dizem respeito ao próprio mérito da demanda, confundindo-se com a análise do direito material discutido nos autos. Desse modo, por guardarem estreita relação com a controvérsia de fundo, as questões suscitadas serão apreciadas conjuntamente com o mérito, ocasião em que serão examinados os fundamentos relativos à responsabilidade dos entes federativos pelo cumprimento da obrigação pleiteada. Pelas razões expostas, as preliminares devem ser rejeitadas. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO DE SOUSA 1 - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – ELEVADO CUSTO – PACTO INTERFEDERATIVO – TEMAS 793 E 1234 DO STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A circunstância de se tratar de procedimento de alta complexidade e elevado custo, bem como a existência de pactuações interfederativas, não afasta a legitimidade do Município, constituindo matéria relacionada ao direcionamento do cumprimento da obrigação e ao eventual ressarcimento entre os entes federados. Ainda, tenho que o fundamento da presente preliminare diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – RESOLUÇÃO CIB-PB Nº 227/2024 O pedido de fornecimento de tratamento de saúde é juridicamente admissível e encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A Resolução CIB-PB nº. 227/2024 disciplina a repartição administrativa de competências no SUS, matéria que se relaciona ao mérito e ao eventual direcionamento da obrigação, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação. Rejeita-se, portanto, a referida preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida pelo SUS e incluída na TABELA SIGTAP sob os código 04.04.01.014-8 e 0404010571. Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). De fato, como dito, a parte busca o fornecimento do "procedimento cirúrgico de Implante Coclear Unilateral, incluindo o fornecimento e o custeio integral dos componentes internos e externos do dispositivo de alta tecnologia (ouvido biônico)". O médico que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos, Id. 125686666: Conforme já mencionado, ressata-se que o procedimento cirúrgico pleiteado está inserido na Política Pública do SUS. A Nota Técnica elaborada para o caso concreto foi FAVORÁVEL nos seguintes termos, Id. 127497156: Cabe ressaltar que a autora formulou pedidos no âmbito administrativo, no entanto, não logrou êxito, Ids. 125686663 e 125686664: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde postulada está inserida na política pública de saúde. Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios. A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária). Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Entretanto, no caso dos autos, os réus não lograram demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica nas defesas. Registro, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito da parte autora à realização do "procedimento cirúrgico de Implante Coclear Unilateral, incluindo o fornecimento e o custeio integral dos componentes internos e externos do dispositivo de alta tecnologia (ouvido biônico)", obrigação cuja satisfação restou comprovada nos autos. Outrossim, determino que os réus incluam a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do procedimento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº. 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno as partes demandadas ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total, para a presente demanda, de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Os entes públicos ficam isentos do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Vanessa Moura Pereira de Cavalcante – Juíza de Direito