Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ 1ª VARA MISTA CERTIDÃO Processo nº 0802032-79.2025.8.15.0161 Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para pagamento das custas no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601665 CUITÉ-PB, 8 de junho de 2026. LILIANA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ 1ª VARA MISTA CERTIDÃO Processo nº 0802032-79.2025.8.15.0161 Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para pagamento das custas no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601665 CUITÉ-PB, 8 de junho de 2026. LILIANA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:32
Documento (Certidão)
08/06/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:55
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 10:11
Publicação
12/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 22:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/05/2026, 22:10
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 21:34
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manfiestar-se acerca do depósito voluntário efetuado pela demandada, sob pena de declaração de quitação das obrigações impostas. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas, se houver, e intime-se a parte devedora para pagamento, em 15 dias, sob pena de bloqueio/protesto. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de título de capitalização vinculada a descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente de título de capitalização, gera dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre correntista e banco, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inexistência de comprovação da contratação do título de capitalização evidencia falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da ocorrência de cobrança indevida ou de falha contratual. 6. A realização de único desconto indevido, sem prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, sem inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 7. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. 8. Inexistindo valor da causa irrisório ou proveito econômico inestimável, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, fixados em percentual compatível com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida decorrente de contratação inexistente não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. 2 Desconto isolado e de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de repercussão significativa ou negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa admitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publ. 25.09.2024; TJDFT, Apelação nº 0708753-09.2023.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2024, publ. 24.07.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CLEODON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
EMBARGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a aplicação da equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. [...].". (TJPB: 0801530-86.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de proveito econômico ou condenação, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no documento analisado. [...]". (TJPB: 0800506-86.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). Portanto, inexistindo tais hipóteses no presente caso, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802032-79.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A. Na inicial, a autora alegou ser aposentada e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos mensais referentes a título de capitalização no valor de R$ 200,00(duzentos reais), sem que tivesse realizado contratação válida. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a contratação impugnada e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de consumidora hipossuficiente, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Maria das Graças dos Santos Lima, idosa, aposentada, analfabeta, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor da, narrando que foi surpreendido por descontos mensais de valores variados em seu benefício previdenciário a título de “CAPITALIZAÇÃO”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade da contratação impugnada e declarou a inexistência da relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos realizados na conta bancária da autora, determinando, em consequência, a imediata cessação das cobranças indevidas. Ademais, à luz da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender que as circunstâncias do caso concreto não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, reputando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Contra esse capítulo da sentença insurge-se a parte apelante, sustentando que o reconhecimento da irregularidade da contratação — caracterizada como fraude ou cobrança indevida sem lastro contratual — revela, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo defende, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto as circunstâncias delineadas nos autos, embora revelem a ocorrência de cobrança indevida, não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Com efeito, o episódio descrito, à míngua de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não ultrapassa os limites do mero dissabor, contratempo ou inconveniente inerente às relações negociais. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação de um ilícito contratual ou de falha na prestação do serviço. Para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento, abalo à honra ou exposição vexatória, circunstâncias que devem exceder os percalços ordinários da vida em sociedade. Ausente, portanto, prova de que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, constrangimento público ou sofrimento intenso, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante apenas teve um único desconto a título de “CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ocorrido em 31/10/2023, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).” Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerado irrisório. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Eis a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“. Adstrito a esse entendimento, apresento precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801530-86.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, e, de ofício, reformo a sentença no tocante à sucumbência, reconhecendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu, BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, à determinação de repetição em dobro do indébito e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários recursais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de título de capitalização vinculada a descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente de título de capitalização, gera dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre correntista e banco, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inexistência de comprovação da contratação do título de capitalização evidencia falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da ocorrência de cobrança indevida ou de falha contratual. 6. A realização de único desconto indevido, sem prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, sem inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 7. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. 8. Inexistindo valor da causa irrisório ou proveito econômico inestimável, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, fixados em percentual compatível com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida decorrente de contratação inexistente não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. 2 Desconto isolado e de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de repercussão significativa ou negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa admitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publ. 25.09.2024; TJDFT, Apelação nº 0708753-09.2023.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2024, publ. 24.07.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CLEODON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
EMBARGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a aplicação da equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. [...].". (TJPB: 0801530-86.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de proveito econômico ou condenação, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no documento analisado. [...]". (TJPB: 0800506-86.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). Portanto, inexistindo tais hipóteses no presente caso, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802032-79.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A. Na inicial, a autora alegou ser aposentada e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos mensais referentes a título de capitalização no valor de R$ 200,00(duzentos reais), sem que tivesse realizado contratação válida. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a contratação impugnada e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de consumidora hipossuficiente, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Maria das Graças dos Santos Lima, idosa, aposentada, analfabeta, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor da, narrando que foi surpreendido por descontos mensais de valores variados em seu benefício previdenciário a título de “CAPITALIZAÇÃO”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade da contratação impugnada e declarou a inexistência da relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos realizados na conta bancária da autora, determinando, em consequência, a imediata cessação das cobranças indevidas. Ademais, à luz da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender que as circunstâncias do caso concreto não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, reputando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Contra esse capítulo da sentença insurge-se a parte apelante, sustentando que o reconhecimento da irregularidade da contratação — caracterizada como fraude ou cobrança indevida sem lastro contratual — revela, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo defende, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto as circunstâncias delineadas nos autos, embora revelem a ocorrência de cobrança indevida, não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Com efeito, o episódio descrito, à míngua de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não ultrapassa os limites do mero dissabor, contratempo ou inconveniente inerente às relações negociais. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação de um ilícito contratual ou de falha na prestação do serviço. Para que se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, traduzida em sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento, abalo à honra ou exposição vexatória, circunstâncias que devem exceder os percalços ordinários da vida em sociedade. Ausente, portanto, prova de que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, constrangimento público ou sofrimento intenso, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante apenas teve um único desconto a título de “CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ocorrido em 31/10/2023, só vindo a se insurgir contra o mesmo com a propositura da presente demanda. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).” Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerado irrisório. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Eis a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“. Adstrito a esse entendimento, apresento precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801530-86.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, e, de ofício, reformo a sentença no tocante à sucumbência, reconhecendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu, BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, à determinação de repetição em dobro do indébito e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários recursais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 10:34
Publicação
19/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:01
Mero expediente
12/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 20:41
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:18
Publicação
26/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em conexão, haja vista tratar-se de fatos e fundamentos diversos. No mesmo sentido, a parte juntou aos autos comprovante de tentativa administrativa, em que não houve resposta do banco. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços. Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor. Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade. (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 08 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em conexão, haja vista tratar-se de fatos e fundamentos diversos. No mesmo sentido, a parte juntou aos autos comprovante de tentativa administrativa, em que não houve resposta do banco. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços. Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor. Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade. (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 08 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:52
Procedência em Parte
08/01/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:44
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 16:53
Publicação
29/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 DESPACHO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-79.2025.8.15.0161 DESPACHO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:37
Suspeição
23/10/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 22:39
Publicação
03/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802032-79.2025.8.15.0161.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802032-79.2025.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação,
AUTOR: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 1 de setembro de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.". Advogado do(a)