Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Bradescard S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A)
EMBARGADO: Margarida da Silva Araújo ADVOGADA: Lunara Patricia Guedes Cavalcante (OAB/PB 19.411-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradescard S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial à Apelação Cível de Margarida da Silva Araújo, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 5% em grau recursal, totalizando 15%. O embargante sustenta erro material, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação em danos morais, e não o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em vez do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado fundamentou que, diante do afastamento da condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico da restituição de valores materiais, a base de cálculo adequada para os honorários seria o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. 5. A decisão observou os parâmetros legais e aplicou corretamente a ordem hierárquica estabelecida no dispositivo, que admite a fixação sobre o valor da causa quando não for possível aferir o proveito econômico. 6. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o julgamento, configurando tentativa de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.12.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Na ausência de condenação em danos morais e diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802241-06.2023.8.15.0521 RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradescard S/A, contra o acórdão (Id 36433213) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, de minha relatoria, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por Margarida da Silva Araújo. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em mais 5% em fase recursal, totalizando 15% sobre a referida base de cálculo. Em suas razões (Id 36682121), o Embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação (danos morais) e não sobre o valor da causa, pois o acórdão teria se baseado em entendimento diverso do previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Defende que a fixação sobre o valor da causa torna a condenação excessivamente onerosa e desproporcional à complexidade do caso. Requer o saneamento do suposto erro material e a reforma do julgado para que os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação. Intimado (Id 37126639), o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id 37511224). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração, que devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e ter como finalidade o saneamento de um dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. No caso em análise, o recurso foi protocolado tempestivamente, razão pela qual o conheço. No entanto, sua rejeição é medida que se impõe, por não se vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pelo Embargante. O Embargante alega a existência de erro material no acórdão que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre a condenação. Contudo, uma análise detida do acórdão embargado (ID 36433213) revela que a questão foi expressamente enfrentada e devidamente fundamentada no voto, que transcreveu, inclusive, o excerto do voto que embasou a decisão, in verbis: "2.2. Da Majoração dos Honorários Advocatícios: (...) Contudo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha se referido ao "valor da condenação", e considerando que o pedido de indenização por danos morais foi afastado, e que a condenação se restringe à restituição de valores materiais, entendo que a base de cálculo mais adequada, neste caso, é o valor da causa, conforme a parte final do referido dispositivo legal, que prevê a fixação sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor da advogada da parte autora, fixados em primeiro grau, devem incidir sobre o valor da causa, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento), que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido até então, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido." O acórdão recorrido, de forma clara e precisa, assentou que a condenação em danos morais foi afastada, de modo que a única condenação remanescente era a de restituição de valores materiais. Diante da impossibilidade de mensurar com precisão o proveito econômico obtido pelo Embargado, a base de cálculo para os honorários foi corretamente estabelecida sobre o valor atualizado da causa, nos termos da lei. A decisão se baseou na hierarquia prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte ordem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como se vê, a lei é clara ao prever que, na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor atualizado da causa. A decisão embargada, portanto, aplicou o dispositivo legal com rigor, não havendo nenhum vício a ser sanado. O que o Embargante pretende, na realidade, é rediscutir o mérito do julgado, pleiteando uma nova análise da matéria e a alteração da base de cálculo dos honorários, o que é vedado por esta via recursal. Os embargos de declaração não se prestam a reverter a decisão que se mostra desfavorável à parte. A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido, conforme se extrai do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Diante do exposto, não se verifica qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, que enfrentou devidamente a matéria e aplicou a legislação pertinente de forma precisa. O recurso do Embargante reflete apenas seu inconformismo com o resultado da decisão, o que, por si só, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Conforme certidão Id 38073391. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator