Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802072-70.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 160187835 (pesquisa de endereços via sistemas conveniados), uma vez que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se exaurida nestes autos, conforme trânsito em julgado certificado no ID 157723963. Os atos citatórios e ordinatórios praticados pela serventia após o trânsito em julgado (IDs 158453667 e 159637857) decorreram de erro material, razão pela qual os torno sem efeito, pois inexistente relação processual a ser triangularizada em feito já extinto por sentença terminativa imutável. Desta sorte, cumpra-se integralmente a decisão de ID 157778486, observando-se: 1. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais pendentes (proporcionais à cota-parte não abrangida pela gratuidade parcial), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e comunicação ao FUNJEP; 2. Decorrido o prazo sem o pagamento ou comprovado o recolhimento, proceda-se à imediata baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)