Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802258-33.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. MARIA DO CARMO RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda, inicialmente em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, e posteriormente emendada para figurar no polo passivo a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). Narra a exordial: "A Sra. MARIA DO CARMO RODRIGUES DO NASCIMENTO é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta na Caixa Econômica Federal, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 922, conta 7996568856. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib. Cbpa Sac”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é prática comum, especialmente no perfil do promovente que é idosa, extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. Houve pedido de retificação do polo passivo (ID 108182142), deferido pela decisão de ID 110043791, determinando a exclusão do CEBAP e a citação da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). Devidamente citada (ID 117512552), a promovida CBPA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Todavia, sobreveio aos autos petição (ID 127389109), arguindo o litisconsórcio passivo necessário do INSS, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve ser aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO Foi alegado nos autos que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação/confederação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Embora a promovida CBPA seja revel, as manifestações acostadas aos autos suscitam a falta do interesse de agir, sob o argumento de que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo ou via o acordo da ADPF. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o acesso à justiça não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa para este tipo de demanda. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria entidade associativa, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A alegação de incompetência do juízo por complexidade da causa e necessidade de perícia não se sustenta, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito do Procedimento Comum na Vara Mista, e não no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, permitindo ampla produção probatória. Ademais, a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Quanto à eventual intervenção de terceiros ou denunciação da lide a empresas parceiras, não está presente qualquer direito regressivo automático que justifique trazer terceiros ao processo nesta fase, sob pena de tumultuar o andamento processual em prejuízo da parte consumidora. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a entidade que se beneficiou dos descontos questionados. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, mormente diante da revelia da parte ré, que foi citada e não contestou tempestivamente a ação, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC. O momento adequado para a produção da referida prova documental, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, nem acostou aos autos qualquer termo de filiação ou contrato assinado pela parte autora que justificasse os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". A ausência de juntada do instrumento contratual faz presumir a veracidade da alegação autoral de inexistência de relação jurídica, corroborada pela revelia decretada. Desse modo, a cobrança dos valores mostra-se indevida, impondo-se a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica. 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, a ré é entidade associativa/sindical, não se enquadrando tipicamente na categoria de fornecedor de produtos e serviços para fins de aplicação irrestrita do CDC neste ponto específico da repetição, conforme entendimento adotado no modelo de referência. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS acostado no ID 90091942, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, valores mensais de R$ 35,30. Os descontos comprovados no extrato referem-se às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrada neste modelo, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. A jurisprudência, em casos análogos, tem entendido que a mera cobrança indevida, sem negativação ou maiores repercussões na esfera íntima da parte, caracteriza aborrecimento não indenizável. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. Vejamos: Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, REJEITO as preliminares e o pedido de suspensão. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728"; b) CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), referente a restituição simples dos valores indevidamente pagos nas competências de janeiro a abril de 2024, bem como eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo sob o mesmo título. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a revelia e a simplicidade da causa. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônica. ANDREA COSTA DANTAS B. TARGINO Juíza de Direito