Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação de ambas as partes para apresentarem os respectivos DADOS BANCÁRIOS, para a expedição dos alvarás de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação de ambas as partes para apresentarem os respectivos DADOS BANCÁRIOS, para a expedição dos alvarás de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação de ambas as partes para apresentarem os respectivos DADOS BANCÁRIOS, para a expedição dos alvarás de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação de ambas as partes para apresentarem os respectivos DADOS BANCÁRIOS, para a expedição dos alvarás de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2026, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:10
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Publicação
25/01/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 129242741, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 129242741, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:06
Publicação
04/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:17
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:37
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:34
Desarquivamento
02/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:39
Definitivo
21/11/2025, 15:39
Documento (Informações)
21/11/2025, 15:39
Decurso de Prazo
10/11/2025, 02:33
Publicação
14/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2025, 06:26
Ato ordinatório
11/10/2025, 06:25
Evolução da Classe Processual
11/10/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Expedito José de Araújo ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 51.467 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e da averbação da RMC no benefício previdenciário do autor, mas indeferindo os pleitos indenizatórios e de repetição em dobro. O apelante requer a procedência integral da ação, com o reconhecimento do dano moral e a devolução em dobro dos valores. O banco, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação e postula a revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) estabelecer se a mera averbação de RMC, desacompanhada de descontos e uso do cartão, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro na ausência de comprovação de pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. A condição de idoso, aposentado, residente em zona rural, com renda modesta, corrobora a manutenção da gratuidade de justiça. 4. A averbação unilateral da RMC, sem utilização do cartão de crédito e sem comprovação de descontos indevidos, não configura, por si só, dano moral. Tal situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. 5. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor. Ausente prova de descontos ou de pagamento realizado pelo autor, inviável a repetição do indébito, ainda que simples. 6. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A mera averbação de reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos e do uso do cartão, não configura dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro de valores indevidos exige a comprovação de pagamento e má-fé do credor, sendo incabível na ausência de descontos efetivos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 98, 99, 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, AC 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, AC 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, AC 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802287-58.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Expedito José de Araújo (ID 36385922) opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a inexistência do contrato nº 20170320079047040000 e a ilegalidade da reserva de margem para cartão (RMC) no benefício da parte autora, e determinar ao BANCO BRADESCO que proceda à exclusão da reserva de margem. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (sic) (destaques originais) (ID 36385919). Nas razões recursais, o autor/apelante alega, em suma que: (i) jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) houve averbação indevida da margem no seu benefício previdenciário sem qualquer ciência ou consentimento; (iii) a mera restrição à sua margem consignável já configura ato ilícito e dano moral; (iv) a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, por ser idoso, de baixa instrução e morador da zona rural, agrava o quadro; e (v) a ausência de contrato formal válido e a conduta omissiva do banco impõem a aplicação da responsabilidade objetiva. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico e alega que a indenização por dano moral deve cumprir função compensatória e pedagógica. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 36385922). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36385894). O banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais, ressalta que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, mas requer, em preliminar, sua revogação, sob a alegação de que os documentos bancários revelam movimentação financeira incompatível com o benefício. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando a existência de proposta de cartão de crédito assinada pelo autor. Afirma que o contrato não previa reserva de margem no benefício previdenciário, mas apenas débito em conta. Destaca que não houve descontos indevidos, tampouco uso do cartão, de modo que não se pode falar em danos materiais ou morais. Aponta a inexistência de nexo causal, invocando o princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requer o desprovimento do recurso (ID 36385926). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal circunscreve-se a três questões centrais: (i) se subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da justiça gratuita ao autor/apelante; (ii) se a averbação de reserva de margem consignável (RMC), desacompanhada de descontos e sem uso do cartão, é suficiente para ensejar dano moral indenizável; e (iii) se é devida a restituição em dobro, mesmo na ausência de descontos comprovados. Passo à análise dos pontos. Da questão obstativa Da preliminar Da impugnação à gratuidade judiciária Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, quando firmada por pessoa natural, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual, para ser elidida, reclama prova robusta em sentido contrário. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). (grifamos). No caso concreto, o apelado não apontou qualquer dado concreto, constante dos autos, que justificasse a modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Além disso, o apelante é idoso, aposentado, com renda mensal de R$ 1.383,76, e residente em zona rural. Embora o banco tenha mencionado movimentações bancárias, não comprovou de forma inequívoca que o autor possui condições econômicas para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos robustos.
Ante o exposto, inexistindo elemento algum que embase a insurgência, com amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeito a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária concedida na origem (ID 32031480). Do mérito Da inexistência de dano moral e da legalidade da sentença Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, embora reconhecida a irregularidade formal na averbação da margem consignável no benefício do apelante — contrato este não demonstrado como válido e consciente —, não há qualquer comprovação de uso do cartão, tampouco de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem evoluído no sentido de mitigar a presunção de dano moral em casos como o presente, onde não se verifica lesão concreta à esfera patrimonial, psíquica ou existencial do consumidor. A colaborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, ausentes os requisitos essenciais à responsabilização civil - ilicitude material, nexo de causalidade e dano concretamente demonstrado -, não se impõe a reparação pleiteada, sob pena de enfraquecimento do rigor técnico do instituto do dano moral, e consequente banalização do Judiciário como mecanismo de satisfação automática. Da repetição do indébito Também não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa Consumidor (CDC). Como expressamente consignado na sentença: “Importante observar que não há nenhuma comprovação, pela parte autora, de descontos em seu benefício previdenciário ou em sua conta bancária, referente a cartão de crédito, exceto descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, que, no entanto, não é objeto da presente demanda, e, ainda que fosse, há comprovação, pelo promovido, de adesão a um contrato de cartão de crédito. (destaques originais) (ID 36385919 - Pág. 3). A repetição do indébito, mormente em dobro, exige a demonstração de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não restou caracterizado nos autos. Não havendo sequer pagamento, torna-se juridicamente impossível a devolução. Dos honorários recursais – Art. 85, § 11, CPC Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. Dada a ausência de fixação pecuniária principal e o caráter eminentemente declaratório da demanda, majora-se os honorários de sucumbência devidos pelo autor à parte ré em 02 (dois) pontos percentuais, fixando-se em 12% sobre o valor da causa atualizado, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora em favor dos procuradores do banco apelado para o patamar de 12% sobre o valor da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Expedito José de Araújo ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 51.467 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e da averbação da RMC no benefício previdenciário do autor, mas indeferindo os pleitos indenizatórios e de repetição em dobro. O apelante requer a procedência integral da ação, com o reconhecimento do dano moral e a devolução em dobro dos valores. O banco, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação e postula a revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) estabelecer se a mera averbação de RMC, desacompanhada de descontos e uso do cartão, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro na ausência de comprovação de pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. A condição de idoso, aposentado, residente em zona rural, com renda modesta, corrobora a manutenção da gratuidade de justiça. 4. A averbação unilateral da RMC, sem utilização do cartão de crédito e sem comprovação de descontos indevidos, não configura, por si só, dano moral. Tal situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. 5. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor. Ausente prova de descontos ou de pagamento realizado pelo autor, inviável a repetição do indébito, ainda que simples. 6. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A mera averbação de reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos e do uso do cartão, não configura dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro de valores indevidos exige a comprovação de pagamento e má-fé do credor, sendo incabível na ausência de descontos efetivos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 98, 99, 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, AC 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, AC 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, AC 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802287-58.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Expedito José de Araújo (ID 36385922) opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a inexistência do contrato nº 20170320079047040000 e a ilegalidade da reserva de margem para cartão (RMC) no benefício da parte autora, e determinar ao BANCO BRADESCO que proceda à exclusão da reserva de margem. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (sic) (destaques originais) (ID 36385919). Nas razões recursais, o autor/apelante alega, em suma que: (i) jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) houve averbação indevida da margem no seu benefício previdenciário sem qualquer ciência ou consentimento; (iii) a mera restrição à sua margem consignável já configura ato ilícito e dano moral; (iv) a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, por ser idoso, de baixa instrução e morador da zona rural, agrava o quadro; e (v) a ausência de contrato formal válido e a conduta omissiva do banco impõem a aplicação da responsabilidade objetiva. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico e alega que a indenização por dano moral deve cumprir função compensatória e pedagógica. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 36385922). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36385894). O banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais, ressalta que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, mas requer, em preliminar, sua revogação, sob a alegação de que os documentos bancários revelam movimentação financeira incompatível com o benefício. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando a existência de proposta de cartão de crédito assinada pelo autor. Afirma que o contrato não previa reserva de margem no benefício previdenciário, mas apenas débito em conta. Destaca que não houve descontos indevidos, tampouco uso do cartão, de modo que não se pode falar em danos materiais ou morais. Aponta a inexistência de nexo causal, invocando o princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requer o desprovimento do recurso (ID 36385926). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal circunscreve-se a três questões centrais: (i) se subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da justiça gratuita ao autor/apelante; (ii) se a averbação de reserva de margem consignável (RMC), desacompanhada de descontos e sem uso do cartão, é suficiente para ensejar dano moral indenizável; e (iii) se é devida a restituição em dobro, mesmo na ausência de descontos comprovados. Passo à análise dos pontos. Da questão obstativa Da preliminar Da impugnação à gratuidade judiciária Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, quando firmada por pessoa natural, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual, para ser elidida, reclama prova robusta em sentido contrário. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). (grifamos). No caso concreto, o apelado não apontou qualquer dado concreto, constante dos autos, que justificasse a modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Além disso, o apelante é idoso, aposentado, com renda mensal de R$ 1.383,76, e residente em zona rural. Embora o banco tenha mencionado movimentações bancárias, não comprovou de forma inequívoca que o autor possui condições econômicas para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos robustos.
Ante o exposto, inexistindo elemento algum que embase a insurgência, com amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeito a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária concedida na origem (ID 32031480). Do mérito Da inexistência de dano moral e da legalidade da sentença Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, embora reconhecida a irregularidade formal na averbação da margem consignável no benefício do apelante — contrato este não demonstrado como válido e consciente —, não há qualquer comprovação de uso do cartão, tampouco de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem evoluído no sentido de mitigar a presunção de dano moral em casos como o presente, onde não se verifica lesão concreta à esfera patrimonial, psíquica ou existencial do consumidor. A colaborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, ausentes os requisitos essenciais à responsabilização civil - ilicitude material, nexo de causalidade e dano concretamente demonstrado -, não se impõe a reparação pleiteada, sob pena de enfraquecimento do rigor técnico do instituto do dano moral, e consequente banalização do Judiciário como mecanismo de satisfação automática. Da repetição do indébito Também não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa Consumidor (CDC). Como expressamente consignado na sentença: “Importante observar que não há nenhuma comprovação, pela parte autora, de descontos em seu benefício previdenciário ou em sua conta bancária, referente a cartão de crédito, exceto descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, que, no entanto, não é objeto da presente demanda, e, ainda que fosse, há comprovação, pelo promovido, de adesão a um contrato de cartão de crédito. (destaques originais) (ID 36385919 - Pág. 3). A repetição do indébito, mormente em dobro, exige a demonstração de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não restou caracterizado nos autos. Não havendo sequer pagamento, torna-se juridicamente impossível a devolução. Dos honorários recursais – Art. 85, § 11, CPC Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. Dada a ausência de fixação pecuniária principal e o caráter eminentemente declaratório da demanda, majora-se os honorários de sucumbência devidos pelo autor à parte ré em 02 (dois) pontos percentuais, fixando-se em 12% sobre o valor da causa atualizado, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora em favor dos procuradores do banco apelado para o patamar de 12% sobre o valor da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 15:32
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:16
Publicação
03/06/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 107141155, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802287-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), EXPEDITO JOSE DE ARAUJO - CPF: 731.403.097-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 107141155, que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:24
Procedência em Parte
29/05/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:03
Publicação
21/01/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802287-58.2024.8.15.0521 DECISÃO
Vistos, etc.. Compulsando os autos, observo que o autor foi intimado para emendar a inicial e acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado (ID 93813602 - Pág. 1). No entanto, o autor informou que “a presente lide
trata-se de descontos referente a Empréstimo sobre a RMC, que ocorrem diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser comprovado mediante apresentação de contrato pela parte promovida, inexistindo discriminação do desconto em Extrato Bancário comum” (ID 97931303 - Pág. 1). Seguiu, todavia, o processo com a contestação e a réplica, sem requerimento de novas provas. Tenho que, no caso, torna-se imprescindível a juntada dos extratos da conta bancária do benefício previdenciário do autor que possibilite a este juízo avaliar acerca dos descontos das parcelas do contrato questionado. Evidencie-se que o autor dentre os pedidos da exordial requereu a repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte promovente, no valor de R$ 5.417,38. Assim, faz-se necessário que o autor junte aos autos os extratos que serviram de base a seu pleito. Neste contexto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que o autor junte aos autos, em 10 (dez) dias, cópia dos extratos bancário/contracheques relativos ao(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, com ou sem manifestação do autor, venham os autos para deliberação. CUMPRA-SE. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa