Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO(076.720.844-70); ADRIANA FRANCA DA SILVA SANTOS(047.430.224-52); JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO(095.972.014-61);
Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0802379-24.2023.8.15.0601
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 128724344. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente, autorizada a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Belém, data eletrônica. Juiz de Direito