Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURA GUTERRES DA SILVA
REU: RAFAEL MATIAS DE MOURA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR PROFESSOR EM SALA DE AULA. ABUSO DE AUTORIDADE DOCENTE E VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA ALUNA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM AS ASSERTIVAS INICIAIS. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. REVELIA CARACTERIZADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802678-36.2015.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MAURA GUTERRES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de RAFAEL MATIAS DE MOURA, também qualificado no feito, alegando a autora, em síntese, que: é aluna do curso de Ciências Biológicas da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e, no primeiro semestre letivo de 2015, matriculou-se na disciplina "Pesquisa em Educação para Ciências Biológicas III", ministrada pelo professor réu (ID 1567569 - pág. 4). Relata que o docente não compareceu aos primeiros encontros da disciplina e, em 20 de março de 2015, enviou um e-mail com teor hostil, ameaçando reprovar a turma por falta. Informa que, no primeiro encontro presencial ocorrido em 10 de abril de 2015, o réu demonstrou comportamento autoritário, proferindo ofensas contra diversos alunos, inclusive chamando uma discente de "burra" e ameaçando atirar uma cadeira contra ela (ID 1567569 - pág. 4). Aduz que, ao se apresentar para relatar seu projeto de pesquisa, pediu licença para expor seu descontentamento com o tratamento dispensado pelo docente aos demais colegas. Nesse momento, o réu passou a gritar, ordenando que a autora se calasse e "recolhesse-se à sua insignificância" (ID 1567569 - pág. 4). Questionado se a sala de aula seria uma ditadura, o réu teria respondido que sim e que ali ele era quem mandava. Sustenta, ainda, que ao tentar dialogar sobre ética profissional, foi novamente agredida verbalmente pelo professor, que esbravejou diante de toda a classe: "cale a sua boca para falar de ética! Só me dirija a palavra novamente quando você concluir sua graduação, um mestrado e um doutorado!" (ID 1567569 - pág. 5). Diante da humilhação pública sofrida perante seus pares, registrou Boletim de Ocorrência (ID 1567572) e formalizou representação junto à coordenação do curso (ID 1567574). Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 1706395), foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localizar o endereço residencial do promovido para citação, as quais restaram infrutíferas (ID 1877314, ID 8098565 e ID 77871094). Após informações prestadas pela UEPB (ID 13578553) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ID 38381951), constatou-se que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. Em razão disso, foi deferida e realizada a citação por edital do promovido (ID 102584453). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 111479170), foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em exercício neste Juízo (ID 127168874), que apresentou contestação por negativa geral (ID 131474741). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155152179). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158690279), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159316094), enquanto a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir (ID 159711252). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO O requerimento autoral circunda o pedido de indenização por dano moral, face ao tratamento humilhante e ofensivo dispensado pelo réu à demandante no âmbito da sala de aula. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza. Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si. O que de fato não ocorreu. No presente caso, a autora desincumbiu-se perfeitamente de seu encargo processual. A farta prova documental que instrui a exordial demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência do evento danoso. O Boletim de Ocorrência Policial (ID 1567572) e, em especial, a representação formal dirigida à Coordenação do Curso de Ciências Biológicas (ID 1567574) — subscrita não apenas pela autora, mas por outros 17 (dezessete) alunos que presenciaram os fatos — constituem elementos de convicção robustos sobre a conduta abusiva e desrespeitosa do réu. A conduta do professor que, valendo-se de sua posição de autoridade em sala de aula, humilha publicamente estudante, determinando que ela se cale, que se recolha à sua "insignificância" e afirmando que ela não possui títulos acadêmicos suficientes para discutir sobre ética, desborda por completo do exercício regular da docência e configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A liberdade de cátedra e a autoridade do professor em sala de aula não são absolutas e não autorizam o menoscabo à dignidade dos estudantes. A conduta do réu violou frontalmente os direitos da personalidade da autora, notadamente a sua honra subjetiva e objetiva, expondo-a a vexame e constrangimento intoleráveis perante o seu grupo social e acadêmico. Ademais, tratando-se de ofensa verbal grave proferida em ambiente público de ensino, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta arbitrária do réu e o abalo psicológico sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar. Neste sentido conjuga o entendimento dos tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ofensas de professor contra aluno – Acolhimento de ação indenizatória por dano moral – Caso em que se verificou realmente acentuado excesso do réu, ainda que provocado pelo aluno – Resposta exagerada e que foi levada ao conhecimento de muitas pessoas, através de meio eletrônico – Indenização mantida, pois observa critérios de razoabilidade e de proporcionalidade – Improvimento dos recursos das partes para ampliação ou redução do valor deferido em sentença. (TJ-SP - AC: 10014255620218260019 Americana, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085152452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-02-2022) (TJ-RS - Apelação: 70085152452 TRAMANDAÍ, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) No tocante à quantificação do dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, a gravidade das ofensas proferidas e o longo lapso temporal em que o réu evitou a citação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento moral da requerente. Destarte, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Tais valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta decisão, consoante Súmula nº 362 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição) e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Alertando sobre a aplicação do art. 346 do CPC/15, no caso de réu revel. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito