Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803005-09.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A. A autora objetiva o cancelamento do contrato de cartão consignado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A autora, qualificada nos autos como aposentada, alegou que, ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de um contrato de cartão consignado RCC (n.º 1505463728), formalizado em 21/09/2022, no valor de R$1.490,00, a ser pago em parcelas de R$75,90 cada. A promovente afirmou que não contratou ou requereu tal operação, atribuindo a cobrança a uma suposta fraude. Sustentou que, apesar das tentativas de cancelamento junto ao INSS e ao banco, não obteve êxito, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos, totalizando R$ 2.504,70, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora, em sua petição inicial (Num. 111849231), manifestou desinteresse na audiência de conciliação/mediação. A tutela de urgência antecipada foi indeferida em decisão anterior (Num. 112092029), por ausência de elementos que, em cognição sumária, pudessem comprovar a verossimilhança da ilicitude alegada, embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (Num. 113842727), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora compareceu a uma loja física em 21/09/2022, onde formalizou o contrato de cartão de crédito consignado por meio de assinatura eletrônica, utilizando biometria facial, com a assistência de um consultor. Para comprovar suas alegações, juntou o dossiê comprobatório da contratação (Num. 113842733), a proposta de adesão ao cartão consignado (Num. 113842729) e o termo de consentimento esclarecido (Num. 113842732), todos devidamente assinados eletronicamente em nome da autora e com registro de biometria facial. O réu também acostou diversas faturas (Num. 113842731), as quais demonstraram não apenas os descontos mensais decorrentes do contrato, mas também a efetiva utilização do cartão pela autora para saques e diversas compras em estabelecimentos comerciais e serviços digitais, refutando a alegação de desconhecimento da operação. Defendeu a validade da assinatura biométrica, a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 114107485 e Num. 116013006), reiterando seus argumentos iniciais e enfatizando que o contrato, mesmo que eletrônico, carece da assinatura física da autora, que é pessoa idosa, em total desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/21 da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a ausência de assinatura física invalida o negócio jurídico e impossibilita a realização de perícia grafotécnica. Em despacho (Num. 114207441), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a parte autora, em sua réplica (Num. 116013006), quanto o réu (Num. 117344152) manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide e desinteresse na produção de novas provas ou na realização de audiência de conciliação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu (Num. 113842727, Pág. 2) não merece acolhimento. O benefício já foi deferido por este Juízo (Num. 112092029), e a parte ré não apresentou provas concretas que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da autora. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é pacífica e reafirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia principal dos autos diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) celebrado, tendo em vista a condição de pessoa idosa da autora e a legislação estadual aplicável. Conforme os documentos apresentados, a autora, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, nasceu em 04/03/1958. A contratação do cartão consignado RCC (n.º 1505463728) ocorreu em 21/09/2022. Nesta data, a autora já contava com 64 anos de idade, enquadrando-se, de forma incontroversa, na definição legal de pessoa idosa. É imperativo observar que a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, em vigor desde 26/11/2021, estabelece requisitos formais específicos para contratos de operação de crédito com pessoas idosas. O seu Art. 1º, que reza: Art. 1º "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Complementarmente, o Art. 2º da mesma lei dispõe: Art. 2º "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A constitucionalidade desta Lei Estadual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), conferindo-lhe plena aplicabilidade. A ratio legis desta norma é a proteção de um grupo de consumidores considerados hipervulneráveis (os idosos) em operações de crédito realizadas à distância ou por meios eletrônicos, que podem apresentar complexidade e menor clareza sobre as condições do negócio. No presente caso, o BANCO AGIBANK S/A logrou êxito em comprovar a formalização eletrônica do contrato por meio de biometria facial, bem como a efetiva liberação de valores à autora, conforme indicado na inicial (R$ 1.490,00) e corroborado pelo extrato de fatura com "Princ. Saque" (Num. 113842731 - Pág. 4). A defesa também demonstrou a utilização do cartão para diversas transações de compra e saque subsequentes. O contrato de adesão (Num. 113842729) e o termo de consentimento esclarecido (Num. 113842732) eletronicamente assinados evidenciam que a autora foi informada sobre a natureza do cartão consignado. Contudo, apesar da robusta prova da contratação digital e do recebimento dos valores e uso do cartão pela autora, o réu não apresentou qualquer documento que ateste a assinatura física da autora no contrato, conforme expressamente exigido pela Lei nº 12.027/2021 para pessoas idosas. A exigência legal de assinatura física para este público específico não foi cumprida. A ausência desta formalidade legal, que é um requisito de validade do ato jurídico em questão para a hipótese de consumidor idoso, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça da Paraíba (como os Acórdãos 116013009, 116013010 e 116013011, citados pela própria parte autora), a inobservância da Lei nº 12.027/2021 para contratos de crédito com pessoas idosas implica na nulidade do negócio jurídico, mesmo quando há prova de contratação digital e recebimento dos valores. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a nulidade do contrato, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, tornam-se indevidos. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro para o consumidor cobrado indevidamente. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando que a própria autora admitiu em sua petição inicial o recebimento do valor de R$ 1.490,00 em virtude do contrato, e que as provas do réu confirmam a liberação e o uso deste valor, este montante deve ser compensado. A repetição em dobro incidirá, portanto, sobre o excesso pago pela autora, ou seja, sobre os valores descontados que ultrapassarem o montante principal efetivamente recebido por ela. A conduta da instituição financeira, ao não observar uma exigência legal expressa e de conhecimento público para a formalização de contratos com pessoas idosas – Lei nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF – configura uma prática contrária à boa-fé objetiva e à legislação consumerista, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a maior. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Em atenção à recente evolução legislativa e jurisprudencial, e à expressa solicitação de aplicação da Taxa Selic, cumpre esclarecer a sua incidência. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como juros de mora, com a ressalva de que a Selic já engloba ambos os fatores. Para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso de valores indevidamente cobrados em virtude de um contrato nulo, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados exclusivamente pela Taxa Selic a partir do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Tal entendimento visa a unificação e simplificação dos consectários legais, conforme precedentes como o REsp 1.795.982 do STJ. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por dano material ou moral. O Art. 186 do Código Civil define o ato ilícito, e o Art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de repará-lo. O dano extrapatrimonial, como ensina a doutrina, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Compulsando os autos, verifica-se a ausência de demonstração de que a conduta da instituição financeira tenha causado à promovente um abalo moral que extrapole o mero dissabor inerente à quebra contratual ou à necessidade de buscar a via judicial para resolver a questão. Muito embora o contrato seja declarado nulo em razão de vício formal (falta de assinatura física exigida por lei específica para idosos), a própria autora reconheceu o recebimento de valores no montante de R$ 1.490,00 em decorrência do contrato, e as faturas demonstraram que este valor, e também outros saldos, foram efetivamente utilizados pela autora para compras e saques. Diante do recebimento e utilização dos valores, a situação, embora configure um ato ilícito formal por parte do réu, não se enquadra naquelas que geram dano moral in re ipsa ou que demonstrem um prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora para além do desgaste natural de uma controvérsia jurídica. O "simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Não há nos autos elementos que comprovem um abalo, dor, vexame ou humilhação que transcenda os aborrecimentos e transtornos ordinários da vida em sociedade. A autora, ao receber e utilizar os valores, apesar da nulidade formal do contrato, mitigou o potencial impacto negativo da operação. Portanto, não se vislumbra um dano extrapatrimonial passível de reparação, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral e permitir o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA suscitada pelo réu. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão consignado RCC n.º 1505463728, celebrado entre MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e BANCO AGIBANK S/A, por manifesta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir, em dobro, à autora MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, todos os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Do valor total a ser restituído, deverá ser COMPENSADO o montante de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais), referente ao principal do saque inicial recebido pela autora. O valor exato da restituição será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de desconto e na devida compensação do valor recebido. Sobre o valor da restituição, incidirá a Taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido, sendo inacumulável com qualquer outro índice. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o réu. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais. Quanto à sucumbência da parte autora no pedido de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 5.000,00). Fica ressalvado que a exigibilidade da obrigação da autora está suspensa, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, CERTIFIQUE-SE a tempestividade/decurso e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Não havendo manifesto pedido de execução, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento à obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas dos §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às custas judiciais finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de direito indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento. Caso a obrigação não seja adimplida, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.