Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - OAB/PB 32.732 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial. Não Cumprimento De Determinação De Emenda. Litigância Predatória. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda, configura formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir: 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando identifica irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A parte autora, embora regularmente intimada, permanece inerte e não cumpre a determinação judicial dentro do prazo assinalado. 5. O não atendimento à ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 6. A exigência de regularização da petição inicial não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à adequada instrução do feito, especialmente diante de indícios de litigância predatória, evidenciados pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas. 7. A jurisprudência do tribunal confirma que a inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de regularização da petição inicial não configura formalismo excessivo quando necessária à adequada instrução do feito. 3. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, legitima a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2022. RELATÓRIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que indeferiu a petição inicial nos termos do P.U. do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do CPC (ID 40939929) a ação declaratória de inexistência de débitos com pedido indenizatório por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso apelatório (ID 40939930), defendendo a desnecessidade de comprovante de residência em nome da parte autora sendo tal exigência representa um formalismo excessivo que viola diretamente o princípio do acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os presentes autos retornem à origem para seu regular processamento. Contrarrazões apresentada no ID 40939933. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados. Verifica-se que a decisão de ID 40939919 determinou a emenda a inicial se deu no âmbito ao combate a denominada litigância predatória ou abusiva, que recentemente através da Recomendação 159/2024 do CNJ forneceu medidas para identificação, tratamento e prevenção deste fenômeno. Em consulta ao sistema PJE, se constata que a parte autora ingressou com 6 (seis) ações no mesmo dia, todas contra o BANCO BRADESCO. A sentença atacada (ID 40939929) baseia seu indeferimento no descumprimento da determinação, que decorreu o prazo em 21/01/2026 23:59:59 através do mandado de intimação de ID 40939921. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Analisando os autos, verifica-se que, após intimada para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial, mantendo-se inerte. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. OMISSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803254-82.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a extinção dos autos ante o não cumprimento da emenda a inicial. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA