Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WERTEVAN FERREIRA GENTIL
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802638-12.2024.8.15.0301 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, no importe atualizado de R$ 1.306,68 (um mil, trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Intimada para efetuar o pagamento, a executada UNIMED JOÃO PESSOA compareceu aos autos (ID 136530811) e comprovou o depósito judicial voluntário do montante integral executado de R$ 1.306,68, pugnando pela extinção do feito. Ato contínuo, a advogada exequente compareceu ao feito (petição de ID 153073730) requerendo a expedição de alvará judicial/transferência do valor depositado, indicando os respectivos dados bancários de sua titularidade. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Havendo o pagamento integral do débito por parte do devedor, a extinção do procedimento executivo é medida impositiva, por força de expressa disposição legal. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referida hipótese encontra-se perfeitamente delineada no caso em apreço, face ao depósito voluntário realizado pela executada e à concordância da parte credora ao postular o seu levantamento. Dessa forma, a imediata liberação do valor depositado é devida, prestigiando os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a imediata expedição de alvará judicial do montante depositado nos autos (ID 136530813), no valor de R$ 1.306,68, devidamente acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da advogada exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 153073730: Titular: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PB 9.232) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) Agência: 0732 (Pombal-PB) Operação: 1288 Conta Poupança: 784244475-8 Das Custas Processuais Finais: Após a expedição do alvará, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas processuais finais pendentes de pagamento. Em caso positivo, emita-se a respectiva guia e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu efetivo adimplemento. Fica a parte executada, desde já, advertida de que o descumprimento do prazo supra ensejará a imediata inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores (via SISBAJUD) para satisfação da dívida perante o erário. Após tudo cumprido e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito