Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BEATRIZ CAMILA MORAES SANTIAGO ADVOGADO: GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB 23385-A e JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB 28043-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A):JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. procedência Parcial Dos Pedidos Autorais. Irresignação. Tarifas Bancárias. Legalidade Da Cobrança. Princípio Do Non Reformatio In Pejus. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela suplicante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos por ela formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 3”; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades ofertadas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. Precedentes jurisprudenciais ratificam a validade da cobrança de tarifas associadas à modalidade de conta-corrente quando há utilização de serviços que excedem os limites da conta-salário ou de serviços essenciais gratuitos. 7. Considerando o princípio do non reformatio in pejus e que a instituição financeira não interpôs recurso, não é possível agravar a situação da autora recorrente, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição simples dos valores descontados. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados e utilizados.” “3. O princípio do non reformatio in pejus impede a reforma de sentença em prejuízo da autora, quando esta é a única recorrente.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §4º e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015; TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021. RELATÓRIO BEATRIZ CAMILA MORAES SANTIAGO interpôs apelação cível, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA que julgou parcialmente procedente os pedidos por ela formulados nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial ao mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (ID 38033379) Nas razões recursais (ID 38033381), a apelante postula pela reforma do julgado defendendo que, ante a inexistência de relação contratual, as cobranças foram ilegais, caracterizando falha na prestação de serviço, requerendo, assim, a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Aduz ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu salário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pugnando pelo arbitramento da correspondente indenização. Contrarrazões apresentadas no junto ao ID 38033385. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Essa é a hipótese dos autos. De fato, a apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma parcialmente procedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, a apelante logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da autora. 2- DO MÉRITO A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “Cesta B. Expresso3”, realizada pelo banco demandado na conta corrente da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados com a contestação (ID. 108442278 dos autos de origem), afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada. Entretanto, a partir dos mesmos extratos, também se verifica que a autora debitou em sua conta alguns serviços bancários, a exemplo de pagamento de empréstimo pessoal, gastos com cartão de crédito e encargos pelo uso do seu limite de crédito. Pois bem. O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, como empréstimo pessoal, gastos com cartão de crédito e encargos pelo uso do seu limite de crédito, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso 3", não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Nesse sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802731-91.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem. Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente, mantendo as condenações nela impostas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA