Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RIZALVA TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803528-58.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pelo procedimento comum por RIZALVA TARGINO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática exposta na exordial, a parte autora, pessoa idosa e declaradamente analfabeta, beneficiária de aposentadoria por idade, relata ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Debito Seguro Agibank", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade da suposta contratação, invocando a sua condição de analfabeta e a necessidade de observância de formalidades legais específicas para a validade do negócio jurídico, bem como a proteção conferida pela legislação estadual às pessoas idosas. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração a rogo, extratos bancários e histórico de créditos do INSS. O pedido de gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos na decisão de ID 124453409. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126670266). Em sede de preliminar, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada de forma digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica (ID 128275218), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à nulidade do contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta e idosa sem as formalidades legais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando, de forma genérica, que esta não comprovou a situação de hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhida. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada a facilitar o acesso à justiça. No caso dos autos, a parte autora comprovou, mediante histórico de créditos do INSS (ID 124380374), perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, rendimento que goza de presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações vazias. Portanto, mantenho o benefício concedido e REJEITO a impugnação à justiça gratuita. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Superadas as questões preliminares, verifico que o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse processual está presente e o pedido é juridicamente possível. Não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia central reside na existência, validade e eficácia do negócio jurídico que ensejou os descontos na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário. Especificamente, cinge-se a questão em saber: a) se houve consentimento livre, informado e inequívoco da autora, pessoa analfabeta e idosa, para a contratação do seguro impugnado; b) a validade da contratação eletrônica apresentada, considerando a condição de analfabeta da autora e a legislação estadual de proteção ao idoso; c) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum. Relativamente a este ponto, destaco que a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe ao promovido, portanto, demonstrar a regularidade formal e material da contratação impugnada. Observo que a parte autora é pessoa idosa (nascida em 1962, contando com 63 anos) e ostenta a condição de analfabeta, conforme documento de identidade (ID 124380367). A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas via meio eletrônico ou telefônico. Ademais, o Código Civil impõe formalidades rigorosas para a contratação por pessoas analfabetas, visando proteger sua hipervulnerabilidade e garantir a real compreensão do negócio. Dito isto, e considerando a inversão do ônus da prova, determino a intimação do BANCO AGIBANK S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove de forma definitiva: A adequação da contratação apresentada (via aplicativo/biometria) às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021 e às normas do Código Civil referentes às pessoas analfabetas, justificando a validade do negócio jurídico diante da ausência de instrumento público ou contrato físico com as formalidades legais exigidas para o perfil da consumidora. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO