Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA.
REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803616-96.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente, com a citação válida de ambas as rés. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (ID 136606486), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., embora devidamente citada (ID 154994156), não apresentou defesa, tornando-se revel. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 155887941). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 155870655), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Das Preliminares De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste a denominação social correta da segunda ré como GRUPO CASAS BAHIA S.A., em substituição a "CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA", conforme requerido na contestação. A impugnação à justiça gratuita já foi superada pela decisão de ID 127911859, que concedeu o benefício ao autor com base nos documentos apresentados, não havendo novos elementos que justifiquem sua revogação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios no produto, nos termos do seu art. 18. Sendo a ré a vendedora do produto, responde solidariamente com a fabricante, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., pelos danos decorrentes do vício de qualidade. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício no freezer adquirido pelo autor, à responsabilidade das rés pela solução do problema e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A condição de revel da primeira ré, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, presunção esta que não é infirmada pelos elementos dos autos, mas, ao contrário, corroborada pela documentação apresentada. O autor comprovou a aquisição do freezer (ID 124767000) e o surgimento de vício (ferrugem) em menos de um ano de uso, conforme demonstram as fotografias (ID 124765341) e as reclamações administrativas junto ao PROCON (ID 124765338 e 124765340). As rés, por sua vez, não apresentaram prova de que o vício foi sanado no prazo legal de 30 dias, conforme determina o art. 18, § 1º, do CDC. Não solucionado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pleiteia a substituição do bem, o que se mostra perfeitamente cabível. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. A aquisição de um bem durável e essencial, como um freezer, gera a legítima expectativa de seu pleno funcionamento. A frustração decorrente do vício prematuro, somada à inércia das rés em solucionar o problema de forma definitiva, mesmo após a intervenção do PROCON, impôs ao consumidor uma jornada desgastante e angustiante, caracterizando ofensa aos seus direitos de personalidade. O descaso com o consumidor e a perda de seu tempo útil são fatores que justificam a reparação. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituir o produto defeituoso (freezer Electrolux H550 513L) por outro novo, de mesmo modelo ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO