Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) O dano moral, no caso vertente, resta configurado. A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que possui natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O descumprimento de norma protetiva de ordem pública (Lei 12.027/2021) pela instituição financeira, ao impor contratação por meio eletrônico a quem a lei exige assinatura física, configura falha grave na prestação do serviço. A angústia e a insegurança causadas por descontos mensais não autorizados na forma da lei, em verba destinada à subsistência, geram abalo psíquico que demanda reparação. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Processo n. 0804410-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, a parte autora que é pessoa idosa, aposentada, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$500,00 (quinhentos reais), referentes a um contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer avença por vício de consentimento e fraude. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 93487821). Citada (ID 113523594), a instituição financeira ré não apresentou contestação tempestiva, limitando-se a requerer habilitação nos autos (ID 97919997). Em decisão de ID 128282225, foi decretada a revelia da requerida. Posteriormente, a ré peticionou intempestivamente trazendo aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 63584969 (ID 129236906), comprovante de TED (ID 129236907) e documentos de formalização digital por biometria facial (ID 129236908). Este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência e oportunizou a especificação de provas (ID 136641783), tendo as partes permanecido inertes (ID 156392374). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia. A revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o direito aplicável e as provas constantes nos autos. No caso em exame, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo celebrado por meio exclusivamente digital. A instituição financeira ré acostou aos autos elementos que indicariam a contratação via biometria facial (ID 129236908) e o respectivo depósito do numerário na conta do autor (ID 129236907). Ocorre que, tratando-se de consumidor idoso residente no Estado da Paraíba, a validade de tais contratos sofre restrições legais específicas quanto à sua forma. O autor, conforme se extrai de seus documentos pessoais (ID 92910887) e da própria Cédula de Crédito Bancário (ID 129236906), nasceu em 08/12/1951, contando com mais de 70 anos de idade à época da suposta contratação (agosto de 2023). No âmbito do Estado da Paraíba, a liberdade de formas na contratação de operações de crédito foi mitigada pelo advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece em seu art. 1º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Referida norma visa conferir especial proteção à pessoa idosa, grupo reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo, especialmente diante da crescente digitalização dos serviços financeiros e do alto índice de fraudes e "golpes" perpetrados contra essa camada da população. A exigência de assinatura física, de próprio punho, garante que o idoso tenha plena consciência da operação que está realizando, evitando adesões inadvertidas por meio de links ou biometrias faciais capturadas sem o devido esclarecimento dos termos contratuais. A constitucionalidade da mencionada Lei Estadual foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa consigna: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela ré (ID 129236906) foi formalizado exclusivamente por meio digital ("assinatura eletrônica"), sem a observância da exigência legal de assinatura física. Tratando-se de forma prescrita em lei para a validade do ato, sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil ("É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei"). Dessa forma, independentemente da existência de biometria facial ou vídeo, a ausência de assinatura de próprio punho no contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa na Paraíba, sob a vigência da Lei 12.027/2021, torna o ajuste nulo de pleno direito. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Por um lado, a ré deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício do autor. Por outro, o autor deve devolver o montante que foi creditado em sua conta pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Considerando que consta do extrato do autor o recebimento de R$ 1.415,33 (ID 92912049) e que a ré comprovou tal transferência (ID 129236907), autoriza-se a compensação entre o valor a ser restituído pelo banco (total dos descontos efetuados) e o valor recebido pelo autor. A respeito da restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma dobrada, fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual menciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (CCB nº 63584969), ante a inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021 (ausência de assinatura física de pessoa idosa); b) DETERMINAR que a ré cesse definitivamente qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato anulado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP), que devem ser apurados por meros cálculos aritméticos, nos termos do art 509 parágrafo segundo do CPC. d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos com o montante de R$ 1.415,33 (mil quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos) efetivamente creditado na conta do autor; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (REsp 1.795.982/SP; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando o proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito