Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804472-23.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSELIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, já qualificada, ajuizou Ação Ordinária em face de BANCO PAN. Conforme consignado na decisão de ID 131925073, verificou-se que a parte autora é curatelada, e que a petição inicial não veio acompanhada da autorização do juízo da curatela para a outorga de procuração e para o ajuizamento da presente demanda. Diante da irregularidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e sanar o vício de representação processual, sob pena de indeferimento da exordial. Regularmente intimada, a parte autora apresentou petição na qual requereu a juntada do termo de curatela definitivo, contudo, deixou de promover a regularização da representação processual nos exatos termos determinados por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve determinar que seja sanado o vício no prazo razoável que assinar. Todavia, não atendida a determinação judicial, faltará ao processo um indispensável pressuposto processual subjetivo de validade, cuja ausência ou deficiência acarretará a sua extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, combinado com o art. 485, IV, todos do CPC. Além disso, conforme dispõe o art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, este Juízo consignou, na decisão de ID 131925073, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, tendo em vista que, por se encontrar sob curatela, deveria ser juntada autorização do juízo da curatela, ou, ao menos, ratificação judicial posterior, para a outorga de procuração e o ajuizamento da presente demanda. Tal exigência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.705.605/SC, segundo a qual a ausência de prévia autorização judicial para atuação do curador em nome do curatelado configura nulidade relativa, passível de convalidação ou ratificação posterior, senão, vejamos:. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA. 1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em 17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada. 3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. 5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o melhor interesse da interditada. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1705605 SC 2017/0166373-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover a regularização do vício apontado. A omissão da parte impede o regular desenvolvimento do processo, por subsistir defeito na representação processual, circunstância que compromete a validade da relação processual e obsta o exame do mérito. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de regularização da representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista a não formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito