Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804384-70.2025.8.15.0141 [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LAURINDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A. Em suma, questiona contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito (RMC), sob o nº 11329925, cujas parcelas de R$ 75,90 seriam descontadas diretamente no seu benefício previdenciário. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação deu-se de maneira regular, apresentando instrumento contratual e comprovante de repasse de valores (TED) datados de 2016. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, negou a existência de danos morais e do direito à repetição do indébito. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que o contrato juntado pelo réu (de 2015/2016) não corresponde ao contrato objeto da lide (nº 11329925, de 2017). Intimadas para especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica e prova testemunhal, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que desconhece a origem da dívida. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida é claro e explícito ao prever a natureza do negócio jurídico. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor diz ter sido enganado. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara. Verifico que todos os documentos apresentados pela instituição financeira são plausíveis e idôneos, incluindo o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, o que demonstra o proveito econômico da contratação. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Ids. 122544537 e 122544536), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Ademais, há de se destacar o grande lapso temporal entre a contratação (ocorrida há cerca de 8 anos) e a procura do judiciário. É inverossímil que a autora tenha suportado descontos mensais por tanto tempo sem questionar a validade da avença, o que atrai a aplicação da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo. No que tange ao pedido de perícia grafotécnica, entendo pela sua dispensa. A parte autora apresentou nos autos documento de identidade (RG) expedido em data posterior à contratação, contendo apenas a impressão digital (polegar) e a informação de "analfabeta". Todavia, o contrato colacionado pelo banco contém assinatura manuscrita. Verifica-se que a autora alterou sua forma de identificação, notadamente a capacidade de assinar o nome que possuía ao tempo da contratação. Como o documento pessoal atual da autora não possui assinatura manual, inexiste padrão gráfico contemporâneo para o confronto, tornando a prova pericial inócua por culpa da própria requerente. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito (saque disponibilizado via TED). Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo. A escolha foi da própria autora, que agora, após usufruir do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito