Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO CESAR MEDEIROS TEOTONIO
RECORRIDO: NILSON PEDRO DE ALMEIDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ENCERRA O PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO Processo nº: 0807141-77.2025.8.15.2003 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cheque] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Inicialmente, retifico o acórdão de id. 42534779 anteriormente proferido, para torná-lo sem efeito, tendo em vista a constatação de equívoco na sua assinatura por magistrado substituto que não participou da respectiva sessão de julgamento.
Trata-se de Recurso inominado interposto por João Cesar Medeiros Teotonio em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Na origem, o exequente (recorrido) moveu ação de execução de título extrajudicial fundada em quatro cheques não pagos, totalizando o valor atualizado de R$ 52.148,07 (ID 41478501). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a incompetência do Juizado Especial por complexidade e valor da causa, além de sustentar que os títulos seriam meras garantias de um negócio jurídico maior (ID 41478515). O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Capital, ao analisar o incidente (ID 41479218), decidiu pela sua rejeição. Fundamentou que o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, não tendo o excipiente apresentado prova documental mínima (como o contrato originário) capaz de desconstituir a força executiva das cártulas. Ressaltou, ainda, que a discussão sobre a causa debendi exigiria dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Concluiu pela competência do Juízo, uma vez que o valor cobrado nesta execução respeita o limite legal de 40 salários-mínimos, e determinou o imediato prosseguimento do feito. Inconformado, o executado interpôs o presente Recurso Inominado (ID 41479223). Em suas razões, reiterou os argumentos da exceção, defendendo a possibilidade de discussão da causa originária e a nulidade da execução. O microssistema processual regido pela Lei nº 9.099/95 é estruturado sobre os pilares da celeridade, simplicidade e economia processual. Como corolário desses princípios, o legislador optou por restringir as hipóteses de recorribilidade, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Diferentemente do rito ordinário do Código de Processo Civil, que prevê o recurso de agravo de instrumento para impugnar decisões que não põem fim ao processo (art. 1.015 do CPC), no âmbito dos Juizados Especiais não existe tal previsão. O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para a própria Turma Recursal". Portanto, o recurso inominado é o instrumento adequado para atacar sentenças, ou seja, atos judiciais que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, ou que encerram definitivamente a fase executória. No caso em exame, a decisão de ID 41479218 limitou-se a afastar as nulidades arguidas pelo devedor em sede de exceção de pré-executividade e determinou que o exequente fosse intimado para "impulsionar a execução e requerer o que entender de direito". Trata-se, inequivocamente, de uma decisão interlocutória. O processo não foi extinto; ao contrário, o magistrado ordenou o seu prosseguimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 576.847 (Tema 140 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que não cabe recurso imediato contra decisões interlocutórias proferidas em Juizados Especiais. Eventuais inconformismos devem ser guardados para um momento posterior, sendo suscitados apenas quando da interposição de recurso contra a sentença final, caso a matéria não tenha precluído ou se trate de questão de ordem pública. Ademais, os Enunciados do FONAJE reforçam essa barreira processual. O Enunciado 15 afirma que nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, salvo raras exceções legais (como o agravo interno ou contra decisão denegatória de recurso extraordinário, que não se aplicam aqui). Já o Enunciado 143 esclarece que a decisão que põe fim aos embargos à execução é sentença, desafiando recurso inominado. Por exclusão, a decisão que rejeita um incidente e mantém o curso da execução não possui caráter terminativo e, portanto, é irrecorrível de imediato. A tentativa do recorrente de utilizar o recurso inominado para reformar uma decisão que não encerrou o processo configura erro grosseiro, pois afronta diretamente a estrutura recursal do sistema da Lei nº 9.099/95. Admitir o processamento deste recurso significaria subverter a lógica da celeridade, permitindo que cada incidente processual pudesse paralisar a marcha executória através de remessas sucessivas ao segundo grau, o que é exatamente o que o legislador buscou evitar. Portanto, diante da natureza interlocutória do provimento judicial atacado e da ausência de previsão legal para sua impugnação imediata por via recursal, o recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, diante da manifesta inadmissibilidade decorrente da natureza interlocutória da decisão recorrida, que é irrecorrível de imediato no rito da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE, restando suspensa a exigibilidade. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para que se cumpra a decisão de ID 41479218, prosseguindo-se com os atos de penhora e expropriação, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão, face à ausência de efeito suspensivo. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de maio a 1º de junho de 2026. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora