Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDELITO ANDRADE DA SILVA.
REU: JOAO DOGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA, ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALDELITO ANDRADE DA SILVA em face de JOÃO DOGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a retomada da posse dos imóveis (Lotes) 338, 353 e 368 da Quadra 171 do Loteamento Barra de Gramame, em João Pessoa/PB. Em 19/12/2025, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo B) deferiu a tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse dos imóveis, determinando a expedição de mandado de reintegração. Contra essa decisão, o réu Antônio da Silva Oliveira interpôs Agravo de Instrumento nº 0800795-71.2026.8.15.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo para sustar o mandado de reintegração. A Terceira Câmara Cível do TJPB, em acórdão de 06/05/2026, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo autor e manteve a suspensão da reintegração. Após a redistribuição do feito a esta 12ª Vara Cível da Capital, em razão da extinção da unidade judiciária de origem, as contestações foram apresentadas. Na mesma ocasião, o réu Antônio da Silva Oliveira arguiu a existência de prejudicialidade externa, informando que ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0850170-86.2025.8.15.2001) perante a 7ª Vara Cível da Capital, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação possessória, versando sobre os mesmos imóveis ora discutidos. O autor apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. Da conexão entre as ações Após consulta ao sistema Pje, notadamente nos autos da ação de nº 0850170-86.2025.8.15.2001 que tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital, ambas as ações têm por objeto os mesmos imóveis, quais sejam, os Lotes 338, 353 e 368 da Quadra 171 do Loteamento Barra de Gramame, em João Pessoa/PB. Na usucapião, o réu Antônio da Silva Oliveira postula o reconhecimento da propriedade dos referidos lotes com base na posse que alega exercer há mais de vinte e um anos, por meio de sucessão possessória. Na presente ação possessória, o autor Valdelito Andrade da Silva busca a reintegração da posse dos mesmos lotes contra os réus, sob o fundamento de esbulho possessório praticado em abril de 2025. A posse do réu Antônio da Silva Oliveira é, portanto, o elemento fático comum a ambas as demandas: na usucapião, ela constitui o fundamento do pedido de aquisição da propriedade; na possessória, ela é a causa de pedir da reintegração de posse. Nesse sentido, julgamentos separados podem gerar decisões inconciliáveis sobre o mesmo imóvel e sobre a mesma relação possessória, com risco concreto de que um juízo reconheça a usucapião (consolidando a propriedade em favor do ocupante) enquanto outro determine a reintegração da posse em favor do proprietário registral. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir. Essa hipótese visa exatamente a evitar o cenário descrito, em que juízos distintos, analisando relações jurídicas imbricadas sobre o mesmo bem, cheguem a conclusões opostas. Sobre o tema, eis a jurisprudência do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO. MESMO IMÓVEL OBJETO DAS DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, §3° do CPC, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa. Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. (0813094-51.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0808129-98.2025.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo. A apelante requer a reforma da sentença, uma vez que está em trâmite ação de usucapião (processo n. 0830725-53.2023.8.15.2001), devendo haver, assim, o julgamento simultâneo de ambos os processos, diante da possibilidade de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a ação de despejo e a ação de usucapião que justifique sua reunião para julgamento conjunto e; (ii) verificar se a existência de ação de usucapião prejudica o prosseguimento da ação de despejo, considerando o risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, §3° do Código de Processo Civil, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa. 4. Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. 5. O prosseguimento da ação de despejo, sem a definição da questão de domínio, poderia gerar decisões conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica e da coerência judicial. 6. Não faria sentido a decretação do despejo de quem se diz possuidor do imóvel e aguarda o julgamento da ação de usucapião, para obter a declaração de propriedade, a qual, aliás, seria preexistente ao manejo da demanda de despejo, adquirida pelo simples transcurso do tempo (prescrição aquisitiva). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0825106-11.2024.8.15.2001, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PARADIGMA. RESTABELECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo da 14ª Vara Cível, nos autos de ação de imissão na posse distribuída por dependência a processo anterior, posteriormente redistribuída por força de reorganização administrativa, discutindo-se a existência de prevenção em razão de processo paradigma anteriormente vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção apta a fixar a competência do juízo vinculado ao processo paradigma, considerando que a sentença deste foi anulada e ainda não houve trânsito em julgado, com possível risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência está caracterizado, pois ambos os juízos declinam da competência, atendendo aos requisitos dos arts. 66 e seguintes do CPC. 4. A anulação da sentença no processo paradigma desconstitui o julgamento anterior e restabelece sua condição de processo pendente de apreciação de mérito. 5. A inexistência de trânsito em julgado afasta a incidência da Súmula 235 do STJ, pois não subsiste o pressuposto de processo definitivamente julgado. 6. A coexistência de demandas envolvendo o mesmo contexto fático-jurídico reintroduz risco concreto de decisões conflitantes. 7. O art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião de processos quando houver possibilidade de decisões contraditórias, ainda que ausente conexão estrita. 8. A prevenção deve ser reconhecida em favor do juízo ao qual está vinculado o processo paradigma, especialmente diante da reorganização promovida pela Resolução 04/2026 do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A anulação da sentença em processo paradigma restabelece sua condição de demanda pendente, afastando a aplicação da Súmula 235 do STJ. 2. O risco de decisões conflitantes justifica a reunião de processos e o reconhecimento da prevenção, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. A prevenção fixa a competência do juízo vinculado ao processo paradigma, ainda que haja redistribuição administrativa posterior.”________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 56, 59 e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001642-11.2022.8.13.0778, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 04.12.2024; TJ-PB, Conflito de Competência Cível nº 0813094-51.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.09.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2247669-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 04.11.2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0802720-05.2026.8.15.0000, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026.) (grifei) Assim, a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0850170-86.2025.8.15.2001 foi distribuída de forma pretérita, cuja competência foi fixada no Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, sendo este, portanto, o Juízo prevento para conhecer de ambas as demandas, uma vez que, dada sua natureza de maior abrangência, se revela como processo paradigma. Posto isso, reconheço a conexão entre a presente Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0808129-98.2025.8.15.2003) e a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0850170-86.2025.8.15.2001 e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Capital. Parte intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO