Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804761-41.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEVERINO ROQUE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição