Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Provimento em Parte
04/05/2026, 10:05
Mérito
30/04/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:19
Publicação
23/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 22:05
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 22:05
Adiado
05/04/2026, 21:08
Retirar pedido de pauta virtual
24/03/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:48
Publicação
23/03/2026, 00:15
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:54
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:41
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/03/2026, 13:47
Recebimento
11/03/2026, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:37
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES
REU: CONDOMINIO MANAIRA S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA DE IDOSO EM ÁREA COMUM DE SHOPPING CENTER. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA IDOSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS ÓBITO DO AUTOR ORIGINAL. DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO CONTÍNUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Relação de consumo caracterizada pela exploração da atividade e dever de segurança, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Prazo prescricional quinquenal afastando a prejudicial de mérito. - Comprovação do nexo causal entre a falha na segurança do ambiente e o agravamento das condições de saúde da parte autora originária. Dano moral plenamente configurado pelo sofrimento decorrente do trauma e perda da qualidade de vida. - Pedido de indenização material julgado prejudicado (extinto sem resolução de mérito) devido ao falecimento do autor original, que pleiteava custeio de tratamento médico contínuo. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828556-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais, com pedido de antecipação de tutela”, ajuizada originalmente por Gideon José Fagundes Simões, devidamente qualificado nos autos, em face do Manaíra Shopping, igualmente qualificado, buscando reparação pelos graves danos sofridos em decorrência de um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial da parte promovida. Narra o autor (Id nº 4061776), em prol de sua pretensão, que, no dia 7 de julho de 2012, ao transitar pela praça de alimentação do shopping, escorregou em sujeira existente no piso, vindo a cair. Aduz que a partir do evento danoso sua saúde ficou debilitada, sendo necessárias diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos. Informa que todos esses problemas teriam se desencadeado a partir da queda. Afirma ser pessoa idosa e que o socorro imediato e adequado não foi prestado pela parte requerida e seus prepostos, tendo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) sido acionado por familiares. Pleiteou, em tutela de urgência, o custeio integral do tratamento médico contínuo, incluindo plano de saúde, deslocamentos, complementos alimentares específicos, cadeira de rodas elétrica, muletas e a intervenção cirúrgica necessária para reconstrução da coluna, além de medicamentos contínuos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consolidação da obrigação de fazer e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com os documentos contidos no Id nº 4061870 ao Id nº 4061898. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de Id nº 4108083, sob o fundamento de ausência de urgência, considerando o lapso de tempo de quatro anos entre o fato e o ajuizamento da ação, bem assim a necessidade de dilação probatória. Regulamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 5326732), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prejudicial de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inépcia da petição inicial, por falta de fundamento jurídico e ausência de comprovação do nexo causal e do próprio fato da queda devido a sujeira, e a prescrição trienal da pretensão autoral, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o prazo de três anos transcorreu antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, argumentando a inexistência de nexo de causalidade entre a queda do autor e os danos alegados, os quais seriam decorrentes de doenças preexistentes da parte autora, como osteopenia, doença renal e espondiloartrose, que o teriam levado a um desequilíbrio e subsequente queda, configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Na sequência, impugnou especificamente os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, por fim, a total improcedência da demanda. Em impugnação à contestação (Id nº 7192850), a parte promovente refutou as teses defensivas, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, o qual ainda não estaria esgotado, afirmando que as preliminares arguidas deveriam ser rechaçadas. Reiterou a existência da má prestação do serviço por parte do shopping, alegando que a ausência de socorro adequado e a presença de sujeira no piso configuram o nexo causal com os danos subsequentes. Por fim, impugnou as alegações de doenças preexistentes como causa única dos prejuízos. No Id nº 9064803, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida, no Id nº 9165799, requereu a expedição de ofícios a diversas instituições médicas para comprovar a tese de doenças preexistentes e ausência de nexo causal, sendo que por decisão lançada no Id nº 30467563, apenas o ofício ao Pronto Socorro de Fraturas referente ao atendimento no dia do fato (07/07/2012) foi deferido, sendo os demais indeferidos por ausência de relação direta com a causa de pedir. Na sequência, foi designada audiência de instrução. No Id nº 29490528, foi informado nos autos o falecimento da parte autora, sendo requerida a sua substituição pela sua esposa, a Sra. Dailze Tavares de Alexandria Simões. O Pronto Socorro de Fraturas informou, por meio de Ofício (Id nº 38417911), não possuir registro do atendimento do de cujus na data indicada, e, em resposta a novo ofício, o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba informou (Id nº 93938437) que, embora confirmasse o atendimento e o transporte, o registro não indicava o destino exato, reiterando, todavia, o atendimento e o transporte da vítima do Manaíra Shopping no dia 07/07/2012. Foi deferida a produção de prova testemunhal (Id nº 114198730), com o indeferimento da perícia médica, cujo objeto restou prejudicado em função do óbito da parte autora originária, e indeferimento de depoimento pessoal da autora (Dailze Tavares de Alexandria Simões), por ser procedimento exclusivo da parte adversa. Realizada audiência de instrução (Id nº 123644632), foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, incluindo a viúva, sra. Dailze Tavares de Alexandria Simões, e testemunhas do evento. Ultimada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme se vê dos Id's nº 124913736 e 126017295. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da reparação civil decorrente de danos alegadamente sofridos pelo de cujus Gideon José Fagundes Simões, em virtude de uma queda nas dependências do estabelecimento comercial da parte promovida, o Shopping Manaíra, pleiteando a sucessora, ora autora, a condenação em danos morais e materiais decorrentes do evento. 2.1. Da Análise das Questões Processuais Prévias Inicialmente, cumpre apreciar detidamente as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada, notadamente aquelas referentes à validade formal do processo e à tempestividade da pretensão. 2.1.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte promovida requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa seria confusa, contraditória e desprovida de fundamento legal consistente, de sorte que comprometeria o exercício irrestrito da ampla defesa. Contudo, tal alegação deve ser integralmente afastada, uma vez que a petição inicial, que buscou a reparação civil por danos decorrentes da queda ocorrida nas dependências do estabelecimento da parte requerida, preencheu, manifestamente, todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A capacidade de ampla defesa da parte promovida, inclusive, demonstra-se por meio da própria contestação exaustiva e da produção de prova oral em audiência, nas quais elencou defesas de mérito, excludentes de responsabilidade e impugnou pormenorizadamente cada um dos pedidos formulados, sem qualquer comprometimento do seu direito. A alegação de inépcia da inicial não se confunde com a dificuldade de comprovação dos fatos, do nexo causal ou do fundamento legal, os quais constituem matéria de mérito, devendo ser integralmente afastada a preliminar de inépcia por cumprir a peça vestibular com o seu papel processual e não causar prejuízo ao contraditório. 2.1.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A tese defensiva que pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o de cujus não teria comprovado a aquisição ou utilização de produto ou serviço, aplicando-se, para tanto, a teoria finalista restritiva e, portanto, regendo-se a relação pelo Código Civil, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o frequentador de um shopping center e seu administrador ou condomínio configura-se, inequivocamente, como relação de consumo, mormente no que tange à segurança, limpeza e manutenção da infraestrutura oferecida aos seus frequentadores. O shopping center, ao explorar comercialmente a área de circulação e lazer, atrai o público mediante a promessa implícita de um ambiente seguro, atuando como um fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a falha na manutenção ou vigilância das áreas de circulação, como a praça de alimentação, que resulte em acidentes como a queda narrada, constitui um defeito na prestação desse serviço de segurança e manutenção da infraestrutura, ensejando a responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC. Salienta-se, ainda, que mesmo que não houvesse o consumo imediato de produtos, o frequentador é, no mínimo, equiparado a consumidor (bystander), na forma do artigo 17 do CDC, pois foi vítima do fato do serviço, sendo irrelevante para a proteção consumerista o efetivo vínculo contratual direto de compra e venda naquele instante. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente.3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços.5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo.6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso.9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2080225 SP 2023/0057085-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 122) Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo o regime de responsabilidade aplicável à lide o do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.3. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de mérito arguida pela parte promovida, que sustenta a prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que o fato ocorreu em 07/07/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2016, deve ser prontamente rejeitada. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico precedente, a relação jurídica sub examine é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de acordo com o que dispõe de forma específica o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o evento danoso se deu em 07 de julho de 2012, o prazo prescricional de cinco anos expiraria apenas em 07 de julho de 2017, data posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 10 de junho de 2016. Sendo assim, a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo legal, devendo ser rechaçada a prejudicial de prescrição do direito. 2.2. Do Mérito da Responsabilidade Civil Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a análise do mérito deve se concentrar nos elementos configuradores da responsabilidade civil do fornecedor de serviços: o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, todos balizados pela regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1. Da Responsabilidade Objetiva e do Dever de Segurança A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos relativos à sua prestação é objetiva, conforme determina o artigo 14, caput, do CDC, estabelecendo, por imperativo legal, o dever de segurança ao exigir que o serviço colocado à disposição do consumidor, no caso, o ambiente de circulação e lazer do shopping center, não apresente riscos à saúde ou integridade das pessoas: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O defeito do serviço, alegado pela parte autora e característico da falha na segurança do empreendimento, reside na omissão da parte promovida em garantir condições adequadas de manutenção da praça de alimentação, área de grande circulação, permitindo a presença de sujeira ou detritos no piso que teriam ocasionado a queda do consumidor hipervulnerável. 2.2.2. Da Ocorrência do Fato, do Defeito do Serviço e do Nexo Causal A parte requerida tentou imputar a culpa exclusiva do evento descrito na inicial à vítima, argumentando que a queda foi decorrente de desequilíbrio causado por enfermidades preexistentes, mas a prova produzida nos autos, incluindo o registro oficial da ocorrência pelos Bombeiros (Id nº 93938437) e, principalmente, a prova testemunhal, confirmou não apenas a ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento da parte requerida, mas também a falha no dever de cuidado do estabelecimento. Enquanto o ônus da prova cabia à parte promovida para demonstrar uma das excludentes do §3º do artigo 14 do CDC (inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima), a defesa não logrou êxito em provar que a queda foi causada exclusivamente pelas condições de saúde preexistentes do de cujus. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. A legitimidade das partes deve ser analisada in status assertionis, conforme as alegações da petição inicial. Não havendo elementos suficientes para afastar a legitimidade do shopping center, a preliminar deve ser rejeitada. Shopping center que disponibiliza escadas rolantes aos consumidores responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima por suposta utilização inadequada da escada rolante, permanece a responsabilidade do fornecedor. O dano moral configura-se pela ofensa à incolumidade física da vítima, comprovada por meio de documentação médica que atesta lombalgia e traumatismos múltiplos decorrentes do acidente. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e punitivo da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.(TJ-MG - Apelação Cível: 51385897420208130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) Ação indenizatória – queda em shopping center – relação de consumo – aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva – dano material devidamente comprovado – dano moral corretamente reconhecido em decorrência das lesões físicas causadas pela queda – razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10161060420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2025) Como é de conhecimento de todos, o estabelecimento comercial da parte demandada é totalmente monitorado por câmeras. Assim, não seria dificultoso à promovida trazer aos autos imagens do momento do acidente (queda do autor), no entanto a parte promovida não se mostrou diligente a esse respeito, já que não trouxe nenhuma imagem que pudesse afastar a sua responsabilidade. Melhor sorte não teve a promovida na audiência de instrução, pois trouxe uma testemunha que sequer viu o acidente acontecer, tendo ela informado apenas o que “ouviu dizer”, ou seja, nenhuma testemunha arrolada pela parte promovida presenciou a queda da parte promovente ou, muito menos, prestou-lhe auxílio. O fato de a parte autora ser idosa e possuir comorbidades (como osteopenia e espondiloartrose) apenas reforçava o dever de cautela a ser observado pelo shopping center. O ambiente de circulação, se contaminado por sujeira ou obstáculos que causem escorregões, configura a falha do serviço, sendo esta a causa determinante para o trauma sofrido e o consequente agravamento das condições de saúde do idoso. Ademais, como dito também em sede de audiência de instrução, em depoimento pessoal, a parte autora informou que o seu esposo escorregou em um líquido vermelho que estava no chão. Tal afirmativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcela de Sousa Vieira, que informou que conhecia a parte autora e seu esposo (parte autora originária), do shopping, uma vez que eram frequentadores assíduos e que, inclusive, na hora do acidente, viu um líquido branco com vermelho (similar a um milk-shake), o que corrobora com a tese autoral de que o de cujos teria escorregado em restos de alimentos existentes no chão. Faz-se mister consignar que não há relatos nos autos que a parte autora teria sofrido alguma outra queda no referimento empreendimento antes do dia 07/07/2012, o que põe por terra a tese de defesa, de que a queda foi causada por problemas de saúde do autor. Ora, se a queda tivesse sido causada por problemas de saúde do autor, muito provavelmente ele já teria tido outras quedas no próprio shopping (já que era frequentador assíduo daquele estabelecimento) ou em outros ambientes, no entanto nenhuma testemunha afirmou a existência de prévias quedas envolvendo a pessoa do autor. In casu, a omissão da parte promovida em manter o ambiente seguro, limpo e livre de riscos é um defeito na prestação de serviço, restando configurada a sua responsabilidade civil objetiva. 2.3. Do Dano e do Nexo Causal na Complexidade das Condições Preexistentes O cerne da contestação residiu na alegação de que as sequelas e o sofrimento autoral provinham de doenças crônicas e degenerativas, desvinculadas do evento danoso. Contudo, conforme demonstrado, o ambiente inseguro do shopping (defeito do serviço) atuou como fator desencadeador ou agravador de um quadro clínico já fragilizado. A queda de um idoso, independentemente das condições preexistentes, é um evento traumático com potencial para desestabilizar irreversivelmente a saúde. Embora a parte promovida tenha trazido uma médica, como testemunha, para endossar a tese de que o desenvolvimento das patologias não teria nexo direto com a queda, confirmando, por exemplo, que o exame de 2013 sugere fratura ocorrida em tempo menor que 6 meses - o que tornaria duvidoso o nexo com o evento de julho de 2012 na coluna -, a prova testemunhal, incluindo o depoimento da viúva, converge para o fato de que a queda iniciou o ciclo de sofrimento e de tratamentos custosos. Para fins de responsabilidade objetiva e de dano moral compensável (que se destina a reparar o sofrimento e a dor), basta que a falha no serviço tenha sido um fator eficiente e determinante para o evento danoso e o subsequente agravamento do estado de saúde, impondo sofrimento e substancial perda da qualidade de vida. O nexo causal entre a queda no shopping e o início do calvário médico está suficientemente demonstrado, notadamente porque a parte promovida não conseguiu provar, de forma cabal, que o dano teria ocorrido por fato (culpa) exclusivo da vítima. 2.4. Da Reparação dos Danos Materiais: Perda Superveniente do Objeto O pedido inicial do de cujus, Gideon José Fagundes Simões, consistia, em grande parte, em uma obrigação de fazer, qual seja, o custeio integral e contínuo de tratamentos médicos, incluindo plano de saúde, cadeira de rodas, suplementação e intervenção cirúrgica, como forma de minimizar as consequências do acidente. Ocorre que a parte demandante original veio a óbito no curso da demanda (Id nº 29490530). Os pedidos de custeio futuro e de obrigação de fazer, que visavam a manutenção da saúde e do bem-estar da parte autora originária, são de natureza personalíssima e, como tal, perderam seu objeto com o seu falecimento em 2020. Embora a sucessora, Dailze Tavares de Alexandria Simões, pudesse pleitear o ressarcimento das despesas materiais já arcadas pelo de cujus em vida, despesas essas vinculadas ao acidente, o pedido inicial de danos materiais, em sua amplitude e formulação, centrava-se no custeio de tratamento contínuo e futuro. Considerando que a pretensão material perdeu sua finalidade principal com a morte da parte autora originária, e em consonância com o princípio da economia processual e a inviabilidade de quantificar ou determinar judicialmente uma obrigação de fazer cujo beneficiário não mais existe, este juízo reconhece a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais e obrigações de fazer dele decorrentes. Dessa forma, o pedido de danos materiais deve ser julgado prejudicado, ficando o processo, nesta particularidade, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.5. Do Dano Moral e o Critério de Arbitramento Diferentemente do dano material, a pretensão de reparação por dano moral (sofrimento e violação da dignidade do de cujus) se transmite aos seus sucessores, no caso, o cônjuge supérstite, Dailze Tavares de Alexandria Simões, que se habilitou no polo ativo. O dano moral, em casos de lesões físicas e abalo à integridade decorrentes de falha na prestação de serviço, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e de suas graves consequências. No presente caso, o de cujus, pessoa idosa e com vulnerabilidade de saúde, sofreu uma queda em um estabelecimento que se propõe a ser um local de conforto e segurança, o que culminou em um longo e penoso ciclo de tratamentos, restrição de mobilidade e dependência, além da dor física e do sofrimento psíquico decorrentes do trauma. A conduta do fornecedor, que falhou em seu dever de cuidado e segurança, merece a devida reprimenda. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante que, simultaneamente, sirva como compensação para a vítima (e seus sucessores) pelo sofrimento experimentado e como medida pedagógica para o ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ponderando-se a gravidade do fato (queda em local de grande afluência, o que sugere negligência grave), a condição pessoal do ofendido (idoso, com saúde fragilizada, submetido a longo tratamento e posteriormente vindo a óbito), a capacidade econômica elevada da parte demandada (shopping center de grande porte), e o período de privação e sofrimento a que a vítima foi sujeita, entendo como justo, para a devida reparação, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-o adequado e suficiente para cumprir a dupla função compensatória e punitiva da indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de dano moral, e extinguindo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido de danos materiais e obrigação de fazer, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: 1. Afastar as preliminares de inépcia da inicial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal, confirmando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. 2. Julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto devido ao falecimento do autor original, o pedido de custeio e ressarcimento por danos materiais e as obrigações de fazer correlatas, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora (sucessora), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 4. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. João Pessoa, 07 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES
REU: CONDOMINIO MANAIRA S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA DE IDOSO EM ÁREA COMUM DE SHOPPING CENTER. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA IDOSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS ÓBITO DO AUTOR ORIGINAL. DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO CONTÍNUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Relação de consumo caracterizada pela exploração da atividade e dever de segurança, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Prazo prescricional quinquenal afastando a prejudicial de mérito. - Comprovação do nexo causal entre a falha na segurança do ambiente e o agravamento das condições de saúde da parte autora originária. Dano moral plenamente configurado pelo sofrimento decorrente do trauma e perda da qualidade de vida. - Pedido de indenização material julgado prejudicado (extinto sem resolução de mérito) devido ao falecimento do autor original, que pleiteava custeio de tratamento médico contínuo. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828556-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais, com pedido de antecipação de tutela”, ajuizada originalmente por Gideon José Fagundes Simões, devidamente qualificado nos autos, em face do Manaíra Shopping, igualmente qualificado, buscando reparação pelos graves danos sofridos em decorrência de um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial da parte promovida. Narra o autor (Id nº 4061776), em prol de sua pretensão, que, no dia 7 de julho de 2012, ao transitar pela praça de alimentação do shopping, escorregou em sujeira existente no piso, vindo a cair. Aduz que a partir do evento danoso sua saúde ficou debilitada, sendo necessárias diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos. Informa que todos esses problemas teriam se desencadeado a partir da queda. Afirma ser pessoa idosa e que o socorro imediato e adequado não foi prestado pela parte requerida e seus prepostos, tendo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) sido acionado por familiares. Pleiteou, em tutela de urgência, o custeio integral do tratamento médico contínuo, incluindo plano de saúde, deslocamentos, complementos alimentares específicos, cadeira de rodas elétrica, muletas e a intervenção cirúrgica necessária para reconstrução da coluna, além de medicamentos contínuos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consolidação da obrigação de fazer e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com os documentos contidos no Id nº 4061870 ao Id nº 4061898. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de Id nº 4108083, sob o fundamento de ausência de urgência, considerando o lapso de tempo de quatro anos entre o fato e o ajuizamento da ação, bem assim a necessidade de dilação probatória. Regulamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 5326732), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prejudicial de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inépcia da petição inicial, por falta de fundamento jurídico e ausência de comprovação do nexo causal e do próprio fato da queda devido a sujeira, e a prescrição trienal da pretensão autoral, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o prazo de três anos transcorreu antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, argumentando a inexistência de nexo de causalidade entre a queda do autor e os danos alegados, os quais seriam decorrentes de doenças preexistentes da parte autora, como osteopenia, doença renal e espondiloartrose, que o teriam levado a um desequilíbrio e subsequente queda, configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Na sequência, impugnou especificamente os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, por fim, a total improcedência da demanda. Em impugnação à contestação (Id nº 7192850), a parte promovente refutou as teses defensivas, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, o qual ainda não estaria esgotado, afirmando que as preliminares arguidas deveriam ser rechaçadas. Reiterou a existência da má prestação do serviço por parte do shopping, alegando que a ausência de socorro adequado e a presença de sujeira no piso configuram o nexo causal com os danos subsequentes. Por fim, impugnou as alegações de doenças preexistentes como causa única dos prejuízos. No Id nº 9064803, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida, no Id nº 9165799, requereu a expedição de ofícios a diversas instituições médicas para comprovar a tese de doenças preexistentes e ausência de nexo causal, sendo que por decisão lançada no Id nº 30467563, apenas o ofício ao Pronto Socorro de Fraturas referente ao atendimento no dia do fato (07/07/2012) foi deferido, sendo os demais indeferidos por ausência de relação direta com a causa de pedir. Na sequência, foi designada audiência de instrução. No Id nº 29490528, foi informado nos autos o falecimento da parte autora, sendo requerida a sua substituição pela sua esposa, a Sra. Dailze Tavares de Alexandria Simões. O Pronto Socorro de Fraturas informou, por meio de Ofício (Id nº 38417911), não possuir registro do atendimento do de cujus na data indicada, e, em resposta a novo ofício, o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba informou (Id nº 93938437) que, embora confirmasse o atendimento e o transporte, o registro não indicava o destino exato, reiterando, todavia, o atendimento e o transporte da vítima do Manaíra Shopping no dia 07/07/2012. Foi deferida a produção de prova testemunhal (Id nº 114198730), com o indeferimento da perícia médica, cujo objeto restou prejudicado em função do óbito da parte autora originária, e indeferimento de depoimento pessoal da autora (Dailze Tavares de Alexandria Simões), por ser procedimento exclusivo da parte adversa. Realizada audiência de instrução (Id nº 123644632), foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, incluindo a viúva, sra. Dailze Tavares de Alexandria Simões, e testemunhas do evento. Ultimada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme se vê dos Id's nº 124913736 e 126017295. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da reparação civil decorrente de danos alegadamente sofridos pelo de cujus Gideon José Fagundes Simões, em virtude de uma queda nas dependências do estabelecimento comercial da parte promovida, o Shopping Manaíra, pleiteando a sucessora, ora autora, a condenação em danos morais e materiais decorrentes do evento. 2.1. Da Análise das Questões Processuais Prévias Inicialmente, cumpre apreciar detidamente as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada, notadamente aquelas referentes à validade formal do processo e à tempestividade da pretensão. 2.1.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte promovida requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa seria confusa, contraditória e desprovida de fundamento legal consistente, de sorte que comprometeria o exercício irrestrito da ampla defesa. Contudo, tal alegação deve ser integralmente afastada, uma vez que a petição inicial, que buscou a reparação civil por danos decorrentes da queda ocorrida nas dependências do estabelecimento da parte requerida, preencheu, manifestamente, todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A capacidade de ampla defesa da parte promovida, inclusive, demonstra-se por meio da própria contestação exaustiva e da produção de prova oral em audiência, nas quais elencou defesas de mérito, excludentes de responsabilidade e impugnou pormenorizadamente cada um dos pedidos formulados, sem qualquer comprometimento do seu direito. A alegação de inépcia da inicial não se confunde com a dificuldade de comprovação dos fatos, do nexo causal ou do fundamento legal, os quais constituem matéria de mérito, devendo ser integralmente afastada a preliminar de inépcia por cumprir a peça vestibular com o seu papel processual e não causar prejuízo ao contraditório. 2.1.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A tese defensiva que pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o de cujus não teria comprovado a aquisição ou utilização de produto ou serviço, aplicando-se, para tanto, a teoria finalista restritiva e, portanto, regendo-se a relação pelo Código Civil, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o frequentador de um shopping center e seu administrador ou condomínio configura-se, inequivocamente, como relação de consumo, mormente no que tange à segurança, limpeza e manutenção da infraestrutura oferecida aos seus frequentadores. O shopping center, ao explorar comercialmente a área de circulação e lazer, atrai o público mediante a promessa implícita de um ambiente seguro, atuando como um fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a falha na manutenção ou vigilância das áreas de circulação, como a praça de alimentação, que resulte em acidentes como a queda narrada, constitui um defeito na prestação desse serviço de segurança e manutenção da infraestrutura, ensejando a responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC. Salienta-se, ainda, que mesmo que não houvesse o consumo imediato de produtos, o frequentador é, no mínimo, equiparado a consumidor (bystander), na forma do artigo 17 do CDC, pois foi vítima do fato do serviço, sendo irrelevante para a proteção consumerista o efetivo vínculo contratual direto de compra e venda naquele instante. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente.3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços.5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo.6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso.9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2080225 SP 2023/0057085-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 122) Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo o regime de responsabilidade aplicável à lide o do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.3. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de mérito arguida pela parte promovida, que sustenta a prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que o fato ocorreu em 07/07/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2016, deve ser prontamente rejeitada. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico precedente, a relação jurídica sub examine é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de acordo com o que dispõe de forma específica o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o evento danoso se deu em 07 de julho de 2012, o prazo prescricional de cinco anos expiraria apenas em 07 de julho de 2017, data posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 10 de junho de 2016. Sendo assim, a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo legal, devendo ser rechaçada a prejudicial de prescrição do direito. 2.2. Do Mérito da Responsabilidade Civil Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a análise do mérito deve se concentrar nos elementos configuradores da responsabilidade civil do fornecedor de serviços: o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, todos balizados pela regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1. Da Responsabilidade Objetiva e do Dever de Segurança A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos relativos à sua prestação é objetiva, conforme determina o artigo 14, caput, do CDC, estabelecendo, por imperativo legal, o dever de segurança ao exigir que o serviço colocado à disposição do consumidor, no caso, o ambiente de circulação e lazer do shopping center, não apresente riscos à saúde ou integridade das pessoas: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O defeito do serviço, alegado pela parte autora e característico da falha na segurança do empreendimento, reside na omissão da parte promovida em garantir condições adequadas de manutenção da praça de alimentação, área de grande circulação, permitindo a presença de sujeira ou detritos no piso que teriam ocasionado a queda do consumidor hipervulnerável. 2.2.2. Da Ocorrência do Fato, do Defeito do Serviço e do Nexo Causal A parte requerida tentou imputar a culpa exclusiva do evento descrito na inicial à vítima, argumentando que a queda foi decorrente de desequilíbrio causado por enfermidades preexistentes, mas a prova produzida nos autos, incluindo o registro oficial da ocorrência pelos Bombeiros (Id nº 93938437) e, principalmente, a prova testemunhal, confirmou não apenas a ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento da parte requerida, mas também a falha no dever de cuidado do estabelecimento. Enquanto o ônus da prova cabia à parte promovida para demonstrar uma das excludentes do §3º do artigo 14 do CDC (inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima), a defesa não logrou êxito em provar que a queda foi causada exclusivamente pelas condições de saúde preexistentes do de cujus. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. A legitimidade das partes deve ser analisada in status assertionis, conforme as alegações da petição inicial. Não havendo elementos suficientes para afastar a legitimidade do shopping center, a preliminar deve ser rejeitada. Shopping center que disponibiliza escadas rolantes aos consumidores responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima por suposta utilização inadequada da escada rolante, permanece a responsabilidade do fornecedor. O dano moral configura-se pela ofensa à incolumidade física da vítima, comprovada por meio de documentação médica que atesta lombalgia e traumatismos múltiplos decorrentes do acidente. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e punitivo da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.(TJ-MG - Apelação Cível: 51385897420208130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) Ação indenizatória – queda em shopping center – relação de consumo – aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva – dano material devidamente comprovado – dano moral corretamente reconhecido em decorrência das lesões físicas causadas pela queda – razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10161060420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2025) Como é de conhecimento de todos, o estabelecimento comercial da parte demandada é totalmente monitorado por câmeras. Assim, não seria dificultoso à promovida trazer aos autos imagens do momento do acidente (queda do autor), no entanto a parte promovida não se mostrou diligente a esse respeito, já que não trouxe nenhuma imagem que pudesse afastar a sua responsabilidade. Melhor sorte não teve a promovida na audiência de instrução, pois trouxe uma testemunha que sequer viu o acidente acontecer, tendo ela informado apenas o que “ouviu dizer”, ou seja, nenhuma testemunha arrolada pela parte promovida presenciou a queda da parte promovente ou, muito menos, prestou-lhe auxílio. O fato de a parte autora ser idosa e possuir comorbidades (como osteopenia e espondiloartrose) apenas reforçava o dever de cautela a ser observado pelo shopping center. O ambiente de circulação, se contaminado por sujeira ou obstáculos que causem escorregões, configura a falha do serviço, sendo esta a causa determinante para o trauma sofrido e o consequente agravamento das condições de saúde do idoso. Ademais, como dito também em sede de audiência de instrução, em depoimento pessoal, a parte autora informou que o seu esposo escorregou em um líquido vermelho que estava no chão. Tal afirmativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcela de Sousa Vieira, que informou que conhecia a parte autora e seu esposo (parte autora originária), do shopping, uma vez que eram frequentadores assíduos e que, inclusive, na hora do acidente, viu um líquido branco com vermelho (similar a um milk-shake), o que corrobora com a tese autoral de que o de cujos teria escorregado em restos de alimentos existentes no chão. Faz-se mister consignar que não há relatos nos autos que a parte autora teria sofrido alguma outra queda no referimento empreendimento antes do dia 07/07/2012, o que põe por terra a tese de defesa, de que a queda foi causada por problemas de saúde do autor. Ora, se a queda tivesse sido causada por problemas de saúde do autor, muito provavelmente ele já teria tido outras quedas no próprio shopping (já que era frequentador assíduo daquele estabelecimento) ou em outros ambientes, no entanto nenhuma testemunha afirmou a existência de prévias quedas envolvendo a pessoa do autor. In casu, a omissão da parte promovida em manter o ambiente seguro, limpo e livre de riscos é um defeito na prestação de serviço, restando configurada a sua responsabilidade civil objetiva. 2.3. Do Dano e do Nexo Causal na Complexidade das Condições Preexistentes O cerne da contestação residiu na alegação de que as sequelas e o sofrimento autoral provinham de doenças crônicas e degenerativas, desvinculadas do evento danoso. Contudo, conforme demonstrado, o ambiente inseguro do shopping (defeito do serviço) atuou como fator desencadeador ou agravador de um quadro clínico já fragilizado. A queda de um idoso, independentemente das condições preexistentes, é um evento traumático com potencial para desestabilizar irreversivelmente a saúde. Embora a parte promovida tenha trazido uma médica, como testemunha, para endossar a tese de que o desenvolvimento das patologias não teria nexo direto com a queda, confirmando, por exemplo, que o exame de 2013 sugere fratura ocorrida em tempo menor que 6 meses - o que tornaria duvidoso o nexo com o evento de julho de 2012 na coluna -, a prova testemunhal, incluindo o depoimento da viúva, converge para o fato de que a queda iniciou o ciclo de sofrimento e de tratamentos custosos. Para fins de responsabilidade objetiva e de dano moral compensável (que se destina a reparar o sofrimento e a dor), basta que a falha no serviço tenha sido um fator eficiente e determinante para o evento danoso e o subsequente agravamento do estado de saúde, impondo sofrimento e substancial perda da qualidade de vida. O nexo causal entre a queda no shopping e o início do calvário médico está suficientemente demonstrado, notadamente porque a parte promovida não conseguiu provar, de forma cabal, que o dano teria ocorrido por fato (culpa) exclusivo da vítima. 2.4. Da Reparação dos Danos Materiais: Perda Superveniente do Objeto O pedido inicial do de cujus, Gideon José Fagundes Simões, consistia, em grande parte, em uma obrigação de fazer, qual seja, o custeio integral e contínuo de tratamentos médicos, incluindo plano de saúde, cadeira de rodas, suplementação e intervenção cirúrgica, como forma de minimizar as consequências do acidente. Ocorre que a parte demandante original veio a óbito no curso da demanda (Id nº 29490530). Os pedidos de custeio futuro e de obrigação de fazer, que visavam a manutenção da saúde e do bem-estar da parte autora originária, são de natureza personalíssima e, como tal, perderam seu objeto com o seu falecimento em 2020. Embora a sucessora, Dailze Tavares de Alexandria Simões, pudesse pleitear o ressarcimento das despesas materiais já arcadas pelo de cujus em vida, despesas essas vinculadas ao acidente, o pedido inicial de danos materiais, em sua amplitude e formulação, centrava-se no custeio de tratamento contínuo e futuro. Considerando que a pretensão material perdeu sua finalidade principal com a morte da parte autora originária, e em consonância com o princípio da economia processual e a inviabilidade de quantificar ou determinar judicialmente uma obrigação de fazer cujo beneficiário não mais existe, este juízo reconhece a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais e obrigações de fazer dele decorrentes. Dessa forma, o pedido de danos materiais deve ser julgado prejudicado, ficando o processo, nesta particularidade, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.5. Do Dano Moral e o Critério de Arbitramento Diferentemente do dano material, a pretensão de reparação por dano moral (sofrimento e violação da dignidade do de cujus) se transmite aos seus sucessores, no caso, o cônjuge supérstite, Dailze Tavares de Alexandria Simões, que se habilitou no polo ativo. O dano moral, em casos de lesões físicas e abalo à integridade decorrentes de falha na prestação de serviço, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e de suas graves consequências. No presente caso, o de cujus, pessoa idosa e com vulnerabilidade de saúde, sofreu uma queda em um estabelecimento que se propõe a ser um local de conforto e segurança, o que culminou em um longo e penoso ciclo de tratamentos, restrição de mobilidade e dependência, além da dor física e do sofrimento psíquico decorrentes do trauma. A conduta do fornecedor, que falhou em seu dever de cuidado e segurança, merece a devida reprimenda. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante que, simultaneamente, sirva como compensação para a vítima (e seus sucessores) pelo sofrimento experimentado e como medida pedagógica para o ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ponderando-se a gravidade do fato (queda em local de grande afluência, o que sugere negligência grave), a condição pessoal do ofendido (idoso, com saúde fragilizada, submetido a longo tratamento e posteriormente vindo a óbito), a capacidade econômica elevada da parte demandada (shopping center de grande porte), e o período de privação e sofrimento a que a vítima foi sujeita, entendo como justo, para a devida reparação, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-o adequado e suficiente para cumprir a dupla função compensatória e punitiva da indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de dano moral, e extinguindo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido de danos materiais e obrigação de fazer, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: 1. Afastar as preliminares de inépcia da inicial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal, confirmando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC. 2. Julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto devido ao falecimento do autor original, o pedido de custeio e ressarcimento por danos materiais e as obrigações de fazer correlatas, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora (sucessora), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 4. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. João Pessoa, 07 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte promovida do inteiro teor da decisão lançada no ID 114198730, bem como da nova data da audiência, redesignada para o próximo dia 18 de setembro de 2025, às 09:00 horas. Ressalta-se que a promovida deverá indicar, no prazo de 15(quinze) dias o rol de testemunhas que pretende ouvir em juízo.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte do inteiro teor da decisão lançada no ID 114198730, bem como da nova data da audiência, redesignada para o próximo dia 18 de setembro de 2025, às 09:00 horas. Ressalta-se que a promovida deverá indicar, no prazo de 15(quinze) dias o rol de testemunhas que pretende ouvir em juízo.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828556-40.2016.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a resposta no ofício de Id nº 93938431, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direto. João Pessoa, 22 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828556-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para se manifestar acerca da certidão do ID 90306008 João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828556-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para se manifestar acerca da certidão do ID 90306008 João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).