Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0837945-20.2025.8.15.0001.
AUTOR: ROSICLEIDE LOPES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 – DO MÉRITO A presente ação limita-se à conversão em pecúnia do período de Licença Especial (Prêmio) não usufruído pela parte autora durante o exercício de suas atividades. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou na Administração Pública em 01/05/1989, no cargo efetivo de Professora de ensino primário, tendo se aposentado em 09/08/2022, consoante documentos ID 125192344 e ID 125193999.A Lei nº 035/2007 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Seca, e os seu arts. 75 a 77 preveem que, após dez anos de efetivo serviço, o servidor fará jus a uma licença de seis meses, sem prejuízo da remuneração – não havendo prazo determinado para fruição da referida licença. Art. 75 - Após 10 (dez) anos de serviço, o servidor fará jus a uma licença de 06 (seis) meses, com remuneração do cargo efetivo e as vantagens do cargo em comissão, ou de função gratificada que estiver exercendo. §1°. A licença de que trata este artigo poderá ser gozada uma só vez ou em períodos de 03 (três) meses. §2º. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercido. Art. 76° - Não será concedida licença especial ao servidor que no decênio correspondente houver: I – sofrido pena de suspensão; II – gozado licença sem vencimento ou por motivo de doença na família por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos. Art. 77° - No caso de faltas não justificadas no decênio, o servidor terá reduzida a licença especial na proporção de 10 (dez) dias por cada falta. Pois bem, pelo que se verifica nos autos a Promovente informa que não gozou de 01 (uma) licença-prêmio quando na ativa, e, por se encontrar na inatividade e não poder mais usufruir da referida licença, faria jus a sua conversão em pecúnia. Por outro lado, o Município de Lagoa Seca não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não comprovou nos autos o gozo da licença ou o seu pagamento à Promovente, de modo que não demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, verificada a ruptura do vínculo laboral entre a servidora e o Poder Público e, por conseguinte, a impossibilidade de gozo da licença pela parte interessado, deve ser garantido à Demandante o direito de recebimento a título de pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícita da Administração Pública. Nos casos dessa natureza, em que não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. Registre-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) A Corte Paraibana segue o mesmo entendimento: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DA AUTORA. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” (0857142-53.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 437/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA. RUPTURA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos moldes do art. 74, da Lei Municipal nº 437/97, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (0000570-80.2015.8.15.0611, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA Necessária Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020 Diante disto, por ser um direito incorporado ao patrimônio do servidor público, a ausência de usufruto deve ser devidamente convertido em pecúnia, que tem como base de cálculo a última remuneração recebida pela parte autora quando em atividade. Ressalte-se, por fim, que o triênio é uma vantagem concedida em razão do tempo de serviço, possuindo natureza estritamente remuneratória e caráter permanente, uma vez que adere ao patrimônio jurídico do servidor e sobre ele incide, inclusive, a contribuição previdenciária. Não se trata de verba transitória ou precária (como diárias ou gratificações de funções temporárias), mas de componente fixo da retribuição mensal pelo exercício do cargo efetivo. Portanto, a base de cálculo consolidada corresponde à soma do salário-base e do triênio, totalizando R$ 5.933,17 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Considerando que a autora laborou por 33 anos, 3 meses e 8 dias, fazendo jus a três períodos de licença-prêmio (um para cada decênio) conforme o Art. 75 da Lei 035/2007, e tendo usufruído apenas dois períodos, restou pendente a indenização de um período de 06 (seis) meses. Desta forma, o valor final da condenação é obtido pela multiplicação da base de cálculo pelo número de meses não gozados, o que, no caso em tela, corresponde ao valor de R$35.599,02 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos). III – DO DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, determinar que o Promovido proceda o pagamento da conversão da licença-prêmio correspondente, em pecúnia, no valor de R$35.599,02 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos), referentes às 06 (seis) prestações de R$5.933,17 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos) da licença-prêmio que a autora deixou de usufruir. Os valores devidos serão atualizados desde o vencimento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, novamente pelo IPCA-E, em razão da revogação do referido dispositivo pela EC 136/2025 e do consequente restabelecimento da sistemática do Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Os valores submetem-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ, e ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação e as prestações vincendas após um ano. Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de recurso inominado,
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINA GRANDE – PB, em 21 de maio de 2026. KALED RAED MOHAMED RAMADAN Juiz Leigo