Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:46
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:13
Publicação
19/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ADENUNCIADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com intervenção de terceiro envolvendo PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o autor que, buscando quitar o financiamento de um veículo Fiat Doblo, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em uma agência da segunda promovida (Sicredi) Sustenta a ocorrência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e desatenção do agente recebedor ao creditar o valor a terceiro estranho à lide Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 47909316, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de financiamento original estava em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva, indicando a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como a parte legítima A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação de ID 60095708, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor nem com o contrato de financiamento discutido, limitando-se a atuar como agente recebedor do pagamento. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal, pugnando pela extinção do feito em relação à cooperativa ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A denunciada PagSeguro Internet S/A., em manifestação de ID 68954112, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão do boleto e que apenas teria figurado como intermediador de pagamento, sem qualquer ingerência na fraude narrada. Aduz ausência de culpa e inexistência de dano imputável à sua atuação, requerendo a extinção do processo em relação a si. O autor apresentou réplica, também sob o ID 68954112, rebatendo as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva das rés, sustentando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 117453226, reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação. A SICREDI EVOLUÇÃO manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 102746014. Determinada a apresentação de novas razões finais, nada de novo foi acrescido ao debate. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação das partes. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Santander, esta não merece prosperar No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO e pelo PAGSEGURO INTERNET S.A., No que concerne à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e da denunciada, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação de responsabilidade das promovidas pelo pagamento de boleto fraudulento. O autor demonstrou que o fraudador possuía informações sigilosas sobre o contrato, como o número do registro e parcelas em atraso, o que conferiu aparência de legitimidade à cobrança. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação do Santander e da Aymoré de que houve culpa exclusiva da vítima por não utilizar canais oficiais não afasta o dever de indenizar quando fica evidenciado que dados internos do contrato foram utilizados para ludibriar o consumidor. A falha na guarda de dados sigilosos caracteriza defeito no serviço, configurando o fortuito interno. Em relação à Sicredi Evolução, verifica-se que sua atuação limitou-se ao recebimento do pagamento na condição de agente financeiro intermediário. Não lhe cabia, no ato do recebimento, a conferência da legitimidade da emissão do título gerado por outra instituição, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Quanto à denunciada PagSeguro, embora sustente ser mera instituição destinatária e não financeira, a jurisprudência e o entendimento sistêmico do mercado de pagamentos a inserem na cadeia de fornecimento, devendo zelar pela idoneidade das contas que hospeda. Contudo, no presente caso, a fraude originou-se na manipulação de dados do contrato mantido com o grupo Santander/Aymoré, sendo este o principal responsável pela falha de segurança que permitiu o evento. Comprovado o dano material, o autor faz jus à restituição integral do valor indevidamente pago (R$ 19.000,00), devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo efetivamente sofrido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor suportou prejuízo financeiro, frustração legítima quanto à quitação do débito e necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a controvérsia, configurando abalo moral indenizável. O valor deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica às rés, a fim de que aprimorem os mecanismos de segurança na prestação de serviços financeiros. Considerando a natureza do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das rés, instituições de grande porte, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pela jurisprudência em casos análogos de fraude em boleto bancário, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e PAGSEGURO INTERNET S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor comprovadamente pago no boleto fraudado, valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ADENUNCIADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com intervenção de terceiro envolvendo PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o autor que, buscando quitar o financiamento de um veículo Fiat Doblo, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em uma agência da segunda promovida (Sicredi) Sustenta a ocorrência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e desatenção do agente recebedor ao creditar o valor a terceiro estranho à lide Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 47909316, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de financiamento original estava em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva, indicando a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como a parte legítima A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação de ID 60095708, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor nem com o contrato de financiamento discutido, limitando-se a atuar como agente recebedor do pagamento. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal, pugnando pela extinção do feito em relação à cooperativa ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A denunciada PagSeguro Internet S/A., em manifestação de ID 68954112, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão do boleto e que apenas teria figurado como intermediador de pagamento, sem qualquer ingerência na fraude narrada. Aduz ausência de culpa e inexistência de dano imputável à sua atuação, requerendo a extinção do processo em relação a si. O autor apresentou réplica, também sob o ID 68954112, rebatendo as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva das rés, sustentando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 117453226, reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação. A SICREDI EVOLUÇÃO manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 102746014. Determinada a apresentação de novas razões finais, nada de novo foi acrescido ao debate. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação das partes. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Santander, esta não merece prosperar No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO e pelo PAGSEGURO INTERNET S.A., No que concerne à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e da denunciada, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação de responsabilidade das promovidas pelo pagamento de boleto fraudulento. O autor demonstrou que o fraudador possuía informações sigilosas sobre o contrato, como o número do registro e parcelas em atraso, o que conferiu aparência de legitimidade à cobrança. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação do Santander e da Aymoré de que houve culpa exclusiva da vítima por não utilizar canais oficiais não afasta o dever de indenizar quando fica evidenciado que dados internos do contrato foram utilizados para ludibriar o consumidor. A falha na guarda de dados sigilosos caracteriza defeito no serviço, configurando o fortuito interno. Em relação à Sicredi Evolução, verifica-se que sua atuação limitou-se ao recebimento do pagamento na condição de agente financeiro intermediário. Não lhe cabia, no ato do recebimento, a conferência da legitimidade da emissão do título gerado por outra instituição, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Quanto à denunciada PagSeguro, embora sustente ser mera instituição destinatária e não financeira, a jurisprudência e o entendimento sistêmico do mercado de pagamentos a inserem na cadeia de fornecimento, devendo zelar pela idoneidade das contas que hospeda. Contudo, no presente caso, a fraude originou-se na manipulação de dados do contrato mantido com o grupo Santander/Aymoré, sendo este o principal responsável pela falha de segurança que permitiu o evento. Comprovado o dano material, o autor faz jus à restituição integral do valor indevidamente pago (R$ 19.000,00), devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo efetivamente sofrido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor suportou prejuízo financeiro, frustração legítima quanto à quitação do débito e necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a controvérsia, configurando abalo moral indenizável. O valor deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica às rés, a fim de que aprimorem os mecanismos de segurança na prestação de serviços financeiros. Considerando a natureza do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das rés, instituições de grande porte, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pela jurisprudência em casos análogos de fraude em boleto bancário, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e PAGSEGURO INTERNET S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor comprovadamente pago no boleto fraudado, valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ADENUNCIADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com intervenção de terceiro envolvendo PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o autor que, buscando quitar o financiamento de um veículo Fiat Doblo, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em uma agência da segunda promovida (Sicredi) Sustenta a ocorrência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e desatenção do agente recebedor ao creditar o valor a terceiro estranho à lide Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 47909316, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de financiamento original estava em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva, indicando a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como a parte legítima A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação de ID 60095708, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor nem com o contrato de financiamento discutido, limitando-se a atuar como agente recebedor do pagamento. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal, pugnando pela extinção do feito em relação à cooperativa ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A denunciada PagSeguro Internet S/A., em manifestação de ID 68954112, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão do boleto e que apenas teria figurado como intermediador de pagamento, sem qualquer ingerência na fraude narrada. Aduz ausência de culpa e inexistência de dano imputável à sua atuação, requerendo a extinção do processo em relação a si. O autor apresentou réplica, também sob o ID 68954112, rebatendo as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva das rés, sustentando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 117453226, reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação. A SICREDI EVOLUÇÃO manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 102746014. Determinada a apresentação de novas razões finais, nada de novo foi acrescido ao debate. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação das partes. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Santander, esta não merece prosperar No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO e pelo PAGSEGURO INTERNET S.A., No que concerne à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e da denunciada, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação de responsabilidade das promovidas pelo pagamento de boleto fraudulento. O autor demonstrou que o fraudador possuía informações sigilosas sobre o contrato, como o número do registro e parcelas em atraso, o que conferiu aparência de legitimidade à cobrança. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação do Santander e da Aymoré de que houve culpa exclusiva da vítima por não utilizar canais oficiais não afasta o dever de indenizar quando fica evidenciado que dados internos do contrato foram utilizados para ludibriar o consumidor. A falha na guarda de dados sigilosos caracteriza defeito no serviço, configurando o fortuito interno. Em relação à Sicredi Evolução, verifica-se que sua atuação limitou-se ao recebimento do pagamento na condição de agente financeiro intermediário. Não lhe cabia, no ato do recebimento, a conferência da legitimidade da emissão do título gerado por outra instituição, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Quanto à denunciada PagSeguro, embora sustente ser mera instituição destinatária e não financeira, a jurisprudência e o entendimento sistêmico do mercado de pagamentos a inserem na cadeia de fornecimento, devendo zelar pela idoneidade das contas que hospeda. Contudo, no presente caso, a fraude originou-se na manipulação de dados do contrato mantido com o grupo Santander/Aymoré, sendo este o principal responsável pela falha de segurança que permitiu o evento. Comprovado o dano material, o autor faz jus à restituição integral do valor indevidamente pago (R$ 19.000,00), devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo efetivamente sofrido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor suportou prejuízo financeiro, frustração legítima quanto à quitação do débito e necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a controvérsia, configurando abalo moral indenizável. O valor deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica às rés, a fim de que aprimorem os mecanismos de segurança na prestação de serviços financeiros. Considerando a natureza do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das rés, instituições de grande porte, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pela jurisprudência em casos análogos de fraude em boleto bancário, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e PAGSEGURO INTERNET S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor comprovadamente pago no boleto fraudado, valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ADENUNCIADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com intervenção de terceiro envolvendo PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o autor que, buscando quitar o financiamento de um veículo Fiat Doblo, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em uma agência da segunda promovida (Sicredi) Sustenta a ocorrência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e desatenção do agente recebedor ao creditar o valor a terceiro estranho à lide Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 47909316, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de financiamento original estava em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva, indicando a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como a parte legítima A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação de ID 60095708, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor nem com o contrato de financiamento discutido, limitando-se a atuar como agente recebedor do pagamento. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal, pugnando pela extinção do feito em relação à cooperativa ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A denunciada PagSeguro Internet S/A., em manifestação de ID 68954112, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão do boleto e que apenas teria figurado como intermediador de pagamento, sem qualquer ingerência na fraude narrada. Aduz ausência de culpa e inexistência de dano imputável à sua atuação, requerendo a extinção do processo em relação a si. O autor apresentou réplica, também sob o ID 68954112, rebatendo as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva das rés, sustentando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 117453226, reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação. A SICREDI EVOLUÇÃO manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 102746014. Determinada a apresentação de novas razões finais, nada de novo foi acrescido ao debate. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação das partes. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Santander, esta não merece prosperar No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO e pelo PAGSEGURO INTERNET S.A., No que concerne à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e da denunciada, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação de responsabilidade das promovidas pelo pagamento de boleto fraudulento. O autor demonstrou que o fraudador possuía informações sigilosas sobre o contrato, como o número do registro e parcelas em atraso, o que conferiu aparência de legitimidade à cobrança. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação do Santander e da Aymoré de que houve culpa exclusiva da vítima por não utilizar canais oficiais não afasta o dever de indenizar quando fica evidenciado que dados internos do contrato foram utilizados para ludibriar o consumidor. A falha na guarda de dados sigilosos caracteriza defeito no serviço, configurando o fortuito interno. Em relação à Sicredi Evolução, verifica-se que sua atuação limitou-se ao recebimento do pagamento na condição de agente financeiro intermediário. Não lhe cabia, no ato do recebimento, a conferência da legitimidade da emissão do título gerado por outra instituição, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Quanto à denunciada PagSeguro, embora sustente ser mera instituição destinatária e não financeira, a jurisprudência e o entendimento sistêmico do mercado de pagamentos a inserem na cadeia de fornecimento, devendo zelar pela idoneidade das contas que hospeda. Contudo, no presente caso, a fraude originou-se na manipulação de dados do contrato mantido com o grupo Santander/Aymoré, sendo este o principal responsável pela falha de segurança que permitiu o evento. Comprovado o dano material, o autor faz jus à restituição integral do valor indevidamente pago (R$ 19.000,00), devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo efetivamente sofrido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor suportou prejuízo financeiro, frustração legítima quanto à quitação do débito e necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a controvérsia, configurando abalo moral indenizável. O valor deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica às rés, a fim de que aprimorem os mecanismos de segurança na prestação de serviços financeiros. Considerando a natureza do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das rés, instituições de grande porte, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pela jurisprudência em casos análogos de fraude em boleto bancário, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e PAGSEGURO INTERNET S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor comprovadamente pago no boleto fraudado, valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ADENUNCIADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com intervenção de terceiro envolvendo PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o autor que, buscando quitar o financiamento de um veículo Fiat Doblo, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em uma agência da segunda promovida (Sicredi) Sustenta a ocorrência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e desatenção do agente recebedor ao creditar o valor a terceiro estranho à lide Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 47909316, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de financiamento original estava em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva, indicando a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como a parte legítima A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação de ID 60095708, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica com o autor nem com o contrato de financiamento discutido, limitando-se a atuar como agente recebedor do pagamento. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal, pugnando pela extinção do feito em relação à cooperativa ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A denunciada PagSeguro Internet S/A., em manifestação de ID 68954112, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão do boleto e que apenas teria figurado como intermediador de pagamento, sem qualquer ingerência na fraude narrada. Aduz ausência de culpa e inexistência de dano imputável à sua atuação, requerendo a extinção do processo em relação a si. O autor apresentou réplica, também sob o ID 68954112, rebatendo as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva das rés, sustentando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 117453226, reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação. A SICREDI EVOLUÇÃO manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 102746014. Determinada a apresentação de novas razões finais, nada de novo foi acrescido ao debate. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação das partes. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Santander, esta não merece prosperar No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO e pelo PAGSEGURO INTERNET S.A., No que concerne à ilegitimidade passiva das instituições financeiras e da denunciada, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação de responsabilidade das promovidas pelo pagamento de boleto fraudulento. O autor demonstrou que o fraudador possuía informações sigilosas sobre o contrato, como o número do registro e parcelas em atraso, o que conferiu aparência de legitimidade à cobrança. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação do Santander e da Aymoré de que houve culpa exclusiva da vítima por não utilizar canais oficiais não afasta o dever de indenizar quando fica evidenciado que dados internos do contrato foram utilizados para ludibriar o consumidor. A falha na guarda de dados sigilosos caracteriza defeito no serviço, configurando o fortuito interno. Em relação à Sicredi Evolução, verifica-se que sua atuação limitou-se ao recebimento do pagamento na condição de agente financeiro intermediário. Não lhe cabia, no ato do recebimento, a conferência da legitimidade da emissão do título gerado por outra instituição, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Quanto à denunciada PagSeguro, embora sustente ser mera instituição destinatária e não financeira, a jurisprudência e o entendimento sistêmico do mercado de pagamentos a inserem na cadeia de fornecimento, devendo zelar pela idoneidade das contas que hospeda. Contudo, no presente caso, a fraude originou-se na manipulação de dados do contrato mantido com o grupo Santander/Aymoré, sendo este o principal responsável pela falha de segurança que permitiu o evento. Comprovado o dano material, o autor faz jus à restituição integral do valor indevidamente pago (R$ 19.000,00), devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo efetivamente sofrido. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor suportou prejuízo financeiro, frustração legítima quanto à quitação do débito e necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a controvérsia, configurando abalo moral indenizável. O valor deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica às rés, a fim de que aprimorem os mecanismos de segurança na prestação de serviços financeiros. Considerando a natureza do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das rés, instituições de grande porte, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pela jurisprudência em casos análogos de fraude em boleto bancário, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e PAGSEGURO INTERNET S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor comprovadamente pago no boleto fraudado, valor que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:36
Procedência
29/01/2026, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:48
Publicação
02/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. A fim de evitar alegação de cerceamento ao direito de produção de provas, converto o julgamento em diligência e atenção ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, segundo o qual não se admite decisão fundada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes, ainda que de matéria cognoscível de ofício, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido constante no ID 73774187. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:35
Mero expediente
24/09/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:42
Mero expediente
02/07/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:16
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:39
Determinação de Diligência
24/04/2025, 09:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, devido ao Magistrado informar que tem exame médico a realizar no dia e horário da audiência. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, devido ao Magistrado informar que tem exame médico a realizar no dia e horário da audiência. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, devido ao Magistrado informar que tem exame médico a realizar no dia e horário da audiência. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, devido ao Magistrado informar que tem exame médico a realizar no dia e horário da audiência. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, devido ao Magistrado informar que tem exame médico a realizar no dia e horário da audiência. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 17:21
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
22/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 00:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
08/03/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:35
Por decisão judicial
18/11/2024, 09:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:29
Publicação
25/10/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se a contestação da Sicredi observo que ela requereu prova pericial, sem contudo, especificar que tipo de perícia prertende seja realizada o que impede o juízo de nomear o experto especialista na área da perícia pretendida. Assim sendo, determino a intimação da parte promovida Sicredi para que informe em 15 dias que espécie de perícia pretende seja realizada nos autos, o mesmo se aplica aos demais demandados, que porventura tenham requerida perícia. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2024, 19:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:42
Publicação
17/05/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Pagseguro do prazo de juntada do substabelecimento, requerido pela Advogada no Termo de Audiência, no prazo de 05 dias.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Pagseguro do prazo de juntada do substabelecimento, requerido pela Advogada no Termo de Audiência, no prazo de 05 dias.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Pagseguro do prazo de juntada do substabelecimento, requerido pela Advogada no Termo de Audiência, no prazo de 05 dias.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Pagseguro do prazo de juntada do substabelecimento, requerido pela Advogada no Termo de Audiência, no prazo de 05 dias.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Pagseguro do prazo de juntada do substabelecimento, requerido pela Advogada no Termo de Audiência, no prazo de 05 dias.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 12:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/04/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:53
Julgamento em Diligência
09/04/2024, 19:48
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 19:51
Mero expediente
21/02/2024, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 19:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:01
Publicação
24/01/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada pelo parte autora, defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para impulso. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada pelo parte autora, defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para impulso. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada pelo parte autora, defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para impulso. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada pelo parte autora, defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para impulso. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada pelo parte autora, defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para impulso. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:50
Publicação
10/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os presentes autos não vislumbro o pagamento das custas iniciais do processo, no entanto, verifico que na exordial, houve pedido de Justiça Gratuita, por tais razões, determino que INTIME-SE o autor para dizer se ainda têm interesse ao benefício da Gratuidade Judiciária, e que este se possuir interesse, anexe aos autos a documentação exigida no Despacho de ID 45388696, atualizada. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:26
Mero expediente
07/08/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 19:24
Mero expediente
04/08/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:01
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:51
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:10
Publicação
18/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas nada requereram, mas ao revés houve pedido de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução, e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razoes finais em memorias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas nada requereram, mas ao revés houve pedido de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução, e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razoes finais em memorias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas nada requereram, mas ao revés houve pedido de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução, e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razoes finais em memorias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas nada requereram, mas ao revés houve pedido de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução, e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razoes finais em memorias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824759-80.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas nada requereram, mas ao revés houve pedido de julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução, e concedo o prazo de 15 dias as partes para que apresentem suas razoes finais em memorias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:18
Determinação de Diligência
16/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824759-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:34
Ato ordinatório
14/12/2022, 19:32
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))