Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845967-67.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TARCILA DE BRITO LIRA DAL MONTE GADELHA em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822180-09.2025.8.15.0001. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação de ID 129143264 determinou que a embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito. Em resposta ao referido comando judicial, a parte embargante peticionou no ID 136621434, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre sua condição financeira e a existência de outros processos executivos contra si. Todavia, deixou de instruir sua manifestação com os documentos indispensáveis e especificamente ordenados por este Juízo. A documentação anexada (procuração ao ID 136622360) em nada contribui para o deslinde da questão probatória quanto à impossibilidade de arcar com despesas processuais, neste momento. Em consulta realizada por este Juízo aos sistemas auxiliares de informação, notadamente o SISBAJUD, foram identificados vínculos financeiros da embargante junto às seguintes instituições: BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305), CORA SCFI (37.880.206), PICPAY (22.896.431) e BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948). A existência de contas em múltiplos estabelecimentos bancários, incluindo bancos de varejo tradicionais e plataformas de pagamento digital, revela uma possível movimentação financeira que, à primeira vista, mostra-se incompatível com a alegação de insuficiência absoluta de recursos para arcar com despesas processuais, inclusive custas iniciais, ainda que de forma reduzida e/ou parcelada. Além disso, a embargante qualifica-se como "empresária" e figura como avalista em operação financeira de vulto (Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 103.738,28), circunstâncias fáticas que militam contra a presunção de pobreza e exigem, por conseguinte, uma prova documental exaustiva e transparente para o gozo de qualquer benesse tributário-processual. No que tange ao pedido subsidiário de redução percentual ou parcelamento das custas iniciais (Art. 98, §§ 5º e 6º do CPC), cumpre esclarecer à embargante que tais modalidades de assistência não constituem direito potestativo da parte. A concessão de parcelamento ou redução de custas é faculdade conferida ao magistrado e condiciona-se à prova inequívoca da impossibilidade momentânea de adimplemento integral e à vista, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário judicial. Para o deferimento de qualquer uma dessas medidas mitigadoras, é imperioso que se demonstre, cabalmente, a falta de liquidez imediata, o que não foi feito até o presente momento. O princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e o dever de boa-fé processual (Art. 5º do CPC) impõem que a parte interessada na gratuidade traga ao processo a verdade real de sua situação patrimonial. A omissão deliberada de extratos de vínculos financeiros sem qualquer justificativa, cuja existência foi constatada por consulta judicial, constitui óbice ao deferimento da pretensão. Assim sendo, CONCEDO nova oportunidade para que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando de ID 129143264, devendo obrigatoriamente: a) Apresentar os extratos bancários atualizados (últimos 03 meses) de TODAS as instituições financeiras identificadas por este Juízo (BB, CEF, Cora, PicPay e Bradesco), sob pena de se presumir a capacidade financeira pela omissão de dados; b) Juntar a última faturas de todos os cartões de crédito sob sua titularidade, com detalhamento de despesas; c) Colacionar a declaração de Imposto de Renda (IRPF) na íntegra, referente ao último exercício; d) Outros documentos que entender pertinentes à comprovação dos requisitos em referência. CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito