Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825096-64.2024.8.15.2001.
autora: ELISANGELA CELLY SILVA DE SOUSA VASCONCELOS Parte promovida: Estado da Paraiba DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos etc. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Diante desta particularidade e da ausência de necessidade de recolhimento de custas nesta fase processual, o pedido de justiça gratuita não é conhecido neste momento. A legislação pertinente prevê a designação de audiência una, que engloba as fases de conciliação, instrução e julgamento, em conformidade com a Lei nº 12.153/2009 em conjunto com a Lei nº 9.099/95. Contudo, esta Unidade Judiciária tem observado uma recorrente manifestação de desinteresse ou pedidos de cancelamento de tal audiência por parte da Fazenda Pública, justificados pela limitação legal para realizar transações. Com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, ou em caso de silêncio de uma ou de ambas as partes, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes. A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá tentar a conciliação ou apresentar sua contestação. Ficando desde já consignado que a parte ré deverá apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/09. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento, sendo advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas, salvo em caso de força maior devidamente comprovada, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, serão admitidas, se necessárias, no máximo 3 (três) testemunhas por parte, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, em conformidade com o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. E no caso a parte ré não comparecer à audiência, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Por fim, as partes ficam cientes de que, no dia e horário agendados para a sessão virtual, todos os participantes deverão ingressar na plataforma por meio do link fornecido, com vídeo e áudio habilitados, e apresentar um documento de identidade com foto para identificação. 4. Caso haja manifestação expressa e conjunta de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência una, cite-se a parte promovida para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 6. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Este despacho terá força de ofício ou mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito