Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 43109840.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIDA LORENA DE SOUSA GUIMARAES, no qual reitera o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos em decorrência de seu desligamento do programa federal "Mais Médicos". Em que pese a declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária não possui caráter absoluto, permitindo ao magistrado exigir a comprovação da alegada carência financeira quando houver elementos que ponham em dúvida tal condição, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, este Relator determinou expressamente que a apelante apresentasse documentos atualizados e detalhados para a efetiva análise do pleito, incluindo: i) cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda; ii) extratos bancários consolidados e de investimentos dos últimos 90 dias; e iii) cópia das três últimas faturas de seus cartões de crédito. Contudo, ao responder à determinação judicial, a apelante limitou-se a reiterar a perda de um vínculo remuneratório específico, deixando de colacionar aos autos a documentação exaustiva solicitada — em especial os extratos bancários de investimentos e as faturas de cartão de crédito, na forma determinada. A ausência desses documentos impede a verificação da atual situação patrimonial global da recorrente, que é médica, reside em bairro nobre desta Capital e auferiu, em exercício anterior, rendimentos tributáveis superiores a R$ 190.000,00 anuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. INTIME-SE a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal integral, conforme guia já emitida no valor de R$ 448,24 (ID 100.2026.602087), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC Publique-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Publicação
19/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825480-90.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIDA LORENA DE SOUSA GUIMARAES, no qual reitera o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos em decorrência de seu desligamento do programa federal "Mais Médicos". Em que pese a declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária não possui caráter absoluto, permitindo ao magistrado exigir a comprovação da alegada carência financeira quando houver elementos que ponham em dúvida tal condição, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, este Relator determinou expressamente que a apelante apresentasse documentos atualizados e detalhados para a efetiva análise do pleito, incluindo: i) cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda; ii) extratos bancários consolidados e de investimentos dos últimos 90 dias; e iii) cópia das três últimas faturas de seus cartões de crédito. Contudo, ao responder à determinação judicial, a apelante limitou-se a reiterar a perda de um vínculo remuneratório específico, deixando de colacionar aos autos a documentação exaustiva solicitada — em especial os extratos bancários de investimentos e as faturas de cartão de crédito, na forma determinada. A ausência desses documentos impede a verificação da atual situação patrimonial global da recorrente, que é médica, reside em bairro nobre desta Capital e auferiu, em exercício anterior, rendimentos tributáveis superiores a R$ 190.000,00 anuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. INTIME-SE a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal integral, conforme guia já emitida no valor de R$ 448,24 (ID 100.2026.602087), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC Publique-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Publicação
19/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825480-90.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:07
Publicação
09/12/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDA LORENA DE SOUSA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO BRUNO MORAIS COURA - PB20761
REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0825480-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo. Foi concedido à parte autora o parcelamento das custas iniciais. Contudo, esta não efetuou o pagamento integral, deixando de adimplir a última parcela. Ressalte-se que a parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, para realizar o pagamento, mas ainda assim quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:00
Cancelamento da distribuição
04/12/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 07:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 07:58
Mero expediente
02/12/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 07:24
Documento (Certidão)
02/12/2025, 07:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 07:37
Mero expediente
19/11/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 07:48
Documento (Certidão)
14/11/2025, 07:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:38
Publicação
20/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825480-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ELIDA LORENA DE SOUSA GUIMARAES, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte promovida um contrato de financiamento estudantil (contrato nº 5498927.1-0), no valor de R$ 45.946,80, com pagamento previsto em 23 prestações de R$ 5.167,32. Sustenta que observou que os juros efetivamente aplicados seriam em percentual superior àqueles previstos no contrato, motivo pelo qual pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças que considera abusivas, limitando-as aos percentuais pactuados, bem como para suspender ou impedir a negativação de seu nome até o julgamento da lide. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória de urgência, impõe-se reconhecer que, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, não merece ser deferido na forma requerida pelo demandante. Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos termos do art. 300 do CPC, seja com relação à probabilidade do direito, por não ter a autora acostado documentos hábeis à comprovação das alegadas abusividades, seja sob a ótica do perigo de dano, uma vez que a promovente, ao contratar o financiamento, sabia exatamente quanto pagaria por mês para quitar sua dívida com a instituição financeira. Ademais, considerando, ainda, que a parte autora reconhece a contratação e, consequentemente, a dívida originária, entendo como precipitada a concessão de medida judicial a fim de suspender quaisquer cobranças. De fato, importante notar que na hipótese de a autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado. Pelo exposto, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código Processual Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se a autora para recolher o valor da diligência de citação do banco, que não se confunde com as custas iniciais. Prazo de 05 dias. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 08:46
Sem descrição
29/09/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825480-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras da autora, pois há elementos que apontam uma renda superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 111022352), além de não terem sido acostados os outros documentos indicados. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração também o valor das custas, que foge de uma mera despesa ordinária, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo um desconto de 80% sobre o valor das custas iniciais, facultando ainda o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira parcela em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:32
Gratuidade da Justiça
17/07/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:28
Publicação
15/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825480-90.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ora, verifico que a autora declarou ser médica na inicial, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua renda, além de residir em bairro nobre de João Pessoa. Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada. Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho (em substituição cumulativa) Portaria TJPB/GAPRES n. 814, de 30.04.2025