Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842540-96.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONFIRMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, CTN) E DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES RENAJUD. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ajuizou a presente Execução Fiscal em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1326/2024, originária de multa decorrente do Processo Administrativo nº 24.03.0089.001.00031-3, instaurado no âmbito do PROCON Municipal. A parte executada foi regularmente citada por via postal, com Aviso de Recebimento, entregue em 07 de março de 2025 (ID 110110675). Decorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento da execução nem nomeou bens à penhora (ID 112837353). Diante do inadimplemento, foi tentado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, porém, o resultado foi infrutífero, sem saldo positivo (ID 112996724). Posteriormente, foi realizada a restrição de transferência de três veículos da executada via sistema RENAJUD (placas TOT0H15, TOT0G95, TOT0H05), conforme comprovante (ID 113147093). Em 31 de julho de 2025, a executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. peticionou nos autos informando a quitação do débito constante da CDA nº 1326/2024 e requerendo a baixa da execução fiscal, bem como a imediata remoção da restrição incidente sobre os veículos (ID 117412125). Foram apresentados comprovantes de pagamento via PIX para o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE no valor de R$ 10.333,95 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) em 29 de julho de 2025, e para a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO (relativo a honorários advocatícios) no valor de R$ 1.033,40 (hum mil, trinta e três reais e quarenta centavos) em 30 de julho de 2025 (ID 117412127; ID 117412128). Em 25 de agosto de 2025, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, após análise dos cálculos atualizados (ID 117412126), informou que ainda restava um valor de R$ 5.092,93 (cinco mil, noventa e dois reais e noventa e três centavos) do débito principal e R$ 509,29 (quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários advocatícios, requerendo a intimação da executada para complementar o pagamento (ID 121428293). A executada juntou novos comprovantes de pagamento via PIX dos valores complementares: R$ 5.092,93 (cinco mil, noventa e dois reais e noventa e três centavos) para o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 17 de outubro de 2025 (ID 125494494) e R$ 509,29 (quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos) para a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO em 17 de outubro de 2025 (ID 125494495). A executada reiterou o pedido de desbloqueio dos veículos e extinção da execução (ID 125574926). No dia 19 de dezembro de 2025, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE compareceu aos autos para informar a quitação integral do débito remanescente e dos honorários advocatícios, conforme os comprovantes apresentados, e requereu expressamente a extinção do processo com fundamento no pagamento (art. 156, I, do CTN) e o desbloqueio dos veículos (ID 129330047). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. Relatados. Fundamento e Decido. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, possui finalidade essencialmente satisfativa, exaurindo-se com o adimplemento da obrigação estampada no título executivo. No presente caso, a satisfação do crédito tributário é inequívoca, uma vez que a própria Fazenda Pública credora reconheceu o pagamento total da dívida e da verba honorária, o que conduz inevitavelmente ao encerramento da fase executiva. O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário. Em simetria, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. Desta feita, verificada a convergência de tais institutos e a manifestação favorável do exequente, não resta outro caminho senão a declaração judicial de extinção do feito pelo cumprimento da prestação devida. No que concerne aos honorários advocatícios, o exequente confirmou que tais verbas já foram devidamente quitadas pela executada (ID 129330047). Portanto, resta prejudicada qualquer nova condenação a este título, devendo o Juízo apenas homologar a satisfação já ocorrida. Quanto às custas processuais, deve ser aplicado o Princípio da Causalidade, uma vez que a instauração da máquina judiciária foi motivada pela inadimplência da executada, esta deve suportar o ônus das despesas processuais remanescentes. O fato de ter havido o pagamento posterior ao ajuizamento não exime o devedor da responsabilidade pelos custos do processo que deu causa, conforme a exegese do sistema processual vigente. Por fim, diante da quitação total do débito por meios diversos do bloqueio judicial realizado, torna-se imperioso o levantamento de eventuais constrições pendentes. Especificamente quanto às restrições de transferência lançadas via RENAJUD, estas devem ser integralmente liberadas em favor da executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Diante do exposto, e em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Determino a imediata suspensão e o levantamento de todos os bloqueios e constrições eventualmente lançados sobre bens e valores da executada nos presentes autos. Determino, outrossim, o cancelamento das restrições de transferência realizadas via RENAJUD, servindo a presente sentença como mandado/ofício para as diligências de desbloqueio, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com base no Princípio da Causalidade, devendo a escrivania proceder ao cálculo do montante devido e à respectiva intimação para recolhimento, sob pena de inscrição no SERASA. Considerando que o Município exequente informou a quitação integral dos honorários advocatícios, deixo de fixar nova condenação a esse título. Após o trânsito em julgado e a conferência do recolhimento das custas, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito