Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825553-96.2024.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131002781) opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, contra sentença proferida por este Juízo (ID 127777571), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JONAS MENDES DA SILVA. A referida sentença, em seu dispositivo, confirmou a tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, determinou a repactuação das dívidas mediante um plano judicial compulsório em 60 (sessenta) parcelas e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco embargante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão judicial padece de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira alega que a sentença, ao proferir o julgamento, não incluiu em sua parte dispositiva o número específico dos contratos objeto da lide, quais sejam, o Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado de n. 3752291, 017601139-0 e 017235609-1. Aponta que tais informações foram devidamente especificadas em sua peça de contestação (ID 98894689), sendo a sua menção no dispositivo da sentença essencial para conferir a devida segurança jurídica ao cumprimento do julgado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, integrando a decisão com a menção expressa aos contratos discutidos nos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem o recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Análise da Omissão Apontada O banco embargante alega existência de omissão no julgado, qual seja, a ausência de menção específica, na parte dispositiva da sentença, aos números dos contratos que deram origem à relação jurídica litigiosa entre as partes. A instituição financeira argumenta que a falta dessa especificação compromete a clareza e a segurança jurídica necessárias para o exato cumprimento da decisão, uma vez que os comandos para limitação de descontos e para a inclusão da dívida no plano de repactuação compulsória devem recair sobre obrigações contratuais bem definidas. Com efeito, a análise da sentença proferida no ID 127777571 revela que, embora a fundamentação tenha abordado de forma ampla a situação de superendividamento do autor e a totalidade de suas dívidas de consumo, a parte dispositiva formulou comandos de natureza geral, direcionados a todos os réus, sem individualizar os contratos específicos de cada credor. O dispositivo determinou a limitação dos descontos e a repactuação das "dívidas do autor com os réus", sem, contudo, detalhar os instrumentos contratuais que as originaram. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante da causa que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou por requerimento da parte. No caso concreto, o embargante, em sua contestação (ID 98894689), identificou de forma precisa os contratos mantidos com o autor, delimitando o escopo da controvérsia no que lhe dizia respeito. Assim, a especificação desses contratos na parte dispositiva da sentença é recomendado, com fins integrativos, para a executoriedade do julgado, conferindo-lhe a liquidez e a certeza necessárias para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento. Acolher a pretensão do embargante para apenas integrar a decisão com os números dos contratos não implica, de modo algum, em alteração do mérito do que foi decidido. Não se trata de reexaminar a justiça da decisão, de modificar os percentuais, os prazos ou os valores estabelecidos, mas unicamente de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o mais claro e preciso. O objetivo é puramente integrativo, visando garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional prestada, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo. Portanto, a complementação da sentença para somente fazer constar os números dos contratos celebrados entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A. é medida que se impõe para sanar a omissão existente, sem que isso configure qualquer tipo de reforma ou de atribuição de efeito infringente ao julgado. A decisão principal é mantida em sua integralidade, sendo apenas acrescida de um detalhamento que lhe confere maior precisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de ID 127777571. Em consequência, o dispositivo da referida sentença passa a viger com a seguinte complementação, que a ele se integra para todos os fins de direito: Fica esclarecido que as determinações contidas nos itens 2 e 3 do dispositivo da sentença – referentes à repactuação da dívida e à elaboração do plano judicial compulsório – aplicam-se, no que concerne à relação jurídica entre o autor JONAS MENDES DA SILVA e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., especificamente aos débitos oriundos do Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado de n. 3752291, 017601139-0 e 017235609-1, bem como a quaisquer outras dívidas de consumo existentes entre as partes na data de ajuizamento desta ação e que foram incluídas no cálculo de superendividamento. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, da qual esta decisão passa a ser parte integrante. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença principal. Caso apresentadas contrarrazões às apelações, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio TJPB com nossos cumprimentos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito