Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: HUGO CESAR LEITE SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0850632-77.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial (ID 97765914), em face de HUGO CESAR LEITE SILVA, também qualificado nos autos. A parte autora narra, em síntese, que o réu foi seu discente no curso de Medicina e que, no entanto, tornou-se inadimplente em relação à parcela com vencimento em agosto de 2022, referente ao primeiro semestre letivo de 2021. Alega que, apesar das tentativas de recebimento amigável, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para buscar a satisfação de seu crédito, que, na data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 18.383,64 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato de débito anexado (ID 97765924). Juntou documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 97765921), histórico escolar (ID 97765922) e procuração (ID 97765916). Após a distribuição inicial para a 15ª Vara Cível desta comarca, o juízo declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente de ação idêntica anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 0824361-31.2024.8.15.2001), conforme decisão de ID 97772949. Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho inicial (ID 103462274), determinando a designação de audiência de conciliação e a citação do réu. Devidamente citado (ID 107806654), o réu, por meio de seus advogados, protocolou petição (ID 110066006) informando o desinteresse na autocomposição e requerendo o cancelamento da audiência designada. A parte autora manifestou concordância com o pedido de cancelamento (ID 110084742). Em decisão de ID 110271364, foi deferido o pedido de cancelamento da audiência e determinada a intimação do réu para apresentação de contestação. O demandado apresentou contestação no ID 112069500, arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito, ao argumento de que a cobrança se refere a período posterior à sua conclusão antecipada do curso de Medicina, que ocorreu em junho de 2021, conforme diploma anexado (ID 112069502). Defendeu que a cobrança por serviços não prestados configuraria enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Alegou, ainda, a ocorrência de fato imprevisível, extraordinário e superveniente (pandemia de COVID-19), que teria justificado a antecipação da colação de grau e, por consequência, desobrigaria o pagamento das mensalidades subsequentes, com base na teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e na onerosidade excessiva ao consumidor. Ao final, pleiteou o benefício da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 112857632), a parte autora apresentou impugnação (ID 113309114). Em sede preliminar, arguiu a revelia do réu, sustentando que a contestação foi protocolada de forma extemporânea. O prazo de 15 dias, segundo a autora, teria se iniciado em 31/03/2025, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, e se encerrado em 24/04/2025, enquanto a defesa somente foi juntada em 06/05/2025. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que o réu possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais, por ser médico, Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, perito judicial e ter declarado patrimônio de R$ 600.000,00 em candidatura política. No mérito, refutou o argumento de enriquecimento sem causa, afirmando que a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado e que o serviço educacional foi integralmente usufruído. Combateu a aplicação da teoria da imprevisão, alegando que a pandemia não tornou a prestação excessivamente onerosa para o réu, que concluiu o curso com sucesso. Negou a ocorrência de onerosidade excessiva e sustentou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos da inicial. Por meio de ato ordinatório (ID 121703163), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a parte autora (ID 122898213) quanto a parte ré (ID 123803019) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se expressamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 122898213 e 123803019, corroborando a convicção deste juízo de que os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento e para a justa resolução da lide. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de celeridade e economia processual, em conformidade com os princípios que regem o processo civil moderno. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. II.2.1. Da Preliminar de Revelia A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 113309114), arguiu a revelia do réu, sob o fundamento de que a peça de defesa teria sido protocolada fora do prazo legal. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para contestar seria a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, ocorrido em 28/03/2025. Conforme o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data "do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I". No caso em tela, o réu foi devidamente citado para a audiência de conciliação e, em 28/03/2025 (sexta-feira), protocolou a petição de ID 110066006, manifestando seu desinteresse na autocomposição e requerendo o cancelamento do ato. No mesmo dia, a parte autora também peticionou, concordando com o cancelamento (ID 110084742). A decisão que efetivamente cancelou a audiência e determinou a intimação do réu para contestar foi proferida em 01/04/2025 (ID 110271364), na qual constou expressamente: "Intime se o promovido, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo legal". A controvérsia reside em definir o marco inicial do prazo contestatório. Embora a literalidade do art. 335, II, do CPC aponte para o protocolo do pedido de cancelamento, a praxe forense e uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico recomendam cautela. A decisão judicial que defere o cancelamento e, ato contínuo, intima a parte para a prática do ato subsequente – a apresentação da defesa – confere maior segurança jurídica ao processo, evitando dúvidas sobre o início do prazo e garantindo a plenitude do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a decisão de ID 110271364 foi clara ao determinar a intimação do réu para contestar. A contestação foi protocolada em 06/05/2025 (ID 112069500), dentro do prazo legal contado a partir da efetiva ciência da decisão que o instou a se defender. Ademais, a jurisprudência tem se inclinado a considerar que, havendo despacho judicial determinando a intimação para contestar após o pedido de cancelamento da audiência, o prazo deve fluir a partir desta intimação, em prestígio ao princípio da boa-fé processual e da confiança nos atos do juízo. Assim, não se pode penalizar a parte que age com base em uma determinação expressa do magistrado. Portanto, tendo a contestação sido apresentada tempestivamente, não há que se falar em revelia. Rejeito, pois, a preliminar de revelia. II.2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao passo que a autora, em impugnação, rechaçou o pedido, argumentando que o demandado possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. A autora fundamentou sua impugnação no fato de o réu ser médico, Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba com remuneração bruta aproximada de R$ 21.000,00, perito judicial e ter declarado patrimônio de R$ 600.000,00 ao concorrer ao cargo de vereador em 2024 (ID 113309114, págs. 3-6). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No presente caso, a impugnação apresentada pela parte autora veio instruída com documentos e informações obtidas de fontes públicas (portal do CFM, site do TSE, portal da transparência do Governo do Estado da Paraíba) que constituem fortes indícios da capacidade financeira do réu. A remuneração como Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros, somada ao exercício da medicina e à declaração de um patrimônio considerável, são elementos que, em conjunto, afastam a presunção de hipossuficiência. O réu, por sua vez, ao pleitear o benefício, limitou-se a uma declaração genérica de pobreza, sem apresentar qualquer documento (como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas) que pudesse contrapor as evidências trazidas pela autora e comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. Diante do quadro fático delineado, os elementos trazidos pela parte autora são robustos e suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela autora para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu. II.3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo. O contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, figura como fornecedora de serviços educacionais, enquanto o réu, HUGO CESAR LEITE SILVA, é o destinatário final desses serviços, caracterizando-se como consumidor. Reconhecida a aplicabilidade do CDC, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo réu com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verificação, a critério do juiz, de um dos dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso em tela, o réu postula a inversão de forma genérica, sem especificar quais fatos controvertidos seriam de difícil prova por sua parte e de mais fácil comprovação pela instituição de ensino. A controvérsia central reside na exigibilidade de mensalidades relativas a um período em que o aluno alega já ter concluído o curso. Os fatos relevantes para o deslinde da causa – a data de conclusão do curso, a data de colação de grau, o período a que se refere a cobrança e os termos do contrato – estão todos devidamente comprovados por documentos juntados por ambas as partes (diploma, histórico escolar, extrato de débito e contrato). Não se vislumbra, portanto, a hipossuficiência técnica ou informacional do réu para provar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. O réu, médico e com acesso a representação legal, possui plenas condições de compreender e discutir os termos do contrato e as consequências jurídicas da antecipação de sua formatura. A documentação necessária para a elucidação dos fatos é comum a ambas as partes. Assim, não se verificam os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova prevista no CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá, portanto, a regra geral do artigo 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indefiro, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova. II.4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda, que consiste em verificar a legalidade da cobrança da parcela com vencimento em agosto de 2022, relativa ao primeiro semestre letivo de 2021. II.4.1. Da Relação Contratual e da Exigibilidade do Débito A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento contratual por parte do réu, referente a uma parcela do curso de Medicina. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 97765921) e no histórico escolar do discente (ID 97765922). A autora alega que o débito, no valor original de R$ 18.383,64, corresponde à parcela com vencimento em agosto de 2022, relativa ao período letivo do primeiro semestre de 2021. O extrato de débitos (ID 97765924) corrobora essa alegação, discriminando a origem da cobrança como "COBRANÇA COVID 19 CONTRATO ALUNO PARCELA 11 COTA 1 RA 161103039", referente ao período letivo "2021/1". O réu, por sua vez, não nega a existência da relação contratual, mas contesta a exigibilidade do valor. Seu principal argumento é que a cobrança é indevida, pois se refere a um período em que não houve contraprestação de serviços, uma vez que ele concluiu o curso de Medicina e colou grau de forma antecipada em junho de 2021, conforme atesta o diploma acostado no ID 112069502. A questão central, portanto, é definir se a conclusão antecipada do curso, motivada pela situação excepcional da pandemia de COVID-19 e autorizada por normativos específicos (Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020), tem o condão de eximir o aluno do pagamento das parcelas remanescentes do semestre letivo contratado. O contrato de prestação de serviços educacionais, conforme Cláusula Sétima (ID 97765921, pág. 1), estabelece o valor da semestralidade e sua forma de pagamento parcelada. A natureza jurídica deste tipo de contrato é de trato sucessivo, sendo o preço correspondente à totalidade dos serviços a serem prestados durante o semestre letivo, ainda que o pagamento seja diluído em parcelas mensais para facilitar a quitação pelo consumidor. A mensalidade, portanto, não corresponde a uma fração autônoma e isolada do serviço, mas sim a uma parcela do preço global do semestre. Contudo, a base fundamental de qualquer contrato bilateral é a comutatividade, ou seja, a correspondência entre a prestação e a contraprestação. O pagamento efetuado pelo aluno (contraprestação) tem como causa a efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição (prestação). No caso em análise, é fato incontroverso que o réu concluiu o curso e obteve a outorga de grau em 15 de junho de 2021 (ID 97765922, pág. 3; ID 112069502). A partir dessa data, a prestação de serviços educacionais por parte da autora cessou em relação ao réu. O vínculo acadêmico encerrou-se com a colação de grau, não havendo mais aulas, atividades, avaliações ou qualquer outro serviço educacional a ser disponibilizado ao então egresso. A cobrança de uma parcela com vencimento em agosto de 2022, mas referente ao primeiro semestre de 2021, que terminou em junho do mesmo ano para o réu, parece, de fato, desprovida de causa. A insistência da autora em receber por um período em que já não havia mais serviço a ser prestado implicaria em manifesto desequilíbrio contratual e configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil. Este artigo estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Se não há serviço prestado, não há justa causa para o pagamento correspondente. A autora argumenta que o contrato previa a duração integral do curso e o pagamento de um número certo de mensalidades. Todavia, a própria instituição, ao antecipar a formatura do aluno, alterou a base fática do contrato. A decisão de antecipar a colação de grau, embora amparada em legislação emergencial decorrente da pandemia, teve como consequência direta a extinção antecipada da prestação de serviços. Manter a obrigação de pagamento integral da semestralidade, mesmo com a abreviação do período letivo efetivo para o aluno, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A alegação da autora de que o réu "usufruiu integralmente do serviço" não se sustenta, pois o serviço educacional contratado para o primeiro semestre de 2021 foi efetivamente prestado apenas até a data da colação de grau, em 15 de junho de 2021. Exigir pagamento por um período posterior a essa data é cobrar por algo que não foi entregue. II.4.2. Da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva O réu invoca a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) e a onerosidade excessiva para justificar a inexigibilidade do débito. A pandemia de COVID-19, de fato, constituiu um evento extraordinário e imprevisível que alterou profundamente diversas relações contratuais. Os artigos 317 e 478 do Código Civil preveem a possibilidade de revisão ou resolução contratual quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre as prestações. No entanto, a aplicação dessas teorias, no contexto específico da argumentação do réu, serve mais para justificar a própria antecipação da formatura do que para afastar a cobrança de uma mensalidade específica. A onerosidade excessiva, no caso, seria impor ao aluno o pagamento por um serviço que deixou de ser prestado justamente em decorrência da nova realidade fática estabelecida (a conclusão antecipada do curso). A questão não é tanto se a pandemia tornou a prestação onerosa para o réu (o que não foi demonstrado, já que ele continuou a cursar e concluiu seus estudos), mas sim se a alteração das circunstâncias (a antecipação da formatura) extinguiu a causa da contraprestação (o pagamento). Como já analisado no tópico anterior, a resposta é afirmativa. A extinção da prestação de serviço por parte da autora, com a diplomação do réu, acarreta a extinção da obrigação correlata de pagamento das parcelas vincendas relativas ao período em que o serviço não mais seria prestado. A justa causa para o pagamento deixou de existir a partir da colação de grau. Portanto, a cobrança de valores referentes a um serviço não prestado em virtude da conclusão antecipada do curso mostra-se indevida, não por onerosidade excessiva da prestação ao consumidor, mas pela ausência de contraprestação por parte do fornecedor, o que leva à conclusão de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. II.4.3. Da Violação ao Artigo 373, II, do CPC A autora alega que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Contudo, tal alegação não prospera. O réu, ao juntar aos autos o seu diploma (ID 112069502) e o histórico escolar que atesta a data da colação de grau em 15/06/2021 (ID 97765922), produziu prova robusta do fato extintivo da obrigação de pagamento das parcelas correspondentes ao período posterior à sua formatura. A conclusão do curso e o encerramento do vínculo acadêmico são fatos que extinguem a causa da obrigação de pagar as mensalidades. A prova documental apresentada é clara e suficiente para demonstrar que, no período a que se refere a cobrança, não havia mais prestação de serviços a ser remunerada. Dessa forma, o réu cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, demonstrando a inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 373, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de HUGO CESAR LEITE SILVA, declarando a inexigibilidade do débito descrito na exordial. Acolho a impugnação de ID 113309114 para INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, que deverá arcar com as custas processuais que lhe incumbem. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito