Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA, OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862689-30.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jossylene Lopes de Oliveira Costa, inicialmente em litisconsórcio com Osenival dos Santos Costa, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Na petição inicial, a parte autora informa que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, na condição de dependente do contrato titularizado por seu cônjuge. Relata que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID C50) e, em virtude do quadro clínico, o médico oncologista que a acompanha prescreveu o uso contínuo e sequencial do medicamento de referência Aromasin® 25mg (princípio ativo Exemestano), com previsão de manutenção do tratamento até o ano de 2028. A autora narra que, a despeito da indicação médica expressa e justificada para a utilização do medicamento de referência, a operadora de saúde ré passou a autorizar e fornecer apenas o medicamento em sua versão genérica (Exemestano 25mg). Sustenta que a substituição lhe causou severos prejuízos, notadamente o desenvolvimento de intensos efeitos colaterais, como dores articulares graves que limitaram sua locomoção e prejudicaram sua qualidade de vida e rotina laboral. Afirma que, ao retornar ao uso do medicamento de referência, houve expressiva redução dos efeitos adversos, demonstrando a necessidade clínica da medicação de marca específica. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento Aromasin® 25mg, conforme a prescrição médica, e, no mérito, a confirmação da medida. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para requerer a exclusão do segundo promovente, Osenival dos Santos Costa, do polo ativo da demanda, por compreender que, embora seja o titular do plano, a beneficiária direta do tratamento é a primeira autora, bem como para juntar documentos adicionais, incluindo a caderneta de controle de recebimento da medicação. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 103103644), ocasião em que foi determinada a exclusão de Osenival dos Santos Costa do polo ativo. A decisão liminar determinou que a operadora de saúde fornecesse a medicação Aromasin® 25mg, na exata forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Regularmente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID 116495050). Em sua defesa, argumentou que o fornecimento do medicamento genérico Exemestano 25mg atende integralmente à legislação sanitária e contratual. Sustentou que os medicamentos genéricos e de referência possuem o mesmo princípio ativo, dosagem e forma farmacêutica, sendo classificados como bioequivalentes pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que garante a mesma eficácia terapêutica e segurança. Defendeu que a operadora não tem obrigação contratual de fornecer medicamentos de marca quando existe um genérico correspondente aprovado e que a obrigação de custear o medicamento de referência causaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 125416346), reiterando os termos da petição inicial. Reforçou que não discute a eficácia do medicamento genérico em tese, mas sim a intolerância específica do seu organismo aos excipientes da formulação genérica, o que lhe causou sofrimento e limitação física. Juntou novo laudo médico atualizado do seu médico assistente, atestando a melhora significativa e a excelente resposta terapêutica após a substituição do genérico pelo Aromasin®. A fim de obter subsídios técnicos e científicos para o julgamento da lide, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para elaboração de Nota Técnica. A Nota Técnica nº 459963 foi juntada aos autos (ID 136458728). O documento avaliou o quadro clínico da autora, a literatura médica e a regulamentação vigente. O NATJUS concluiu de forma favorável à pretensão da autora, destacando que, embora não haja superioridade clínica populacional do medicamento de referência sobre o genérico, a medicina baseada em evidências admite a individualização terapêutica quando há resposta clínica diferenciada e documentada, configurando excepcionalidade clínica individual justificada pela melhora da tolerabilidade com o uso do Aromasin®. Intimadas para se manifestarem sobre a Nota Técnica, a ré reiterou seus argumentos de defesa, focando na bioequivalência reconhecida pela ANVISA (ID 154806944). A autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado e a procedência do pedido, apoiando-se na conclusão técnica do NATJUS e no laudo do seu médico assistente (ID 154965282). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos não reside na recusa total de cobertura do tratamento oncológico, mas sim na adequação da via de tratamento fornecida pela operadora de saúde. Discute-se o direito da paciente de receber o medicamento de referência (Aromasin® 25mg), expressamente prescrito pelo seu médico assistente, em detrimento do medicamento genérico (Exemestano 25mg) oferecido e autorizado pela operadora ré. A parte ré sustenta a legalidade de sua conduta com base na bioequivalência entre o medicamento genérico e o de referência, atestada pela ANVISA. É incontroverso que, sob a ótica regulatória geral, os medicamentos genéricos são intercambiáveis com os de referência, possuindo o mesmo princípio ativo e a mesma indicação terapêutica. Contudo, a análise da responsabilidade da operadora de saúde não pode se limitar a uma verificação administrativa abstrata, devendo considerar as particularidades clínicas do paciente concreto, especialmente em tratamentos de doenças graves como o câncer. Os documentos médicos acostados aos autos pela autora, em especial o Laudo Médico emitido por seu oncologista assistente, Dr. Thiago Lins Almeida (ID 125416348), demonstram de forma clara a necessidade da individualização do tratamento. O profissional atestou que a paciente vinha apresentando efeitos adversos severos com o uso da medicação genérica, incluindo dores articulares incapacitantes. O mesmo laudo certifica que, após a substituição do genérico pelo medicamento de referência (Aromasin®), a paciente apresentou "excelente resposta terapêutica, com ausência de queixas atuais e melhora significativa dos efeitos adversos previamente observados, apresentando boa tolerância e bem-estar geral sob o regime terapêutico atual". Essa resposta clínica individualizada afasta a presunção genérica de intercambialidade absoluta imposta pela operadora. Embora o princípio ativo seja o mesmo, as formulações farmacêuticas envolvem excipientes e processos de fabricação distintos, que podem, em casos específicos e documentados, gerar respostas de tolerabilidade diferentes no organismo de um paciente. Neste ponto, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 136458728) assume papel fundamental para o deslinde da questão. O núcleo técnico especializado do Poder Judiciário, após analisar detidamente a situação clínica da autora e a literatura científica aplicável, emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento de referência. É imperioso destacar o seguinte trecho da fundamentação técnica do NATJUS: "CONSIDERANDO que há documentação médica objetiva relatando piora de efeitos adversos com o genérico e melhora clínica sustentada com o medicamento de referência, elemento que configura excepcionalidade clínica individual; CONSIDERANDO que a medicina baseada em evidências admite a individualização terapêutica diante de resposta clínica diferenciada devidamente documentada; Este NATJUS, levando em consideração a documentação contida nos autos, posiciona-se de forma FAVORÁVEL, em caráter excepcional e individualizado, ao fornecimento do medicamento de referência Aromasin®." A análise técnica isenta e imparcial do NATJUS corrobora integralmente a tese da autora e a avaliação do seu médico assistente. Restou comprovado que a substituição pelo genérico não é apenas uma questão de preferência por marca, mas uma necessidade clínica premente para evitar o sofrimento físico desnecessário da paciente, garantir a sua adesão ao tratamento prolongado (previsto até 2028) e preservar a sua qualidade de vida durante o enfrentamento de uma patologia grave. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, havendo indicação médica específica, baseada no quadro clínico individual do paciente e nas reações adversas apresentadas, a operadora de saúde não pode se sobrepor à decisão do profissional que acompanha o doente. Cabe ao médico assistente, que possui contato direto com o paciente e conhecimento de seu histórico, determinar a melhor alternativa terapêutica, inclusive a necessidade de uso de medicamento de referência em casos de intolerância ao genérico. "É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor." (STJ, REsp 668216, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 15.03.2007). Neste sentido, a orientação dos tribunais pátrios reforça a abusividade da negativa fundamentada exclusivamente em protocolos internos da operadora ou na divergência genérica, quando a prescrição médica demonstra a indispensabilidade do fármaco específico para o caso concreto, conforme o precedente a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HUMIRA (ADALIMUMABE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROFISSIONAIS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] É abusiva a negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde quando prescrito pelo médico assistente do paciente, especialmente quando o medicamento possui registro na ANVISA e não é considerado "off label". A divergência entre pareceres médicos não afasta a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecer o tratamento indicado pelo médico que acompanha diretamente o paciente. [...] (TJ RN AGRAVO DE INSTRUMENTO 08032388820258200000, Relator. AMILCAR MAIA, Data de Julgamento 05/05/2025, Terceira Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - ALERGIA CAUSADA PELO GENÉRICO - OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM O TRATAMENTO - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - NECESSIDADE. - Por assegurar o exercício dos demais direitos fundamentais, a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria - O efeito colateral causado pelo colírio genérico, coberto pelo plano de saúde, resulta na impossibilidade de continuidade do uso, o que, em observância à boa fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, deve resultar no fornecimento do medicamento referência - A condenação ao pagamento do dano material com os valores despendidos na compra do medicamento, não deve ser afastada, na medida em que restou reconhecida a obrigação no custeio do tratamento - Decorre o dano moral da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem os seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, ou trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas - Não há dúvida de que a negativa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento do autor, causou verdadeiro sofrimento psíquico, apto ensejar indenização por dano moral, vez que interferiu em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração a situação já fragilizada, em decorrência da sua própria enfermidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 18623004820148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Aplicando-se a diretriz do referido precedente ao caso em tela, percebe-se que a divergência instaurada pela operadora ré ao tentar impor o medicamento genérico não pode afastar a obrigação de fornecer o tratamento exato indicado pelo médico da autora. O profissional de saúde justificou técnica e clinicamente a impossibilidade de uso do genérico devido aos efeitos adversos documentados. O medicamento Aromasin® possui registro regular na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a autora, não se tratando de uso experimental. O argumento da ré relativo ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não encontra amparo jurídico capaz de afastar o direito da autora. A operadora de saúde, ao firmar contratos de assistência médica, assume o risco inerente à atividade empresarial, que inclui o custeio de tratamentos de alto custo quando indicados para a preservação da saúde e da vida do beneficiário. A saúde é um direito que se sobrepõe a restrições contratuais de cunho estritamente financeiro, especialmente quando a indicação médica visa mitigar danos colaterais graves e garantir a efetividade do tratamento oncológico. Permitir que a operadora negue o medicamento de referência nesta situação específica seria o mesmo que inviabilizar o próprio objeto do contrato, esvaziando a sua finalidade protetiva. Diante do conjunto probatório dos autos, consubstanciado no detalhado relatório do médico assistente e ratificado pela irretocável Nota Técnica do NATJUS, conclui-se que a recusa da Unimed João Pessoa em fornecer o medicamento de referência Aromasin® 25mg configura conduta abusiva e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser integralmente acolhida a pretensão da autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva e CONDENAR a ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento de referência AROMASIN® 25mg, na exata dosagem, quantidade e periodicidade indicadas na prescrição do médico assistente da autora, enquanto perdurar a necessidade clínica. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Intimações realizadas via Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito