Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854049-48.2018.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por DARCIO KLEBER LOPES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação das obrigações de pagar quantia certa e de fazer, ambas impostas em Sentença (ID 72688482) e confirmadas em sede recursal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01 de fevereiro de 2024 (ID 85299295). A fase de conhecimento se encerrou com a procedência dos pedidos autorais, reconhecendo o direito do Exequente ao alongamento da dívida rural, em consonância com o Manual de Crédito Rural e a orientação consolidada na Súmula 298, e condenando o Executado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, dada a ilegalidade da recusa em prorrogar o contrato de crédito rural (crédito rural nº 381.501.415). O título executivo judicial estabeleceu duas condenações principais ao Banco do Brasil S.A.: primeiramente, a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data da sentença (06/05/2023) e juros de mora (taxa Selic) a contar da citação (09/11/2018), além de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, foi imposta a obrigação de fazer, consistente na determinação para que a instituição financeira possibilitasse o alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, com a cominação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Iniciado o cumprimento de sentença em fevereiro de 2024 (ID 85324842), o Exequente apresentou a memória de cálculo referente à obrigação de pagar, totalizando R$ 8.435,29 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), englobando o principal e os honorários sucumbenciais. Em manifestação subsequente (ID 90061675), o Executado comprovou o depósito integral do valor objeto da obrigação pecuniária, o que ensejou a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Autor e de seu patrono (IDs 90828927 e 90829946). A querela processual remanescente e de maior complexidade cinge-se ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o alongamento da dívida proveniente da Cédula de Crédito Rural nº 381.501.415. O Juízo, por diversas vezes, renovou a intimação para o cumprimento dessa obrigação, reiterando a cominação da multa coercitiva (IDs 90811449, 97306955). O Exequente noticiou o descumprimento, pleiteando a execução das astreintes, por ter o Executado se mantido inerte após o decurso do prazo fatal em 13 de junho de 2024, calculando a multa devida em R$ 11.500,00 até 11 de julho de 2024 (ID 93613181). O Executado, por sua vez, alegou que não havia parâmetros claros na sentença para o alongamento da dívida, solicitando que o Exequente “informe o tempo que pretende alongar a dívida; os valores de parcelas que pode pagar mensalmente; a data de pagamento que melhor lhe convém; a periodicidade das parcelas (mensal, trimestral ou anual) e a forma de pagamento” (ID 108934079 e 110353849). Ademais, sustentou o Banco que o patrono do Exequente estaria “alterando a sentença” (ID 113589032) ao postular o cancelamento de duas outras cédulas de crédito bancário (381.501.663 e 381.501.664), frutos de uma renegociação datada de março de 2020. Em resposta, o Exequente esclareceu os termos da obrigação, sustentando que ela impõe o alongamento da dívida rural original (381.501.415), no valor de R$ 19.959,26 (ou saldo remanescente, deduzindo-se pagamentos de R$ 7.921,60), com juros de 4,5% a.a., e que o consequente cancelamento das cédulas 381.501.663 e 381.501.664 é uma decorrência lógica para restaurar o status quo ante e cumprir o comando judicial de alongamento do crédito rural, visto que a renegociação de 2020 foi feita com juros de crédito bancário comum, mais onerosos, desvirtuando o título executivo (IDs 111398630 e 113843475). Cumpre, portanto, proferir decisão para sanear as pendências, declarar a satisfação parcial da execução pela verba pecuniária e, principalmente, decidir o mérito da controvérsia relativa à obrigação de fazer e à aplicação da multa. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS II.I. Da Satisfação da Obrigação de Pagar Quantia Certa e Honorários Advocatícios Conforme se depreende dos documentos aportados aos autos (ID 90061675), o Executado realizou o depósito judicial do montante de R$ 8.435,29 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), valor que abrange a condenação por danos morais a DARCIO KLEBER LOPES BEZERRA e os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, conforme cálculo apresentado pelo Exequente (ID 85324842). Tendo sido cumprido o mandamento executivo no tocante à obrigação de pagar, e expedidos os respectivos alvarás judiciais (IDs 90828927 e 90829946), deve ser reconhecida, neste ponto, a devida satisfação da pretensão executiva pecuniária, extinguindo-se, portanto, a execução quanto a esta parte da condenação. A liberação dos valores depositados, mediante alvarás já expedidos, resolve a pendência financeira, devendo a serventia, após o decurso do prazo para manifestação sobre a integralidade do levantamento ou a ausência de óbice, certificar a quitação desta obrigação específica. II.II. Da Controvérsia sobre a Obrigação de Fazer – Alegação de Excesso ou Modificação do Título Executivo pelo Exequente O Executado opõe resistência ao cumprimento exato da obrigação de fazer, alegando, por um lado, que o título é genérico e, por outro, que o Exequente estaria a modificar o comando judicial ao requerer o cancelamento das cédulas de crédito bancário (381.501.663 e 381.501.664) firmadas em 2020. A determinação de alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza mandamental e é vinculada ao regime jurídico específico do Crédito Rural (Lei nº 4.829/65 e Manual de Crédito Rural – MCR). O âmago da controvérsia reside na inércia inicial do Banco em processar o alongamento administrativamente e na posterior manobra fático-jurídica, realizada extra petita do processo, de transformar o crédito rural em crédito bancário comum, com taxas mais elevadas, em 2020. É imperioso que o processo de cumprimento de sentença mantenha a fidúcia e a correspondência lógica com o título executivo que se pretende satisfazer. O título judicial transitado em julgado, decorrente da sentença proferida no bojo da ação original, reconheceu que o Exequente fazia jus à prorrogação da dívida rural, nos termos do MCR, e que a negativa (ou omissão) do Banco foi ilícita. A pretensão de DARCIO KLEBER LOPES BEZERRA, no sentido de ver cancelados os contratos de crédito bancário de 2020, que transformaram a dívida rural original (381.501.415) em dívida com encargos abusivamente maiores (8,991% a.a. e 29,08% a.a. para as cédulas 381.501.663 e 381.501.664, respectivamente, em contraste com os 4,5% a.a. da cédula rural original), não constitui uma alteração do título executivo, mas sim uma consequência lógica e necessária para que o título possa ser materialmente cumprido. Se o Banco utilizou a dívida cuja prorrogação foi judicialmente reconhecida para criar um novo título (cédulas bancárias) com características estranhas e mais gravosas ao regime do crédito rural, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exige, prima facie, que esse ato posterior que desvirtuou o direito reconhecido seja desconstituído.
Trata-se de uma análise que envolve a eficácia do comando jurisdicional no contexto fático superveniente. A sentença determinou o alongamento da dívida rural (381.501.415). Ora, se esta dívida foi objeto de novação ou renegociação para um formato comercial prejudicial, o retorno ao status quo ante da dívida rural é premissa indissociável para que o alongamento compulsório possa ser realizado nos termos originais e legais. Portanto, a alegação do Executado de que há modificação do título executivo não deve prosperar, na medida em que a determinação de cancelamento das cédulas bancárias onerosas posteriores traduz mera concretude e eficácia do mandamento judicial que impõe a manutenção da dívida sob o regime de crédito rural, com seus encargos originais. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER III.I. O Direito Subjetivo e a Vínculo aos Encargos Originais do Crédito Rural Reitera-se que a decisão exequenda se fundamenta no direito subjetivo do produtor rural ao alongamento da dívida, nos termos do que dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR), conforme a regra geral que era veiculada no antigo Item 2.6.9 e que estabelece a obrigatoriedade da prorrogação da dívida desde que preenchidos os requisitos de incapacidade de pagamento por fatores adversos, como frustração de safras. Importante destacar que o MCR estipula que a prorrogação deve ser feita: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário [...]" (Ênfase acrescida, conforme dispositivo do MCR aplicável ao tema). A manutenção dos encargos financeiros originais (juros de 4,5% a.a., conforme inicial e sentença - Pág. 218) é elemento nuclear do direito do mutuário, pois visa preservar a finalidade social e de fomento do crédito rural (PRONAF), impedindo que o produtor seja submetido aos encargos elevados do crédito comercial em momentos de crise de produção. A conduta do Banco, ao recalcular o débito original (R$ 19.959,26 em maio de 2017) para um valor substancialmente maior (R$ 31.686,38 em março de 2020), aplicando juros de crédito bancário normal (8,991% a.a.), e formalizando as cédulas 381.501.663 e 381.501.664, demonstra uma inexorável e ineficaz tentativa de frustrar o cumprimento do título executivo judicial e o próprio direito material do Exequente. Logo, esses contratos posteriores devem ser tidos por nulos no que tange ao débito da cédula rural objeto da lide, devendo ser cancelados ou desconstituídos para o fiel cumprimento do comando judicial. III.II. Da Determinação dos Parâmetros do Alongamento da Dívida Rural O Executado, em sua defesa, alegou a ausência de parâmetros objetivos na sentença, pleiteando que o Juízo defina o tempo de alongamento e a periodicidade das parcelas (ID 108934079). Esta indefinição pode ter contribuído para a dificuldade de cumprimento, exigindo uma complementação do título judicial na fase executiva. Nesse sentido, e considerando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, cabe a este Juízo determinar os moldes precisos para o alongamento da Cédula de Crédito Rural (381.501.415), retroagindo seus efeitos à data em que deveria ter sido realizada a prorrogação nos termos originais e legais, ou seja, a partir do vencimento em 04/05/2017. O Exequente, em sua última manifestação (IDs 111398630 e 113843475), apresentou uma proposta detalhada que já incorporou um pagamento realizado em março de 2020 no valor de R$ 7.921,60, transformando o débito rural original de R$ 19.959,26 para R$ 12.037,66. Essa proposta deve ser acolhida, pois reflete o esforço do Exequente em liquidar a obrigação de fazer de forma coerente com o título, inclusive abonando-se dos valores pagos no contexto da renegociação forçada (ainda que esta tenha se dado em crédito bancário comum) e propondo um termo final (25/04/2026) razoável. Sendo assim, para sanar a omissão e finalizar a obrigação de fazer imposta, e em vista da manifesta boa-fé e liquidez apresentada pelo Exequente, acolho integralmente os parâmetros por ele sugeridos, determinando a formalização do alongamento nestes termos. O alongamento da dívida rural deve observar as seguintes condições, que passam a integrar e a liquidar o título executivo judicial no que concerne à obrigação de fazer: Cancelamento das Cédulas Bancárias: O Executado deverá providenciar o cancelamento, a formalização da novação nula ou a desconstituição de todos os efeitos jurídicos relacionados às Cédulas de Crédito Bancário nº 381.501.663 e nº 381.501.664, por terem sido firmadas fora do regime de Crédito Rural/PRONAF e com encargos financeiros superiores aos pactuados na cédula rural originária (381.501.415), sendo atos contrários à eficácia do provimento jurisdicional mandamental. Alongamento da Dívida Rural Originária: O saldo devedor da Cédula de Crédito Rural nº 381.501.415 deverá ser alongado no valor de R$ 12.037,66 (doze mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Este valor representa o débito original de R$ 19.959,26 (que é o que a sentença referiu como o valor do financiamento de custeio/crédito rural) deduzido da entrada de R$ 7.921,60 paga pelo Exequente em março de 2020. Parâmetros Financeiros: Os juros a incidir sobre o saldo remanescente de R$ 12.037,66 serão os 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) anuais, conforme pactuado na cédula rural original e em estrita observância às condições do alongamento compulsório do crédito rural. Prazo Final: O prazo de pagamento será alongado, com vencimento final estabelecido para 25 de abril de 2026. Formalização: O Banco Executado deverá formalizar a nova Cédula de Crédito Rural, ou termo aditivo correspondente, nos termos integrais acima definidos, no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar o Exequente para a assinatura, a qual não poderá conter quaisquer cláusulas que desvirtuem os termos ora estabelecidos ou que imputem encargos adicionais não previstos para o alongamento de dívida oriunda de crédito rural. III.III. Da Execução da Multa Coercitiva (Astreintes) A determinação de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi reiterada pela Decisão de ID 90811449, publicada em 21 de maio de 2024, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O prazo judicial para o cumprimento da obrigação de fazer (prorrogação da dívida) escoou in albis em 13 de junho de 2024. A partir de 14 de junho de 2024, o Executado incorreu em mora e a multa começou a incidir. O Exequente, em 11 de julho de 2024 (ID 93613181), calculou 23 (vinte e três) dias de multa, totalizando R$ 11.500,00. Contudo, o teto da multa coercitiva foi expressamente limitado na sentença a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite este que foi atingido no 20º (vigésimo) dia de descumprimento (20 dias x R$ 500,00/dia = R$ 10.000,00). Considerando a inteligência da norma e a finalidade coercitiva da astreinte, que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação específica, entende-se que o Executado manteve-se em descumprimento injustificado até o limite da multa. As alegações do Banco de que a ausência de parâmetros para o alongamento ou a necessidade de comparecimento do Autor justificariam a inércia não descaracterizam o atraso, notadamente porque o Banco agiu de forma proativa e em desacordo com o que viria a ser o título executivo (o alongamento na forma do MCR), ao renegociar a dívida para crédito comum em 2020. A ausência de parâmetros objetivos na sentença deveria ter resultado em petição do Banco ao Juízo imediatamente após o trânsito em julgado para que estes fossem definidos, e não motivar uma paralisação injustificada do cumprimento do comando judicial. Assim, o Executado é devedor das astreintes no valor máximo estabelecido no título executivo. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra: IV.I. Quanto à Obrigação de Pagar Quantia Certa Declaro CUMPRIDA a obrigação de pagar a indenização por danos morais e honorários advocatícios (R$ 8.435,29), conforme comprovante de depósito (ID 90061675) e expedição dos alvarás judiciais. Certifique-se o levantamento dos valores e intime-se o Exequente para, se for o caso, ratificar a satisfação da obrigação. IV.II. Quanto à Obrigação de Fazer e Litigiosidade Incidental Rejeito a alegação do Executado de que o Exequente modificou o título executivo ao requerer o cancelamento das cédulas de crédito bancário 381.501.663 e 381.501.664. Determino, para o fiel e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença (alongamento da dívida rural - Cédula nº 381.501.415), as seguintes providências, a serem implementadas pelo Executado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO: Promover o cancelamento e a desconstituição de todos os efeitos jurídicos dos contratos de renegociação/crédito bancário nº 381.501.663 e nº 381.501.664, que sucederam e desvirtuaram o crédito rural original; b) FORMALIZAÇÃO DO ALONGAMENTO: Formalizar o alongamento da Cédula de Crédito Rural nº 381.501.415, observando o saldo devedor ajustado de R$ 12.037,66 (doze mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com a aplicação dos juros de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) anuais, com o vencimento final estabelecido para 25 de abril de 2026, conforme termos propostos pelo Exequente (ID 111398630); c) RETROAÇÃO DOS EFEITOS: Os termos do alongamento deverão retroagir seus efeitos à data do vencimento original (04/05/2017), considerando o pagamento parcial já realizado e a incidência dos juros de 4,5% a.a. sobre o saldo recalculado, extinguindo-se toda e qualquer cobrança correlata proveniente da mora ou da aplicação de juros de mercado no período compreendido entre o vencimento original e a data desta decisão. IV.III. Quanto às Astreintes Acolho o pedido de execução da multa coercitiva, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer desde a data de 14 de junho de 2024 até o limite estipulado na Sentença. Fixo a multa coercitiva (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor total e final de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir do atingimento do teto (14/06/2024 + 20 dias = 03/07/2024) e juros de mora (1% a.m.) a partir da intimação desta decisão, conforme súmulas aplicáveis ao tema. Intime-se o Executado, por seu patrono, para que proceda ao pagamento da multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o Executado EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que o descumprimento da determinação de alongamento nos termos dispostos no item IV.II ensejará a imediata aplicação de nova multa diária, agora sem limitação de teto, e sujeitará os responsáveis à responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Após as cautelas de estilo, intime-se o Executado, pessoalmente e por seu advogado (art. 513, § 2º, CPC), para a ciência e o cumprimento desta Decisão no prazo assinalado. Oportunamente, certifique-se nos autos o cumprimento da determinação de alongamento, com o devido registro da formalização dos novos termos contratuais, para prossecução da execução da multa e futuro encerramento da fase. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito