Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEZERRA & BARRETO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0866022-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por BEZERRA & BARRETO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL LTDA, já qualificada nos autos, em face do AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, a parte ré apresentou termo de acordo, requerendo a homologação (ID 131307395), havendo comprovação de cumprimento da avença, no ID 136081527, e ratificação da autora, no ID 136105049, requerendo apenas a liberação dos valores depositados inicialmente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 125878335 e 126107011). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 131307395) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 125962060). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Na oportunidade, conforme convencionado entre as partes, na subcláusula 1.2 da minuta de ID 131307395, e tendo sido consignado inicialmente o valor de R$ 193,67 (ID 125962065), expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor por ela depositado. Expedido alvará e transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito