Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SINDICATO DOS SERV DO INSTIT DE PREV DO ESTADO DA PB SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUTONOMIA DA VONTADE E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA AUTORA SUPERIOR AO MONTANTE ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS RETENÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a manutenção de descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente quando preservado o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, devendo prevalecer a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) na ausência de abusividade comprovada.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854194-60.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ADEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL) ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO CAPITAL S/A (RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda.), BANCO DO BRASIL S/A e SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – SINSIASS-PB, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 3.007,00. Sustenta que, em razão da celebração de diversos contratos de empréstimo consignado e da incidência de outros descontos facultativos, vem sofrendo retenções em sua folha de pagamento que totalizam o montante de R$ 2.350,14, o que representaria o comprometimento de aproximadamente 78,16% de seus rendimentos brutos. Afirma que o valor líquido remanescente, na ordem de R$ 656,86, é manifestamente insuficiente para a garantia de sua subsistência digna, configurando violação ao princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Fundamenta sua pretensão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 42.673/2022, pleiteando a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 45% de sua remuneração bruta (sendo 35% para empréstimos e 10% para cartões), a restituição em dobro dos valores supostamente descontados a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (IDs 123127307 a 123127338). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125090172), sob o fundamento de que a ausência dos instrumentos contratuais impedia a aferição da natureza das obrigações e da probabilidade do direito. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137017092), mantendo-se a decisão denegatória da liminar ante a necessidade de dilação probatória. O processo, inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível da Capital, foi redistribuído a este Juízo em razão de alteração de competência (ID 138112349). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 127195534), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inexistência de pressupostos para a revisão contratual. No mérito, defendeu a plena validade dos negócios jurídicos celebrados, calcada na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou a inaplicabilidade do limite de margem consignável para débitos efetuados diretamente em conta-corrente e refutou a ocorrência de danos morais ou o direito à repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O BANCO BRADESCO S.A., em sua peça defensiva (ID 128073736), arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que as operações foram realizadas dentro da estrita legalidade, com autorização expressa da autora e do órgão pagador, inexistindo ato ilícito. Argumentou que é dever do contratante gerir sua margem e rendimentos, não cabendo ao banco o ônus pelo descontrole financeiro do consumidor. As tentativas de citação do Sindicato e do Banco Capital (RSN) restaram infrutíferas ou com questionamentos sobre legitimidade. A autora, em petição de ID 154714212, reconheceu a ilegitimidade passiva do SINSIASS-PB e da RSN Banco de Negócios (Antigo Banco Capital), indicando como parte legítima a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., requerendo a retificação do polo passivo. Réplicas às contestações foram colacionadas nos IDs 128352778 e 128772707. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Das Preliminares As preliminares de falta de interesse de agir confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão com ele analisadas. No sistema processual vigente, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade, o qual se faz presente diante da resistência oferecida pelas rés ao pedido autoral. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora e à verificação de eventual ofensa ao mínimo existencial que justifique a intervenção do Poder Judiciário na autonomia privada dos contratos celebrados. Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Autonomia da Vontade A parte autora, servidora pública aposentada e plenamente capaz, celebrou múltiplos contratos de mútuo feneratício com as instituições rés. Consta dos autos, especialmente através dos documentos trazidos pelo Banco Bradesco (ID 128075602) e pelo Banco do Brasil (ID 127195542), que as contratações foram precedidas de manifestação de vontade livre e consciente, tendo a requerente usufruído do crédito disponibilizado. O ordenamento jurídico brasileiro rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. A intervenção do Estado na esfera das obrigações privadas deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses de abusividade manifesta, erro escusável ou vício de consentimento, elementos estes que não restaram minimamente comprovados no caso em tela. A autora não nega a contratação, mas insurge-se contra o efeito financeiro de suas próprias decisões acumuladas ao longo do tempo. Aceitar a tese de que o banco deve ser penalizado por descontar valores que a própria cliente autorizou e cujos montantes foram por ela recebidos integralmente feriria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A liberdade contratual pressupõe a responsabilidade do contratante pelos encargos assumidos, não podendo o Judiciário servir de refúgio para o arrependimento econômico ou para a transferência de riscos individuais às instituições financeiras. Do Mínimo Existencial e do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 O argumento central da autora repousa sobre a suposta violação ao mínimo existencial. No entanto, a definição de tal conceito, no âmbito do superendividamento, sofreu importante regulamentação por meio da Lei nº 14.181/2021 e do subsequente Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Referido decreto, em seu art. 3º, estabeleceu critérios objetivos para a quantificação do valor destinado às necessidades básicas do consumidor. No período das contratações e do ajuizamento da ação, o montante fixado pelo Poder Executivo como preservação do mínimo existencial foi estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais). Compulsando os autos e analisando detidamente os contracheques apresentados, em especial o de maio de 2025 (ID 123127336), verifica-se que a parte autora percebeu o valor líquido de R$ 656,86 após todos os descontos facultativos. Verifica-se, de forma aritmética e objetiva, que o valor remanescente à autora supera o limite legal do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Dessa forma, não há amparo normativo para a intervenção judicial visando redução dos descontos, uma vez que a base financeira necessária à subsistência, nos moldes definidos pela legislação específica do superendividamento, está preservada. Ademais, é imperioso consignar que a legislação que limita a margem consignável (como a Lei nº 10.820/2003) visa orientar a conduta do órgão pagador e da instituição financeira no momento da averbação. Todavia, a validade do negócio jurídico e o dever de pagar as parcelas remanescem hígidos, especialmente quando os descontos também atingem a conta-corrente por insuficiência de margem em folha, modalidade que, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores, não se submete de forma análoga aos limites rígidos da consignação. Portanto, inexistindo prova de que os descontos reduziram os rendimentos da autora a patamar inferior aos R$ 600,00 previstos em decreto, e constatada a higidez dos contratos assinados, a improcedência do pedido de limitação é medida que se impõe. Como corolário lógico da inexistência de ato ilícito praticado pelos réus, que agiram no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas devidas e autorizadas, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O aborrecimento decorrente do alto comprometimento da renda é fruto exclusivo da conduta da própria autora ao contrair sucessivos empréstimos. De igual modo, o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, resta prejudicado, visto que os descontos são legítimos e amparados por relação contratual válida. No que tange ao pedido formulado no ID 154714212, no qual a autora requer a exclusão de alguns réus e a inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., entendo pelo seu indeferimento por prejudicialidade. Considerando que a fundamentação desta sentença reconhece a inexistência de direito material da autora à limitação pretendida — em razão do respeito ao mínimo existencial e da força obrigatória dos contratos —, a alteração do polo passivo neste estágio processual revelaria ato inócuo, pois s endo a pretensão autoral manifestamente improcedente contra qualquer instituição que figure como credora dos referidos descontos, a inclusão de nova parte ou retificação de nomes não alteraria o resultado da lide, devendo-se privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se o prolongamento desnecessário de um feito cujo mérito já se encontra maduro e decidido no sentido da improcedência total. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito