Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844369-29.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por M. H. C. P., neste ato representado por sua genitora, EDNALVA LIMA COSTA PIRES, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que tem diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudos emitidos por especialistas, sendo, em razão do caso, importante a manutenção do plano, bem como do seu tratamento em clínica especializada da Promovida. Sob o Id.124880037, este Juízo de Direito, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar, declinou da competência para apreciar do presente feito e, em consequência, determinando a remessa dos autos ao Núcleo competente. Afastada a referida competência, sob o Id.128163160, o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar determinou a devolução dos autos ao juízo originário, sob o argumento de que se trata de demanda tipicamente contratual não abarcada pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar. Confira-se. Acontece que, ao contrário do que entendeu a ilustre colega, vislumbro ser de competência do juízo do núcleo de saúde o julgamento do presente feito, pelas razões a seguir apresentadas. Analisando os autos, constato que a parte autora, em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do plano de saúde, viabilizando a realização das terapias prescritas pelo médico assistente. No mérito, pugnou pela condenação das promovidas ao restabelecimento do contrato de plano de saúde, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência. Confira-se: Ora, examinando os pedidos acima, não restam dúvidas de que o pedido autoral foi claro quanto à viabilização das terapias prescritas pelo médico no pedido de tutela de urgência e que tal pleito foi encampado pelo pleito de mérito. Isto posto, resta inequívoca a competência do Núcleo de Saúde Suplementar, nos termos do art. 1º, caput e §3º, da Resolução n° 32/2025, “in verbis”: “Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. (...) omissis (...) § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Isso porque, o caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese em que, além da discussão de rescisão contratual, se discute a prestação do serviço das terapias prescritas pelo médico assistente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 14ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, nos termos da Resolução do TJ/PB n° 32/2025. INTIMEM-SE as partes desta decisão e, em seguida, DEVOLVAM-SE os autos ao Núcleo competente. Caso o juízo entenda de forma diversa, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, o qual elucida que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”, suscite o conflito negativo de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito