Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARTINS.
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102839609), que, em 01 de junho de 2024, adquiriu, em uma das lojas da demandada MAGAZINE LUIZA S.A., um fogão no valor de R$ 1.441,26 e uma lavadora de roupas no valor de R$ 1.886,34, totalizando a compra em R$ 3.327,60. O pagamento foi ajustado para ser realizado em 06 (seis) parcelas de R$ 554,60, através de cartão de crédito administrado pela segunda demandada, LUIZACRED S.A. Aduz que, ao receber os produtos, constatou que o fogão apresentava avarias significativas. Diante disso, dirigiu-se à loja no dia seguinte à entrega e solicitou o cancelamento da compra do fogão, com a consequente devolução do bem, o que foi prontamente aceito, conforme documento de cancelamento emitido pela própria loja (ID 102839617). Sustenta que, com o cancelamento parcial da compra, o valor total devido seria reduzido para R$ 1.886,34, referente à lavadora de roupas, e o parcelamento deveria ser ajustado para 06 (seis) parcelas de R$ 314,39. Contudo, alega que as demandadas não realizaram o estorno correspondente e que as faturas de seu cartão de crédito (IDs 102839618, 102839619 e 102839620) continuaram a apresentar a cobrança do valor integral da compra original, no montante de R$ 554,60 mensais. Informa que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, a manutenção da cobrança indevida lhe causou sérios transtornos. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, tanto junto à MAGAZINE LUIZA S.A. quanto à LUIZACRED S.A., sem obter sucesso. Em face da inércia das rés, registrou reclamações perante o PROCON Municipal, onde foram realizadas duas audiências (IDs 102839622 e 102839623), as quais restaram infrutíferas, pois as empresas atribuíam a responsabilidade uma à outra.
Processo n. 0869264-54.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao fogão devolvido. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito referente ao fogão, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, nota fiscal, comprovante de garantia estendida, extrato de cancelamento do produto e faturas do cartão de crédito, além dos termos das audiências realizadas no PROCON (IDs 102839610 a 102839623). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação (ID 106316458). Citada (ID 108411218), a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 109470049). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, como mera administradora do cartão de crédito, não pode ser responsabilizada por desacordos comerciais entre o consumidor e o estabelecimento vendedor. No mérito, alegou que o procedimento de chargeback foi iniciado e que realizou um crédito provisório na fatura da autora, aguardando o parecer do estabelecimento comercial. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais, argumentando que a situação configura mero aborrecimento. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 109470050 a 109470053). A ré MAGAZINE LUIZA S/A, também citada (ID 108411219), apresentou sua contestação (ID 109791395). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua obrigação se resumiu a solicitar o estorno à administradora do cartão, não tendo gerência sobre as cobranças em fatura. Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao proveito econômico almejado. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando ter realizado o estorno do valor integralmente antes mesmo do ajuizamento da ação, o que afastaria o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamares razoáveis, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou a inversão do ônus da prova. Houve réplica (ID 112410929), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, reforçando a responsabilidade solidária das demandadas e a ocorrência dos danos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114210679), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114557517, 114917404 e 116153751). Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 116799993), a qual restou infrutífera (ID 127980494). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. As próprias partes, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento imediato do pedido. II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZACRED S.A. As demandadas, em suas respectivas peças de defesa, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, buscando afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A ré MAGAZINE LUIZA S.A. sustenta que sua responsabilidade cessou com a solicitação de estorno à administradora do cartão de crédito, argumentando que a efetivação do crédito na fatura da autora é de responsabilidade exclusiva da LUIZACRED S.A. Por sua vez, a LUIZACRED S.A. alega que atuou apenas como meio de pagamento e que a questão decorre de um desacordo comercial entre a consumidora e a loja vendedora. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica em análise é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O diploma consumerista, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela, a MAGAZINE LUIZA S.A. foi a vendedora do produto defeituoso e a responsável direta pelo cancelamento da compra. A LUIZACRED S.A., por sua vez, é a administradora do cartão de crédito utilizado, que leva o nome "LuizaCred", evidenciando uma parceria comercial estreita com a loja varejista. Ambas as empresas, portanto, integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com a operação comercial, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a não efetivação do estorno de uma compra cancelada. A alegação de que uma requereu o estorno e a outra o concedeu provisoriamente, imputando-se mutuamente a responsabilidade pela falha, é ineficaz para afastar a legitimidade passiva. Perante o consumidor, todos os que participaram da relação de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos. Eventual direito de regresso entre as fornecedoras é matéria a ser discutida em ação própria, não podendo ser oposta à consumidora. Assim, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré MAGAZINE LUIZA S.A. impugnou o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00, sob o argumento de que seria excessivo e desvinculado do proveito econômico pretendido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a atribuição do valor da causa. Especificamente, o inciso V do referido artigo dispõe que, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia será a soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, a autora formula pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa pela parte autora, correspondente à sua pretensão indenizatória por danos morais, está em conformidade com o disposto no artigo 292, V, do CPC. A estimativa do dano moral, por sua natureza subjetiva, é de livre atribuição da parte autora no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, ao final, fixar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a flagrante incorreção do valor atribuído, não merece prosperar. O valor de R$ 15.000,00, embora possa ou não ser o montante final da condenação, serve como parâmetro inicial para os pedidos formulados. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras (art. 3º do CDC). A controvérsia gira em torno de um vício no produto e falha na prestação do serviço de estorno de valores, matérias reguladas pelo diploma consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. A autora, na condição de consumidora e pessoa idosa, é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação. Ademais, suas alegações são verossímeis e estão amparadas por um conjunto probatório inicial robusto, incluindo a nota fiscal (ID 102839615), o documento de cancelamento da compra do fogão emitido pela própria loja (ID 102839617) e as faturas subsequentes que demonstram a continuidade da cobrança do valor integral (IDs 102839618, 102839619, 102839620). As empresas rés, por outro lado, detêm o conhecimento técnico e os registros completos de suas operações, possuindo plenas condições de demonstrar a regularidade de suas condutas, seja pela comprovação do estorno efetivo e definitivo, seja pela justificativa da manutenção da cobrança. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. II.3.2. Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexistência do Débito A controvérsia central reside na falha das rés em proceder ao estorno definitivo do valor referente à compra de um fogão, que foi devidamente cancelada e o produto devolvido pela consumidora em razão de avarias. A parte autora demonstrou, por meio do documento de ID 102839617, que a loja MAGAZINE LUIZA S.A. registrou o cancelamento da compra do fogão em 10/06/2024. A despeito disso, as faturas de cartão de crédito emitidas pela LUIZACRED S.A., referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 102839618 a 102839620), continuaram a cobrar o valor integral da compra, ou seja, R$ 554,60, quando o correto seria o valor da parcela referente apenas à lavadora de roupas (R$ 314,39). A ré MAGAZINE LUIZA S.A. alega que cumpriu sua parte ao solicitar o estorno e anexa um comprovante (ID 109791395, Pág. 7). No entanto, a mera solicitação não exime sua responsabilidade, especialmente considerando que a cobrança indevida persistiu por meses, evidenciando uma falha na comunicação e na efetivação do procedimento dentro da cadeia de fornecimento que ela integra. A ré LUIZACRED S.A. afirma ter realizado um "crédito provisório" e que o desacordo comercial é de responsabilidade da loja. Contudo, como administradora do cartão de crédito da própria marca ("LuizaCred"), tem o dever de diligência e de garantir que as cobranças em suas faturas sejam legítimas, principalmente após ser notificada do problema, inclusive por meio de reclamação formal no PROCON (IDs 102839622 e 102839623). A manutenção das cobranças, mesmo após as tentativas de resolução pela consumidora, configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade das rés é solidária, conforme já exposto. Ambas falharam em garantir que o cancelamento da compra refletisse na fatura da consumidora, gerando cobranças por um produto que não foi adquirido. Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito relativo à compra do fogão, no valor de R$ 1.441,26. II.3.3. Da Repetição do Indébito A autora postula a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a autora continuou pagando as faturas com o valor integral da compra (R$ 554,60), quando deveria pagar apenas o valor da parcela da lavadora de roupas (R$ 314,39). A diferença cobrada indevidamente em cada parcela é de R$ 240,21 (R$ 554,60 - R$ 314,39). As faturas de julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 102839618 a 102839620) comprovam o pagamento desses valores a maior. Não se vislumbra, na conduta das rés, engano justificável. A autora não apenas comunicou o cancelamento da compra à loja, que emitiu o comprovante de devolução, como também buscou a solução junto ao PROCON, onde as empresas foram devidamente notificadas e, ainda assim, a cobrança indevida persistiu. Tal comportamento denota, no mínimo, uma grave falha organizacional e uma negligência que ultrapassa o mero engano, configurando a má-fé necessária para a aplicação da sanção de devolução em dobro. Portanto, as rés deverão restituir em dobro os valores pagos a maior pela autora, referentes às parcelas da compra do fogão cancelado, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. II.3.4. Do Dano Moral A parte autora, pessoa idosa, busca indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor. A controvérsia cinge-se em saber se a cobrança indevida, aliada à frustração das tentativas de solução amigável, configurou abalo moral passível de reparação. As rés, em suas defesas, sustentam que o ocorrido se trata de mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. Contudo, a análise do caso concreto revela uma situação mais grave. A autora, em 01/06/2024, adquiriu produtos e, prontamente, ao constatar o vício em um deles, agiu de boa-fé, devolvendo-o e obtendo a promessa de cancelamento. Não obstante, viu-se compelida a pagar por algo que não possuía, sendo obrigada a despender tempo e esforço em diversas tentativas de solução, que se mostraram infrutíferas. A via crucis da consumidora, que incluiu contatos com as empresas e duas audiências no PROCON, sem que o problema fosse resolvido, evidencia um descaso e um desrespeito que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Trata-se da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável. A autora, pessoa idosa, foi privada de seu tempo e de sua tranquilidade para tentar resolver uma questão que deveria ter sido solucionada de forma célere e eficaz pelas empresas rés. A conduta das demandadas, ao manterem a cobrança indevida por meses e ao se eximirem de responsabilidade, transferindo-a uma à outra, gerou na autora angústia, impotência e frustração que superam os meros percalços da vida em sociedade. A dignidade da consumidora foi atingida pela desídia e pela ineficiência das fornecedoras. Dessa forma, entendo configurado o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Levando em conta que as rés são empresas de grande porte e que a autora é pessoa idosa e vulnerável, e considerando o tempo decorrido e a necessidade de ajuizamento de ação para ver seu direito reconhecido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e adequado para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito referente à compra do produto "FOGAO 4 BOCAS MESA DE VIDRO FC4GP PRETO BIVOLT", no valor de R$ 1.441,26 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente requerida, no sentido de obstar qualquer cobrança futura referente a este débito específico. CONDENAR as rés, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S.A., solidariamente, a RESTITUIR EM DOBRO à autora os valores indevidamente pagos, correspondentes à diferença entre a parcela cobrada (R$ 554,60) e a parcela devida (R$ 314,39), totalizando R$ 240,21 por mês, durante os meses em que a cobrança indevida ocorreu. O montante total a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR as rés, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito