Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA CUNHA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877000-89.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXANDRA CUNHA LOPES em face da UNIMED JOÃO PESSOA, objetivando a autorização e o custeio de cirurgia para correção de estrabismo convergente congênito (CID H50.1 e H50.2). A Autora alega que a Ré negou a cobertura sob o argumento de carência por doença preexistente (CPT), o que sustenta ser indevido, uma vez que perícia pré-admissional realizada pela própria operadora não identificou a patologia. Afirma, ainda, a urgência da medida em razão do quadro de diplopia (visão duplicada) e do risco de acidentes (ID 128322272) Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0. Instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou contracheque (ID 131548569) demonstrando renda líquida modesta, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É breve o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro que a parte autora tenha apresentando documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e o perigo da demora, tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. No presente caso, embora a questão da probabilidade do direito material (fumus boni iuris) em relação à cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde possa vir a ser debatida e, eventualmente, reconhecida no curso da instrução processual, a avaliação crucial neste momento liminar se concentra na efetiva demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano que justifique uma intervenção judicial imediata e antecipada. A parte Autora, em sua petição inicial, esmerou-se em detalhar o agravamento de seu quadro clínico, mencionando a diplopia, o profissional comprometimento da visão binocular, o risco de quedas e acidentes, a dificuldade de realizar atividades básicas, o agravamento progressivo e a necessidade cirúrgica urgente, argumentos que, em tese, poderiam configurar o perigo de dano. Contudo, para a concessão de uma medida tão excepcional quanto a tutela de urgência, faz-se imperiosa a comprovação robusta e inequívoca de que a demora na realização do procedimento médico trará um prejuízo grave, iminente e de difícil ou impossível reparação. É nesse ponto que a análise do laudo médico apresentado pela própria Autora se revela decisiva e, neste momento processual, insuficiente para o acolhimento do pleito de urgência. Ao examinar atentamente a literalidade e o conteúdo técnico desse laudo (ID 128322279), verifica-se que, embora ele confirme o diagnóstico do estrabismo convergente congênito em ambos os olhos da paciente e aponte para a "indicação de cirurgia para correção" do referido quadro, não há, em nenhum trecho do documento, qualquer menção expressa ou inferência técnica acerca de uma situação de urgência médica que demande uma intervenção imediata ou emergencial. As alegações da Autora na exordial, de que a diplopia seria um sintoma de piora do quadro e que a intervenção seria urgente para evitar agravamento e prejuízo permanente, embora relevantes para o mérito da demanda, não encontram respaldo explícito no documento médico que deveria embasá-las para fins de concessão liminar. Conquanto se entenda os desconfortos gerados pelo diagnóstico, a negativa do pedido de liminar
trata-se de cautela especialmente necessária, porque a concessão da tutela de urgência pleiteada, ademais, esvazia substancialmente o objeto do processo. Diante disto e, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC indefiro o pedido de tutela de urgência. Publicado eletronicamente, intime-se. Ademais, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Por fim, considerando a hipossuficiência presumida da parte promovente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito