Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 131326328 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 19/01/2026 13:19:42 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854256-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS GERAIS. Narra a Inicial que a autora formalizou contratos de prestação de serviços com a Requerida, mediante Termos de Solicitação de Serviços, por meio dos quais foram adquiridos os planos denominados “NACIONAL SMARTVIVO EMP10GB 400”, “NACIONAL SMARTVIVO EMP 300MB 90” e “NACIONAL SMARTVIVO EMP 600MB 150". Alega que a promovida deixou de efetuar o pagamento das faturas de prestação de serviços, totalizando o débito de R$ 51.920,00 em valor original. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de certidão premonitória para averbação em registro de bens imóveis, veículos ou outros bens da titularidade da Requerida, objetivando resguardar o resultado útil do processo e prevenir a dilapidação patrimonial, com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 51.920,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais e contratuais desde o vencimento de cada fatura, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos societários que comprovam a sua sucessão por incorporação das antigas VIVO S/A e GVT, atestando sua legitimidade para figurar no polo ativo. Decisão de Id. 80027317 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Custas iniciais recolhidas no Id. 80152858. Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação c/c Reconvenção no Id. 82985576. Em sede preliminar, a Requerida pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e também de Tutela Provisória de Urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sob a alegação de que a dívida é inexistente e de que a negativação, irregular, estaria causando grave dano (perigo de dano), comprovado pela negativa de crédito junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a inexistência do débito e a ilicitude da cobrança da multa contratual em virtude da má prestação dos serviços pela Autora. Alegou que, por cerca de 7 (sete) meses, os serviços de telefonia móvel e dados apresentaram falhas, inviabilizando o uso na sua atividade-fim (portaria e controle de aplicativo), o que motivou constantes reclamações ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, com a citação de 6 (seis) protocolos de atendimento. Afirmou que a rescisão contratual se deu por culpa da Autora e que, com base no artigo 56, parágrafo único, da Resolução nº 632 da ANATEL, a quebra de contrato por descumprimento de obrigação legal ou contratual pela prestadora de serviço exime o consumidor da multa de permanência. Adicionalmente, a Ré questionou a legalidade do prazo de fidelidade de 24 meses, argumentando que, mesmo para cliente corporativo, a ANATEL garante a possibilidade de contratar com prazo máximo de 12 meses (Art. 59, Res. 632/2014), devendo a multa ser proporcional aos meses restantes deste período (5 meses). Questionou, ainda, o valor exorbitante da cobrança de R$ 48.983,77, apontado na fatura final, por falta de detalhamento. Pleiteou pela inversão do ônus da prova, por hipossuficiência técnica e com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 632 da ANATEL e pela improcedência da demanda. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil (pagamento em dobro ou equivalente ao exigido a maior), devido à cobrança de valor notoriamente superior ao devido. Houve réplica (Id. 90364231). Intimadas para especificarem provas, a autora não indicou nenhuma prova a ser produzida (Id. 99579857). Por outro lado, o réu requereu a produção de prova testemunhal, bem como que a autora apresentasse as gravações telefônicas vinculadas aos números de protocolos indicados na Petição de Id. 100218128 e a planilha do suposto débito de forma descritiva. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial e da contestação, verifico que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória das partes são os seguintes: 1. A forma como se deu a rescisão contratual, se decorrente de falha na prestação do serviço pela autora ou de desistência unilateral imotivada da ré; 2. Configurada a desistência unilateral imotivada da ré, se é aplicável multa e qual período deve incidir. O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos acima é de ambas as partes, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. A ré requereu a produção de prova testemunhal, bem como a apresentação das gravações telefônicas vinculadas aos números de protocolos indicados na Petição de Id. 100218128 e a planilha do suposto débito de forma descritiva pela autora. Considerando que o magistrado é o destinatário das provas e que lhe cabe determinar as diligências necessárias à busca da verdade real para o julgamento seguro da causa, entendo ser pertinente a colheita do depoimento pessoal para esclarecer as circunstâncias fáticas que envolvem a lide. Pelo exposto DEFIRO a prova testemunhal para oitiva do Sr. Diego Allysson Cabral de Pontes Diniz, com fulcro nos arts. 369 e 385 do CPC. Além disso, DEFIRO o pedido de apresentação dos documentos indicados na Petição de Id. 100218128 pela autora. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu veio instruído com balanço contábil referente ao exercício de 2022, apesar de ter sido pleiteado em novembro de 2023. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige prova robusta e atualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Assim, determino ao promovido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada (balancetes recentes, última declaração de IRPJ e extratos bancários dos últimos três meses) apta a demonstrar a atual hipossuficiência financeira, para fins de análise definitiva do pedido de gratuidade. Intime-se, ainda, a autora para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas referentes aos protocolos de SAC listados na contestação, bem como a planilha de cálculos analítica e descritiva, discriminando pormenorizadamente os parâmetros utilizados para a apuração do débito final de R$ 48.983,77. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito